Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028545-59.2020.8.11.0041..
AUTOR: ALEX PEDDE PUCINELI, GLADIS PEDDE PUCINELI, MATHEUS PEDDE PUCINELI, VANESSA PEDDE PUCINELI
REU: ADEMILSON XAVIER LOPES, ALGEMIRO MARQUES DA SILVA, ANA CRISTINA LARA DE SOUSA, BRUNA CONCEICAO DA SILVA, EDNILZA ROQUE DE LIMA FARIAS, JONILDO MOREIRA DE SOUSA, LAIS CAROLINY DA SILVA OLIVEIRA, VIVIANE MARCELE RAMOS FARIA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Tutela de Urgência ajuizada em 23/06/2020 por ALEX PEDDE PUCINELI, GLADIS PEDDE PUCINELI, MATHEUS PEDDE PUCINELI E VANESSA PEDDE PUCINELI em desfavor de ADEMILSON XAVIER LOPES, ALGEMIRO MARQUES DA SILVA, ANA CRISTINA LARA DE SOUSA, BRUNA CONCEICAO DA SILVA, EDNILZA ROQUE DE LIMA FARIAS, JONILDO MOREIRA DE SOUSA, LAIS CAROLINY DA SILVA OLIVEIRA e VIVIANE MARCELE RAMOS FARIA, objetivando a retomada da posse de área urbana denominada "Chácara Bom Pastor", localizada na Av. Paranatinga, s/n, Bairro Praeirinho, nesta Comarca, perfazendo aproximadamente 74.501m², composta por 05 quadras e diversos lotes. Alegam os Autores que são legítimos proprietários e possuidores da referida área, composta por 05 quadras e diversos lotes, a qual estava sendo locada por um terceiro. Aduzem que, no dia 08/06/2020, constataram que diversas famílias invadiram o local de forma clandestina, promovendo o desmatamento da vegetação nativa, ateando fogo e iniciando a construção de barracos de madeira, inclusive com o uso de maquinário. Afirmam que tentaram o diálogo, sem êxito. Atribuíram à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Com a inicial, juntaram documentação nos IDS 33823810 e sesguintes. Após determinações de emenda para a correta delimitação da área (IDs 34328373 e 35586315), os Autores apresentaram novos documentos ID 36799244 ao ID 36799257. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à tutela de urgência (ID 35211879). A medida liminar de reintegração de posse foi deferida no ID 37013452, sendo o mandado cumprido e certificado no ID 45558733. Em face da decisão liminar, ocupantes da área habilitaram-se nos autos e interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1020234-08.2020.8.11.0000, ao qual foi negado provimento pela 4ª Câmara de Direito Privado do E. TJMT, mantendo-se incólume a decisão liminar deste juízo (IDs 44025529). Os ocupantes (ADEMILSON XAVIER LOPES E OUTROS) peticionaram requerendo o "chamamento do feito à ordem" (ID 40485487), alegando que os Autores não possuíam o domínio da área. Ouvido, o Ministério Público recomendou que o feito prosseguisse tramitando na Vara Especializada Agrária, bem como opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão do cumprimento da liminar (ID 43384645). O pedido foi indeferido por este juízo sob o fundamento de que, em ações possessórias, discute-se posse e não a propriedade (ID 44366293). Frustrada a citação pessoal da totalidade dos invasores, procedeu-se à citação por edital (ID 114533285). Transcorrido o prazo sem manifestação voluntária da totalidade dos réus, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso foi nomeada como curadora especial, apresentando contestação por negativa geral (ID 131464882). A parte Autora apresentou impugnação à contestação (ID 133848566), rechaçando a defesa genérica frente às provas documentais produzidas. No curso do feito, sobreveio ofício de leiloeiro informando que a área seria levada a leilão nos autos nº 0007412-08.2002.8.11.0041, em trâmite na 3ª Vara Cível (ID 144406843). Em seguida, os autores se manifestaram ao id. 175029672 requerendo a suspensão do feito até que fosse proferida decisão pelo juízo da terceira vara cível, pois estariam impugnando o leilão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito possessório, visto que eventual alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes nem prejudica a lide possessória (ID 177007642), entendimento este acolhido por este Juízo (ID 186829544). Saneado o processo e fixados os pontos controvertidos conforme ID 186829544 foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 194082938) no dia 15/05/2025. Na ocasião, colheu-se o depoimento pessoal do autor (ALEX PEDDE PUCINELI) e dos réus (JONILDO MOREIRA DE SOUZA e LAIS CAROLINY DA SILVA OLIVEIRA), além da oitiva da testemunha VERANICE PEREIRA RODRIGUES e do informante LOURIVAL DA SOUZA COSTA. Apresentadas alegações finais por memoriais pelos Autores (ID 196554205) pugnando pela procedência total, e pela Defensoria Pública (custos vulnerabilis), reiterando a negativa geral (ID 214620193). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido inicial, confirmando o preenchimento dos requisitos legais (IDs 199984812). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Fundamentação. O ordenamento jurídico pátrio, ao tutelar a posse (art. 560, do CPC), estabeleceu requisitos que devem ser observados por aquele que a invoca, passando à demonstração do seu exercício, ao tempo da sua turbação ou esbulho, data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, do CPC). Nos institutos possessórios, não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação. A posse é uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Nesse sentido, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam que: "(...) A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário. (...) A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens têm em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade. (...)". Aliás, o parágrafo segundo do art. 1.210 do CC é expresso ao dispor: § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Dito isto, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias, seja de reintegração, manutenção ou interdito, é a posse contemporânea ao alegado esbulho. Destarte, os autores coligiram aos autos robusto acervo probatório apto a demonstrar o efetivo exercício da posse sobre a Chácara Bom Pastor. Isto, pois, as provas apresentadas, tanto documentais quanto testemunhais, delineiam um quadro de posse mansa, pacífica e com destinação social da propriedade. No que tange à prova documental, a posse e a destinação útil do imóvel foram comprovadas pelas matrículas dos lotes (ID 33824156), constando o nome de JOSÉ LUIZ PUCINELI, como adquirente, casado com a autora, GLADIS PUCINELI, corroboradas pelo Contrato de Locação com a Sra. VERANICE PEREIRA RODRIGUES, locatária (ID 33824160), constando a assinatura desta e de GLADIS PUCINELI, como procuradora da empresa COTEPOSTES POSTES E TRANSFORMADORES ELETRICOS LTDA ME, locadora, com prazo de locação iniciado em 01/01/2016 e findado em 31/12/2018, o que evidencia que a área não estava abandonada e cumpria sua função social. Além disso, a parte Autora acostou imagens aéreas e vídeos panorâmicos captados por drone (IDs 34859834, 34859836, 34859839, 34860801) que demonstram a existência de cercas e muros delimitando a propriedade, bem como Planta Georreferenciada (ID 36799251) e Croqui (ID 34859828), Toda essa prova documental foi ratificada em audiência de instrução e julgamento. A testemunha Veranice Pereira Rodrigues, ex-inquilina, declarou ter alugado parte da área de 2008, 2009 até seis meses antes da audiência, para manter um estacionamento, confirmando que o imóvel era murado e cercado, que conhecia a família do autor e que havia construções na área. No mesmo sentido, o Sr. Lourival de Souza Costa, antigo morador da região ouvido como informante do juízo, confirmou que a área era conhecida como "Estância Bom Pastor", de propriedade do pai do autor Alex, que era murada. Portanto, o requisito do inciso I do art. 561 do CPC está plenamente preenchido. Igualmente, o esbulho (privação da posse) e a data de sua ocorrência também estão materializados no processo. A ocupação foi imediatamente noticiada às autoridades por meio do Boletim de Ocorrência nº 2020.137220 (ID 33823822), lavrado em 09/06/2020. O relato descreve a invasão por diversas famílias, o uso de maquinário (tratores e escavadeiras) para desmatamento da vegetação nativa, o ateamento de fogo e a construção de barracos precários de madeira, inclusive avançando sobre Área de Preservação Permanente (APP). A materialidade da invasão, o rompimento de cercas, instalação de barracos, o desmatamento e as queimadas foram cabalmente demonstrados por farto material fotográfico e audiovisual juntado no início da lide (IDs 34083959 a 34083973). Sob o crivo do contraditório, o esbulho foi confessado pelos próprios ocupantes. Em seus depoimentos pessoais, os réus JONILDO MOREIRA DE SOUZA e LAÍS CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA admitiram que entraram na área por conta própria, movidos por necessidade habitacional, sem qualquer autorização ou contrato prévio. Ressalta-se que, consoante firme entendimento jurisprudencial destacado no parecer ministerial de ID 199984812, a alegação de vulnerabilidade social ou necessidade habitacional, embora sensível, não autoriza a chancela do esbulho de propriedade particular alheia, notadamente quando há robusta prova de que o legítimo possuidor vinha dando destinação econômica ao bem. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, atuando como Curadora Especial em favor dos ocupantes incertos e não sabidos citados por edital apresentou contestação por negativa geral (ID 131464882). Embora a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos e afaste a presunção de veracidade inerente à revelia (art. 341, parágrafo único, do CPC), ela não tem o condão de, por si só, desconstituir as provas inequívocas colacionadas aos autos. Conforme restou demonstrado, os Autores se desincumbiram com êxito do ônus probatório que lhes cabia (art. 373, I, do CPC), produzindo provas documentais e orais sólidas e convergentes quanto ao seu direito. Destarte, restando integralmente provados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, a posse legítima e anterior exercida pelos Autores, o esbulho praticado por terceiros sem autorização, e a consequente perda do poder de fato sobre a coisa, a procedência dos pedidos e a convolação em definitiva da liminar outrora deferida são medidas de rigor. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX PEDDE PUCINELI, GLADIS PEDDE PUCINELI, MATHEUS PEDDE PUCINELI e VANESSA PEDDE PUCINELI em desfavor de ADEMILSON XAVIER LOPES, ALGEMIRO MARQUES DA SILVA, ANA CRISTINA LARA DE SOUSA, BRUNA CONCEICAO DA SILVA, EDNILZA ROQUE DE LIMA FARIAS, JONILDO MOREIRA DE SOUSA, LAIS CAROLINY DA SILVA OLIVEIRA, VIVIANE MARCELE RAMOS FARIA, para CONFIRMAR, em caráter definitivo, a liminar de reintegração de posse (ID 37013452) já cumprida (ID 45558733), consolidando a posse plena e exclusiva da área denominada "Chácara Bom Pastor", com delimitação georreferenciada constante no ID 36799251, em favor dos Autores. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade dessa verba em relação aos réus representados pela Defensoria Pública do Estado, sob o pálio da Justiça Gratuita. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Ministério Público e Defensoria Pública via sistema. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito