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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO – RECURSO ESPECIAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS – CABIMENTO – ARTIGO 1.030, § 2º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE ADEQUAÇÃO – PARADIGMA RESP 1.340.553/RS (TEMAS 566, 567 E 568) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO – ARESTO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOBSERVÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça julgou pela sistemática de recursos repetitivos os Temas 566, 567 e 568 e fixou as seguintes teses: Tema 566 – Não é necessário pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública para a inauguração do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, o qual ocorre no primeiro momento em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou ausência de bens. Tema 567 – Após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz, após ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Tema 568 – O curso da prescrição intercorrente somente é interrompido pela efetiva constrição patrimonial e pela efetiva citação (ainda que por edital), não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 2. Subsunção à questão submetida a julgamento no paradigma REsp 1.340.553/RS (TEMAS 566 a 568). 3. Na interposição de qualquer recurso, as respectivas razões devem impugnar precisamente o fundamento que dá sustentação à decisão atacada, tendo o recorrente o ônus de evidenciar o desacerto do decisum, demonstrando a sua distinção ou superação. 4. Recurso desprovido.
02/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Junho de 2024 a 26 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MADEIRAS IGARAY LIMITADA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MADEIRAS IGARAY LIMITADA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Temas 566, 567 e 568). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
22/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Temas 566, 567 e 568). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MADEIRAS IGARAY LIMITADA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO – RECURSO ESPECIAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS – CABIMENTO – ARTIGO 1.030, § 2º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE ADEQUAÇÃO – PARADIGMA RESP 1.340.553/RS (TEMAS 566, 567 E 568) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO – ARESTO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOBSERVÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça julgou pela sistemática de recursos repetitivos os Temas 566, 567 e 568 e fixou as seguintes teses: Tema 566 – Não é necessário pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública para a inauguração do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, o qual ocorre no primeiro momento em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou ausência de bens. Tema 567 – Após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz, após ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Tema 568 – O curso da prescrição intercorrente somente é interrompido pela efetiva constrição patrimonial e pela efetiva citação (ainda que por edital), não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 2. Subsunção à questão submetida a julgamento no paradigma REsp 1.340.553/RS (TEMAS 566 a 568). 3. Na interposição de qualquer recurso, as respectivas razões devem impugnar precisamente o fundamento que dá sustentação à decisão atacada, tendo o recorrente o ônus de evidenciar o desacerto do decisum, demonstrando a sua distinção ou superação. 4. Recurso desprovido.
02/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Junho de 2024 a 26 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MADEIRAS IGARAY LIMITADA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MADEIRAS IGARAY LIMITADA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Temas 566, 567 e 568). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
22/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Temas 566, 567 e 568). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MADEIRAS IGARAY LIMITADA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/01/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — TRANSCURSO DO PRAZO DE (5) ANOS APÓS UM (1) ANO DE SUSPENSÃO — OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 566) — OBERVÂNCIA. Transcorrido o prazo de cinco (5) anos sem restar comprovada qualquer causa interruptiva ou suspensiva após o período de um (1) ano de suspensão contado da primeira tentativa frustrada de citação, opera-se a prescrição intercorrente, nos termos do julgamento do recurso especial 1340553/RS, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 566). Recurso não provido.
02/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Outubro de 2023 a 30 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
11/10/2023, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MADEIRAS IGARAY LIMITADA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
AGRAVADO: MADEIRAS IGARAY LIMITADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta ao agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Intimação - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)0001011-75.2004.8.11.0088
18/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-C, b, do RITJ/MT, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 18 de julho de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
19/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2023, 07:30
Documento
01/06/2023, 14:56
Petição (Contra-razões)
17/05/2023, 22:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 18:56
Expedida/certificada
12/05/2023, 12:20
Expedição de documento
12/05/2023, 12:20
Ato ordinatório
12/05/2023, 12:16
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 08:36
Publicação
29/03/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:33
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0001011-75.2004.8.11.0088..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MADEIRAS IGARAY LIMITADA - ME SENTENÇA Relevante à espécie,
Intimação -
trata-se de execução fiscal envolvendo as partes epigrafadas, em que o juízo verifica ter havido a prescrição intercorrente, conforme os termos legais que serão demonstrados abaixo. É o relatório, decido. Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Despiciendo seria dizer, mas, por oportuno ressalto, que é a intimação acerca da primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens que faz com que os prazos tenham início de forma automática. As demais iniciativas, nos termos do Tema 568, não têm o condão de interromper a marcha prescricional. Evento Data ID Intimação da Fazenda Pública sobre a citação do réu sem localização de bens penhoráveis (se houver); ou intimação da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa frustrada de citação do réu – data de início da suspensão do processo por 1 ano; 11/09/2006 68102316, p.15 Arquivamento automático do processo 11/09/2007 - Data da prescrição 11/09/2012 - Destaco que a citação por edital foi pedida apenas em 2017 (p. 60 do ID 68102316), quando já havia se implementado a prescrição intercorrente, sendo, pois, nula. Importante rememorar que o fato de o feito não ter diligências repetitivas cumpridas, em razão da inércia do juízo, não atrai a desqualificação da prescrição, pois é a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568). É mister rememorar que o Estado é apenas um, sendo repartidas apenas as suas funções. Portanto, a inércia estatal pode ser caracteriza pelo Estado-executivo; ou pelo Estado-Juiz, sendo, em ambas as situações, aptas a chancelar a perda da pretensão pelo decurso do tempo. Reitero, ainda, que é a própria Fazenda Pública quem contribui, sobremaneira, para o enorme contingenciamento de processos no Poder Judiciário. Conforme estatísticas do sistema “OMNI”, aproximadamente 50% dos processos desta unidade Judiciária têm a Fazenda Pública em um dos seus polos. Outrossim, se considerarmos que o enorme número de processos criminais existentes revela a falha do Estado em oferecer segurança pública de qualidade para os cidadãos, teremos que a maioria esmagadora dos feitos aqui analisados têm o Estado como estopim de existência. Portanto, todos os Poderes devem sustentar o ônus da litigiosidade excessiva, em muito causado por um serviço público de péssima qualidade que é oferecido ao cidadão. É nessa esteira que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a jurisprudência acima mencionada e que não deve ser desafiada pelas demais funções administrativas. Ante ao exposto, declaro a prescrição da pretensão, extinguindo a execução na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Sem condenações em honorários advocatícios, em razão do Princípio da Causalidade. Nos termos do item 1.12.4 do Provimento nº 09/2007-CGJ, no ato de nomeação o Juiz fixará o valor dos honorários advocatícios devidos ao profissional, tomando em conta a natureza da causa ou do ato processual, segundo a Tabela de Honorários Advocatícios do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT), nos termos da Lei n. 8.906/94. Compulsando o documento informado, verifico que o valor nele descrito para o ato praticado encontra-se no item 2.1, sendo de 5URH. Havendo circunstâncias especiais que implica a minoração da quantia, qual seja, o fato de que o processo não chegou a seu termo e a prescrição foi observada e declarada pelo juízo fixo os honorários em 2URH. Expeça-se a certidão nos termos do art. 87, §§ 3º e 4º, CNGC, acorde item 1.12.4.3 do Provimento nº 09/2007-CGJ. Intimem-se as partes e arquivem-se definitivamente os autos. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022 Relevante à espécie,
trata-se de execução fiscal envolvendo as partes epigrafadas, em que o juízo verifica ter havido a prescrição intercorrente, conforme os termos legais que serão demonstrados abaixo. É o relatório, decido. Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Despiciendo seria dizer, mas, por oportuno ressalto, que é a intimação acerca da primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens que faz com que os prazos tenham início de forma automática. As demais iniciativas, nos termos do Tema 568, não têm o condão de interromper a marcha prescricional. Evento Data ID Intimação da Fazenda Pública sobre a citação do réu sem localização de bens penhoráveis (se houver); ou intimação da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa frustrada de citação do réu – data de início da suspensão do processo por 1 ano; 11/09/2006 68102316, p.15 Arquivamento automático do processo 11/09/2007 - Data da prescrição 11/09/2012 - Destaco que a citação por edital foi pedida apenas em 2017 (p. 60 do ID 68102316), quando já havia se implementado a prescrição intercorrente, sendo, pois, nula. Importante rememorar que o fato de o feito não ter diligências repetitivas cumpridas, em razão da inércia do juízo, não atrai a desqualificação da prescrição, pois é a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568). É mister rememorar que o Estado é apenas um, sendo repartidas apenas as suas funções. Portanto, a inércia estatal pode ser caracteriza pelo Estado-executivo; ou pelo Estado-Juiz, sendo, em ambas as situações, aptas a chancelar a perda da pretensão pelo decurso do tempo. Reitero, ainda, que é a própria Fazenda Pública quem contribui, sobremaneira, para o enorme contingenciamento de processos no Poder Judiciário. Conforme estatísticas do sistema “OMNI”, aproximadamente 50% dos processos desta unidade Judiciária têm a Fazenda Pública em um dos seus polos. Outrossim, se considerarmos que o enorme número de processos criminais existentes revela a falha do Estado em oferecer segurança pública de qualidade para os cidadãos, teremos que a maioria esmagadora dos feitos aqui analisados têm o Estado como estopim de existência. Portanto, todos os Poderes devem sustentar o ônus da litigiosidade excessiva, em muito causado por um serviço público de péssima qualidade que é oferecido ao cidadão. É nessa esteira que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a jurisprudência acima mencionada e que não deve ser desafiada pelas demais funções administrativas. Ante ao exposto, declaro a prescrição da pretensão, extinguindo a execução na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Sem condenações em honorários advocatícios, em razão do Princípio da Causalidade. Nos termos do item 1.12.4 do Provimento nº 09/2007-CGJ, no ato de nomeação o Juiz fixará o valor dos honorários advocatícios devidos ao profissional, tomando em conta a natureza da causa ou do ato processual, segundo a Tabela de Honorários Advocatícios do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT), nos termos da Lei n. 8.906/94. Compulsando o documento informado, verifico que o valor nele descrito para o ato praticado encontra-se no item 2.1, sendo de 5URH. Havendo circunstâncias especiais que implica a minoração da quantia, qual seja, o fato de que o processo não chegou a seu termo e a prescrição foi observada e declarada pelo juízo fixo os honorários em 2URH. Expeça-se a certidão nos termos do art. 87, §§ 3º e 4º, CNGC, acorde item 1.12.4.3 do Provimento nº 09/2007-CGJ. Intimem-se as partes e arquivem-se definitivamente os autos. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022