AZENATE FERNANDES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AZENATE FERNANDES DE CARVALHO
OAB/MT 12183·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:26
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:26
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:36
Publicação
14/04/2026, 03:10
Publicação
14/04/2026, 03:10
Publicação
14/04/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 03:10
Publicação
14/04/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, QUANTO A DIGILITAÇÃO DETERMINA JUNTADA ID. 229652280 E SEGUINTES (1• VOLUME) ID. 229720373 E SEGUINTES (VOLUME 02) E ID. 229724717 E SEGUINTES (VOLUME 3 E MATERIALIZADA DO SISTEMA APOLO
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, QUANTO A DIGILITAÇÃO DETERMINA JUNTADA ID. 229652280 E SEGUINTES (1• VOLUME) ID. 229720373 E SEGUINTES (VOLUME 02) E ID. 229724717 E SEGUINTES (VOLUME 3 E MATERIALIZADA DO SISTEMA APOLO
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, QUANTO A DIGILITAÇÃO DETERMINA JUNTADA ID. 229652280 E SEGUINTES (1• VOLUME) ID. 229720373 E SEGUINTES (VOLUME 02) E ID. 229724717 E SEGUINTES (VOLUME 3 E MATERIALIZADA DO SISTEMA APOLO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, QUANTO A DIGILITAÇÃO DETERMINA JUNTADA ID. 229652280 E SEGUINTES (1• VOLUME) ID. 229720373 E SEGUINTES (VOLUME 02) E ID. 229724717 E SEGUINTES (VOLUME 3 E MATERIALIZADA DO SISTEMA APOLO
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, QUANTO A DIGILITAÇÃO DETERMINA JUNTADA ID. 229652280 E SEGUINTES (1• VOLUME) ID. 229720373 E SEGUINTES (VOLUME 02) E ID. 229724717 E SEGUINTES (VOLUME 3 E MATERIALIZADA DO SISTEMA APOLO
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, QUANTO A DIGILITAÇÃO DETERMINA JUNTADA ID. 229652280 E SEGUINTES (1• VOLUME) ID. 229720373 E SEGUINTES (VOLUME 02) E ID. 229724717 E SEGUINTES (VOLUME 3 E MATERIALIZADA DO SISTEMA APOLO
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, QUANTO A DIGILITAÇÃO DETERMINA JUNTADA ID. 229652280 E SEGUINTES (1• VOLUME) ID. 229720373 E SEGUINTES (VOLUME 02) E ID. 229724717 E SEGUINTES (VOLUME 3 E MATERIALIZADA DO SISTEMA APOLO
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 13:24
Ato ordinatório
10/04/2026, 12:28
Ato ordinatório
10/04/2026, 12:08
Ato ordinatório
10/04/2026, 11:42
Documento
09/04/2026, 17:18
Ato ordinatório
09/04/2026, 17:05
Publicação
09/04/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0000158-44.1999.8.11.0055..
EXECUTADO: JURACY MARTINS, MARCELO PINHEIRO MARTINS
ESPÓLIO: MARIA PEREIRA SOBRINHO INVENTARIANTE: ISAIAS PEREIRA Vistos, Considerando que a digitalização do feito está desorganizada, DETERMINO que a Secretaria proceda nova digitalização do feito, observando a ordem correta das peças. Após, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 12:00
Mero expediente
07/04/2026, 12:00
Expedição de documento
23/03/2026, 16:14
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:57
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:32
Documento
06/02/2026, 17:49
Documento
06/02/2026, 01:44
Publicação
05/02/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO A MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA ID. 221882275 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:13
Publicação
22/01/2026, 03:21
Documento
13/01/2026, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte autora para que dê regular prosseguimento à execução, no prazo legal.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 14:51
Documento
26/11/2025, 11:01
Decurso de Prazo
26/11/2025, 03:10
Decurso de Prazo
18/11/2025, 08:25
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:31
Mandado
14/11/2025, 13:40
Ato ordinatório
14/11/2025, 12:43
Expedição de documento
14/11/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:58
Publicação
07/11/2025, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 05:10
Publicação
07/11/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a certidão de id. 189298791 - carta precatória n 1000429-54.2021.8.11.0026 - VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS MT, indicando como pretende dar prosseguimento à obtenção da informação acerca da viabilidade de divisão e desmembramento do imóvel penhorado, a fim de que seja possível definir a modalidade de expropriação (parcial ou total) a ser adotada.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposito relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado. cujo depósito será efetuado para comarca TANGARA DA SERRA-MT por meio de Guia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado. Tudo no prazo legal
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 17:36
Documento
05/11/2025, 17:30
Expedição de documento
05/11/2025, 12:32
Ato ordinatório
04/11/2025, 11:20
Ato ordinatório
31/10/2025, 17:51
Decurso de Prazo
12/10/2025, 02:25
Publicação
06/10/2025, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000158-44.1999.8.11.0055..
EXECUTADO: JURACY MARTINS, MARCELO PINHEIRO MARTINS
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: MARIA PEREIRA SOBRINHO INVENTARIANTE: ISAIAS PEREIRA
Vistos. Considerando o que consta nos autos, cumpra-se a decisão de Id. 123814307 no que tange à citação do Sr. MARCELO PINHEIRO MARTINS, uma vez que não há comprovação de que tal diligência tenha sido efetivada. Efetuada a citação, deverá o executado realizar o pagamento do valor devido no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para que dê regular prosseguimento à execução, no prazo legal. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 17:24
Outras Decisões
30/09/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:25
Decurso de Prazo
05/09/2025, 09:57
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:42
Publicação
14/08/2025, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 17:40
Publicação
13/08/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação do autor para proceder o recolhimento das custas judicias, bem como para informar que o pedido de parcelamento foi devidamente cadastrado no sistema de arrecadação do TJMT, conforme ID 204079583.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 15:21
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:33
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000158-44.1999.8.11.0055..
EXECUTADO: JURACY MARTINS, MARCELO PINHEIRO MARTINS
ESPÓLIO: MARIA PEREIRA SOBRINHO INVENTARIANTE: ISAIAS PEREIRA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada a comprovação do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso em análise, a parte autora cingiu-se em pleitear a gratuidade da justiça sem trazer aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência, devidamente intimada se manteve inerte. Neste aspecto, constato que a parte autora não é hipossuficiente, assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Nos termos do art. 98, § 6º do CPC, faculto ao autor o recolhimento das custas judiciais seja feito em até 04 (quatro) parcelas fixas, recolhidas mediante emissão de guia com a comprovação nos autos até o dia 10 de cada mês, devendo estar ciente que o inadimplemento de quaisquer das parcelas poderá importar no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da primeira parcela das custas judiciais necessárias ou o recolhimento integral dessas. Após, conclusos, retornem os autos para deliberação. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento
11/08/2025, 17:24
Gratuidade da Justiça
11/08/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:37
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:33
Publicação
07/07/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000158-44.1999.8.11.0055..
EXECUTADO: JURACY MARTINS, MARCELO PINHEIRO MARTINS
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: MARIA PEREIRA SOBRINHO INVENTARIANTE: ISAIAS PEREIRA
Vistos.
Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial em que no id. 83727863 aportou nos autos informação do falecimento da parte exequente MARIA PEREIRA SOBRINHO. Em que pese o petitório em Id n. 187023289, verifico que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. (...) Para a concessão de gratuidade de justiça exige-se a comprovação da hipossuficiência alegada. No caso concreto, diante da não comprovação da alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. (N.U 1015793-21.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/07/2024, Publicado no DJE 14/07/2024) No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE novamente a parte requerente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, as seguintes cópias: a) Declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2023 e 2024; b) Cópia do último holerite; c) Cópia de despesas para a subsistência; Ou comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000158-44.1999.8.11.0055..
EXECUTADO: JURACY MARTINS, MARCELO PINHEIRO MARTINS
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: MARIA PEREIRA SOBRINHO INVENTARIANTE: ISAIAS PEREIRA
Vistos.
Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial em que no id. 83727863 aportou nos autos informação do falecimento da parte exequente MARIA PEREIRA SOBRINHO. Em que pese o petitório em Id n. 187023289, verifico que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. (...) Para a concessão de gratuidade de justiça exige-se a comprovação da hipossuficiência alegada. No caso concreto, diante da não comprovação da alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. (N.U 1015793-21.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/07/2024, Publicado no DJE 14/07/2024) No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE novamente a parte requerente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, as seguintes cópias: a) Declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2023 e 2024; b) Cópia do último holerite; c) Cópia de despesas para a subsistência; Ou comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 17:06
Outras Decisões
03/07/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:48
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:07
Publicação
17/02/2025, 02:11
Publicação
17/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000158-44.1999.8.11.0055..
EXECUTADO: JURACY MARTINS, MARCELO PINHEIRO MARTINS
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: MARIA PEREIRA SOBRINHO INVENTARIANTE: ISAIAS PEREIRA
Vistos.
Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial em que no id. 83727863 aportou nos autos informação do falecimento da parte exequente MARIA PEREIRA SOBRINHO. Compulsando os autos, verifico que em decisório de ID n. 123814307, foi indeferida a habilitação diretamente dos herdeiros da “de cujus”, e, determinando que havendo correta identificação do inventário e do espólio e seu inventariante, nos termos do art. 690, do Código de Processo Civil, foi recebido o pedido de habilitação do ID. 96345999, como pedido de habilitação do espólio da exequente MARIA PEREIRA SOBRINHO, representada pelo inventariante Isaias Pereira, conforme nomeação nos autos do inventário nº 1001699-89.2022.8.11.0055, id. 82964196 daquele feito. Ademais, determinou a citação do executado Marcelo Pinheiro Martins, para se manifestar, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 690, § único do CPC, após foi certificado para o pagamento correspondente ao mandado de citação, em que não foi comprovado aos autos. Outrossim, o espólio de Maria Pereira Sobrinho pugnou pela concessão da justiça gratuita. É o relato. Decido. Por fim, perfilhando detidamente os autos, verificam-se defeitos e irregularidades nos termos do pedido de habilitação, visto que não há comprovação documental equivalente que promovam a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Conforme dispõe os artigos 98, caput e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil dispõem respectivamente que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Anota-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício. Assim, DETERMINO, no prazo de 15 (quinze) dias: a) INTIME-SE o douto causídico para, emendar ou a complementar o presente pedido apresentando provas que fazem jus ao benefício; b) Comprova-se o pagamento correspondente ao mandado de citação do executado Marcelo Pinheiro Martins; c) No que tange o falecimento de Juracy Martins, DETERMINO que se proceda a sua regularização do polo ativo. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000158-44.1999.8.11.0055..
EXECUTADO: JURACY MARTINS, MARCELO PINHEIRO MARTINS
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: MARIA PEREIRA SOBRINHO INVENTARIANTE: ISAIAS PEREIRA
Vistos.
Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial em que no id. 83727863 aportou nos autos informação do falecimento da parte exequente MARIA PEREIRA SOBRINHO. Compulsando os autos, verifico que em decisório de ID n. 123814307, foi indeferida a habilitação diretamente dos herdeiros da “de cujus”, e, determinando que havendo correta identificação do inventário e do espólio e seu inventariante, nos termos do art. 690, do Código de Processo Civil, foi recebido o pedido de habilitação do ID. 96345999, como pedido de habilitação do espólio da exequente MARIA PEREIRA SOBRINHO, representada pelo inventariante Isaias Pereira, conforme nomeação nos autos do inventário nº 1001699-89.2022.8.11.0055, id. 82964196 daquele feito. Ademais, determinou a citação do executado Marcelo Pinheiro Martins, para se manifestar, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 690, § único do CPC, após foi certificado para o pagamento correspondente ao mandado de citação, em que não foi comprovado aos autos. Outrossim, o espólio de Maria Pereira Sobrinho pugnou pela concessão da justiça gratuita. É o relato. Decido. Por fim, perfilhando detidamente os autos, verificam-se defeitos e irregularidades nos termos do pedido de habilitação, visto que não há comprovação documental equivalente que promovam a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Conforme dispõe os artigos 98, caput e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil dispõem respectivamente que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Anota-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício. Assim, DETERMINO, no prazo de 15 (quinze) dias: a) INTIME-SE o douto causídico para, emendar ou a complementar o presente pedido apresentando provas que fazem jus ao benefício; b) Comprova-se o pagamento correspondente ao mandado de citação do executado Marcelo Pinheiro Martins; c) No que tange o falecimento de Juracy Martins, DETERMINO que se proceda a sua regularização do polo ativo. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 11:46
Outras Decisões
10/02/2025, 20:42
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 11:28
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:18
Publicação
25/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o silêncio interpretado como anuência. No mesmo prazo, deverá o espólio juntar documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 14:12
Mero expediente
23/09/2024, 14:12
Ato ordinatório
18/04/2024, 17:50
Documento
18/04/2024, 17:50
Ato ordinatório
11/04/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:31
Decurso de Prazo
22/10/2023, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Efetuar o depósito do valor correspondente ao cumprimento do Mandado de Citação expedido, constante do ID 131434972, na zona urbana desta cidade, por meio de Guia (GUIA DE DILIGÊNCIA) emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, acrescido da tarifa bancária, devendo apresentar comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 14:04
Ato ordinatório
09/10/2023, 18:42
Ato ordinatório
06/10/2023, 17:33
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:45
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:45
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:45
Decurso de Prazo
02/08/2023, 06:19
Publicação
25/07/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 01:15
Publicação
24/07/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000158-44.1999.8.11.0055..
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA SOBRINHO
EXECUTADO: JURACY MARTINS, MARCELO PINHEIRO MARTINS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial em que no id. 83727863 aportou nos autos informação do falecimento da parte exequente MARIA PEREIRA SOBRINHO. No id. 96345999 foi pleiteada a habilitação dos herdeiros do espólio. É o relato. Decido. Inicialmente, acerca da sucessão processual pela morte de uma das partes, assim tem decidido os Tribunais Pátrios: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL E COBRANÇA – ILEGITIMIDADE ATIVA – HERDEIRO – EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO – LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO PARA DEFENDER O PATRIMÔNIO QUE COMPÕE O ACERVO HEREDITÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. (TJMS. Apelação n. 0837249-85.2013.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 25/10/2017, p: 25/10/2017) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido.(REsp n. 1.125.510/RS, relator Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 19/10/2011.) Assim, com base no entendimento jurisprudencial supra, havendo proposição de inventário, ilegítimos os herdeiros para figurar no polo passivo da presente execução. Deste modo, nos termos do inciso II, § 2º, do art. 313 c/c art. 687 do CPC, indefiro a habilitação diretamente dos herdeiros da “de cujus”. Contudo, havendo correta identificação do inventário e do espólio e seu inventariante, nos termos do art. 690, do Código de Processo Civil, recebo o pedido de habilitação do id. 96345999, como pedido de habilitação do espólio da exequente MARIA PEREIRA SOBRINHO, representada pelo inventariante Isaias Pereira, conforme nomeação nos autos do inventário nº 1001699-89.2022.8.11.0055, id. 82964196 daquele feito. Por conseguinte, determino a citação do executado Marcelo Pinheiro Martins, para se manifestar, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 690, § único do CPC. Consigne que os executados que não possuem advogado a citação deverá ser encaminhado para o último endereço ao qual foi encontrado ou citado, presumindo-se efetivado o ato em caso de frustração pela mudança de endereço. Com a resposta ou decorrido o prazo para manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. No que tange o falecimento de Juracy Martins, aguarde-se a regularização do polo ativo. Às providências.
24/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 02:36
Expedição de documento
21/07/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000158-44.1999.8.11.0055..
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA SOBRINHO
EXECUTADO: JURACY MARTINS, MARCELO PINHEIRO MARTINS
Vistos.
Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial em que no id. 83727863 aportou nos autos informação do falecimento da parte exequente MARIA PEREIRA SOBRINHO. No id. 96345999 foi pleiteada a habilitação dos herdeiros do espólio. É o relato. Decido. Inicialmente, acerca da sucessão processual pela morte de uma das partes, assim tem decidido os Tribunais Pátrios: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL E COBRANÇA – ILEGITIMIDADE ATIVA – HERDEIRO – EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO – LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO PARA DEFENDER O PATRIMÔNIO QUE COMPÕE O ACERVO HEREDITÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. (TJMS. Apelação n. 0837249-85.2013.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 25/10/2017, p: 25/10/2017) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido.(REsp n. 1.125.510/RS, relator Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 19/10/2011.) Assim, com base no entendimento jurisprudencial supra, havendo proposição de inventário, ilegítimos os herdeiros para figurar no polo passivo da presente execução. Deste modo, nos termos do inciso II, § 2º, do art. 313 c/c art. 687 do CPC, indefiro a habilitação diretamente dos herdeiros da “de cujus”. Contudo, havendo correta identificação do inventário e do espólio e seu inventariante, nos termos do art. 690, do Código de Processo Civil, recebo o pedido de habilitação do id. 96345999, como pedido de habilitação do espólio da exequente MARIA PEREIRA SOBRINHO, representada pelo inventariante Isaias Pereira, conforme nomeação nos autos do inventário nº 1001699-89.2022.8.11.0055, id. 82964196 daquele feito. Por conseguinte, determino a citação do executado Marcelo Pinheiro Martins, para se manifestar, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 690, § único do CPC. Consigne que os executados que não possuem advogado a citação deverá ser encaminhado para o último endereço ao qual foi encontrado ou citado, presumindo-se efetivado o ato em caso de frustração pela mudança de endereço. Com a resposta ou decorrido o prazo para manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. No que tange o falecimento de Juracy Martins, aguarde-se a regularização do polo ativo. Às providências.