Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1034163-97.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: JL ODONTO LTDA
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA PENHA GONCALVES
MINUTA DE SENTENÇA Vistos, Trata-se a presente demanda de uma “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” em que a exequente busca o pagamento de valores devidos pelo executado, provenientes de um contrato de serviços odontológicos. É o sucinto relato. Decido. Consoante informações extraídas do caderno processual, a MM. Juíza Togada entendeu que a demanda necessitava de complementação para o seu processamento, motivo pelo qual, determinou a intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar um documento de identificação com foto do sócio/representante, sob pena de extinção (Id. 131082676). Reza o artigo 321, parágrafo único, do CPC que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”. Ademais, preconiza o artigo 485, I, do CPC que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; ”. Embora tenha sido intimada, via DJ Eletrônico, da decisão mencionada alhures, verifico que a exequente não cumpriu o seu mister, pois, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Logo, diante da inércia da exequente em cumprir o comando judicial, tenho que outro caminho não há a ser trilhado, senão contemplar o indeferimento da peça de ingresso. Visando corroborar a sucinta fundamentação apresentada, segue transcrita, por analogia, uma jurisprudência do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 485, I, CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. A falta de adoção, pela parte autora, das providências necessárias à regularização do defeito apontado na petição inicial, enseja o indeferimento da peça, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. (N.U 1009742-94.2021.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023).”. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, conseguintemente, EXTINGO o processo, sem a análise do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande-MT, data do sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito