Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000122-44.2004.8.11.0049 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIO ROCHA DA CUNHA - ME
DECISÃO
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Arquivem-se o feito com baixa definitiva no PJe, uma vez que a sentença de extinção foi mantida pela instância superior. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
11/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 17:01
Trânsito em julgado
15/09/2023, 17:00
Recebimento
14/09/2023, 15:13
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:13
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:33
Outras Decisões
21/06/2023, 16:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:22
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 08:31
Ato ordinatório
14/06/2023, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MARIO ROCHA DA CUNHA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MARIO ROCHA DA CUNHA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 10:54
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:22
Ato ordinatório
16/05/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:07
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:28
Publicação
24/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000122-44.2004.8.11.0049 RECORRENTE (S): BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO (S): MARIO ROCHA DA CUNHA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id 156744185): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO PLEITEADO (ART. 206, §5º. I, CC) – DESÍDIA CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado o decurso do prazo prescricional do direito pleiteado, cabível o reconhecimento da prescrição, máxime se ocorreu comportamento desidioso do autor durante o referido lapso temporal prescricional. Ao pacificar a matéria acerca da prescrição intercorrente a Segunda Seção do STJ, no julgamento IAC no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que é desnecessária para a decretação a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi observado na hipótese”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – N.U. 0000122-44.2004.8.11.0049, Relator (a): Guiomar Teodoro Borges, j. 01/02/2023). A parte recorrente alega divergência jurisprudencial ante a violação ao artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que é necessária a intimação pessoal do credor para a extinção da ação. Recurso tempestivo (id 158957158). Sem contrarrazões no id 162354673. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Ausência de cotejo analítico Quanto à dissonância jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional do art. 105, inciso III, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não basta a simples reprodução de ementas, pois é imprescindível que se comprove o dissídio com a transcrição dos trechos dos julgados e cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a dissonância de interpretações. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 2. (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1750520/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 15/10/2021). (g.n) Dessa forma, em análise às razões recursais, observa-se que a parte recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 11:48
Recurso Especial
18/04/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 11:29
Ato ordinatório
22/03/2023, 13:05
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MARIO ROCHA DA CUNHA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
26/02/2023, 10:05
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:25
Ato ordinatório
23/02/2023, 13:31
Remessa (outros motivos)
23/02/2023, 10:56
Publicação
06/02/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO PLEITEADO (ART. 206, §5º. I, CC) – DESÍDIA CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado o decurso do prazo prescricional do direito pleiteado, cabível o reconhecimento da prescrição, máxime se ocorreu comportamento desidioso do autor durante o referido lapso temporal prescricional. Ao pacificar a matéria acerca da prescrição intercorrente a Segunda Seção do STJ, no julgamento IAC no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que é desnecessária para a decretação a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi observado na hipótese.
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento
02/02/2023, 15:35
Não-Provimento
02/02/2023, 15:29
Mérito
02/02/2023, 15:26
Expedição de documento
22/01/2023, 10:22
Para julgamento de mérito
22/01/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/12/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:24
Publicação
16/12/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento
14/12/2022, 18:27
Expedição de documento
14/12/2022, 18:20
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 16:08
Ato ordinatório
06/12/2022, 15:17
Documento
06/12/2022, 15:01
Recebimento
23/11/2022, 18:01
Distribuição (sorteio)
23/11/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital:15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO IVAN LUCIO AMARANTE PROCESSO n. 0000122-44.2004.8.11.0049 Valor da causa: R$ 41.853,46 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->DESPEJO (92) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA POLO PASSIVO: MARIO ROCHA DA CUNHA - ME, Cnpj: 37.451.713/0001-81, Endereço: Local incerto e não sabido. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Foram realizadas tentativas de penhora infrutíferas. O feito encontra-se suspenso desde o dia 23.10.2006, em razão do requerimento da parte exequente (id. 69565279 - Pág. 172). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A prescrição intercorrente está concretizada. A Súmula 150 do STF dispõe que: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em tela, o prazo prescricional para propositura de ação baseada em instrumento particular, ocorre em cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. E esse prazo, é o mesmo para a prescrição intercorrente. E analisando detalhadamente o processo, tem-se que esse lapso temporal se implementou, visto que os autos ficaram paralisados por lapso superior ao prazo prescricional (mais de cinco anos). Segundo o entendimento fixado pelo STJ (2ª Seção, Recurso Especial n. 1.604.412-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/06/2018), o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, inexistindo prazo fixado de suspensão (como na vertente hipótese), conta-se do fim do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da lei n. 6.830/80. No caso, a parte tomou ciência da diligência infrutífera no dia 23.10.2006; portanto, a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o transcurso de 01 (um) ano do arquivamento, ou seja, no mês de outubro de 2007. Como o processo ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional (5 anos), por inércia e desinteresse do próprio credor, que não indicou nenhuma diligência para garantia da execução diferente daquelas que já se caracterizaram infrutíferas nos autos, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente. No mais, conforme atual jurisprudência do STJ, a pronúncia da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do executado ou atrai a sucumbência para o exequente (AgInt no REsp n. 1.837.468/PR, Rel. Min. Luis Felipe). Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, II c.c, 924, V, do Código de Processo Civil. Diante do principio da causalidade, e nos termos do julgado acima, condeno os executados em custas, despesas processuais e 10% do valor da causa atualizado a título de sucumbência, observada a gratuidade da justiça que fica concedida. Custas em ordem. Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões (intimação por edital). Após, remetam-se os autos ao TJMT, independe de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RAIRA DIAS ABREU, digitei. VILA RICA, 14 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000122-44.2004.8.11.0049.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA LITISCONSORTE: MARIO ROCHA DA CUNHA - ME SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Foram realizadas tentativas de penhora infrutíferas. O feito encontra-se suspenso desde o dia 23.10.2006, em razão do requerimento da parte exequente (id. 69565279 - Pág. 172). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A prescrição intercorrente está concretizada. A Súmula 150 do STF dispõe que: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em tela, o prazo prescricional para propositura de ação baseada em instrumento particular, ocorre em cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. E esse prazo, é o mesmo para a prescrição intercorrente. E analisando detalhadamente o processo, tem-se que esse lapso temporal se implementou, visto que os autos ficaram paralisados por lapso superior ao prazo prescricional (mais de cinco anos). Segundo o entendimento fixado pelo STJ (2ª Seção, Recurso Especial n. 1.604.412-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/06/2018), o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, inexistindo prazo fixado de suspensão (como na vertente hipótese), conta-se do fim do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da lei n. 6.830/80. No caso, a parte tomou ciência da diligência infrutífera no dia 23.10.2006; portanto, a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o transcurso de 01 (um) ano do arquivamento, ou seja, no mês de outubro de 2007. Como o processo ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional (5 anos), por inércia e desinteresse do próprio credor, que não indicou nenhuma diligência para garantia da execução diferente daquelas que já se caracterizaram infrutíferas nos autos, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente. No mais, conforme atual jurisprudência do STJ, a pronúncia da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do executado ou atrai a sucumbência para o exequente (AgInt no REsp n. 1.837.468/PR, Rel. Min. Luis Felipe). Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, II c.c, 924, V, do Código de Processo Civil. Diante do principio da causalidade, e nos termos do julgado acima, condeno os executados em custas, despesas processuais e 10% do valor da causa atualizado a título de sucumbência, observada a gratuidade da justiça que fica concedida. Custas em ordem. Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões (intimação por edital). Após, remetam-se os autos ao TJMT, independe de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.