Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0001605-55.2006.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR o executado a respeito da manifestação do id. 230781900. Nova Xavantina/MT, 8 de maio de 2026. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestora Judiciária
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:23
Decurso de Prazo
24/04/2026, 03:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 11:14
Publicação
14/04/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 02:15
Ato ordinatório
09/04/2026, 15:44
Documento
09/04/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:57
Decurso de Prazo
20/02/2026, 03:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:54
Publicação
09/02/2026, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0001605-55.2006.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR as partes para comparecerem a perícia designada para o dia 12/03/2026, às 09:00h horário de Brasília, no local Fazenda Santo Agostinho. Nova Xavantina/MT, 5 de fevereiro de 2026. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestora Judiciária
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0001605-55.2006.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR as partes para comparecerem a perícia designada para o dia 12/03/2026, às 09:00h horário de Brasília, no local Fazenda Santo Agostinho. Nova Xavantina/MT, 5 de fevereiro de 2026. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestora Judiciária
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 20:05
Ato ordinatório
05/02/2026, 20:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 07:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:26
Ato ordinatório
19/01/2026, 16:59
Decurso de Prazo
18/12/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:34
Publicação
24/11/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0001605-55.2006.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARI ANGELA ALVES LEMOS SILVA
Vistos. 1. Defiro o parcelamento dos honorários periciais na forma requerida pela parte executada (id. 211192810). 2. Intime-se a empresa de perícias para que tome ciência da presente decisão, quanto ao parcelamento. 3. Considerando que a parte exequente já promoveu o pagamento de 50% dos honorários periciais (id. 203738381), intime-se a empresa de perícias para que dê início aos trabalhos periciais. 4. Após, cumpra-se a parte final da decisão de id. 178615703. 5. Oportunamente, voltem. Expeça-se o necessário. Às providências. Nova Xavantina/MT, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 16:18
Expedição de documento
19/11/2025, 16:18
Expedição de documento
19/11/2025, 14:53
Outras Decisões
19/11/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 16:05
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:27
Publicação
20/09/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 16:02
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:24
Publicação
15/08/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0001605-55.2006.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Decisão (ID 198039435) Manifestada a concordância quanto ao valor fixado a título de honorários, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, PROMOVAM o recolhimento do valor da diligência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Nova Xavantina/MT, 13 de agosto de 2025. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 18:10
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:56
Ato ordinatório
08/08/2025, 16:17
Expedição de documento
08/08/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 21:05
Publicação
29/07/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 16:47
Decurso de Prazo
25/07/2025, 13:41
Documento
22/07/2025, 17:05
Ato ordinatório
22/07/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 19:08
Expedição de documento
23/06/2025, 12:28
Publicação
23/06/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0001605-55.2006.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARI ANGELA ALVES LEMOS SILVA
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A em face de Mari Angela Alves Lemos Silva. No curso do feito, fora realizada a penhora do imóvel da devedora, registrado sob a matrícula 48.280 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT. Ante às divergências apontadas nas avaliações realizadas por oficiais de justiça ao longo do trâmite processual, sob o id. 178615703 foi nomeado perito técnico para o encargo, atribuindo-se à executada o ônus no pagamento da perícia. O profissional, por sua vez, sob o id. 182532553, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 22.680,00 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta reais). Ocorre que, sob o id. 184638341, a devedora apresentou impugnação aos honorários periciais indicados. Em suas razões indicou que o valor apresentado é incompatível com o preço usualmente praticado, devendo ser minorado em atenção aos critérios de moderação e equilíbrio. Assim, defendeu que o valor da diligência não ultrapasse o montante correspondente a 10% (dez) por cento da quantia indicada inicialmente. Ademais, postulou o rateio no pagamento da perícia entre ambos os litigantes. O exequente se limitou a manifestar ciência quanto à impugnação. O perito, em nova manifestação, indicou a impossibilidade de redução do valor indicado ao patamar solicitado pela devedora (id. 184896878). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A perícia a ser realizada possui objeto simples e delimitado, consistindo exclusivamente na avaliação do valor de mercado de um único imóvel rural localizado no município de Barra do Garças/MT. Dessa forma, neste juízo de cognição, entendo que, para além das funções referentes ao levantamento de dados sobre o valor de bens de mesma natureza na região e à confecção do laudo pericial, tem-se como providência mais custosa para o cumprimento do encargo o deslocamento dos peritos responsáveis até o imóvel. Dessa forma, sem adentrar no mérito da qualificação profissional do expert nomeado, não havendo elementos que justifiquem o valor indicado para a diligência, entendo que o valor apresentado não atende aos critérios de razoabilidade de proporcionalidade, razão pela qual sua minoração é medida que, por ora, se impõe. Assim, REJEITO a proposta de honorários de id. 182532553 e, entendendo ser o valor que melhor se adequa à complexidade e peculiaridade do caso, FIXO o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Ressalto à executada, neste ponto, que embora se acolha parcialmente a impugnação apresentada, razão não a assiste quanto à necessidade de observância aos parâmetros fixados pela Resolução 232/2016 do CNJ, tendo em vista que, embora deva ser utilizada como parâmetro para a fixação de honorários periciais, sua aplicação obrigatória se dá, exclusivamente, nos casos em que a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da gratuidade da justiça. Quanto ao pagamento da perícia a ser realizada, entendo que razão assiste à devedora. Apesar da necessidade da perícia técnica a ser realizada decorrer da discordância da parte executada quanto aos valores indicados pelos oficiais de justiça na origem, tem-se que a nomeação de profissional para a reavaliação se deu por providência de ofício desta magistrada, tornando necessário que ambos os litigantes se responsabilizem pelo pagamento, a teor do que dispõe o artigo 95, §3, II, do CPC. INTIME-SE o perito para tomar conhecimento da minoração dos honorários e, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se dará continuidade aos trabalhos periciais. Havendo manifestação de dispensa do encargo, venham-me os autos conclusos para nomeação de profissional substituto. Manifestada a concordância quanto ao valor fixado a título de honorários, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, PROMOVAM o recolhimento do valor da diligência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. No mais, cumpra-se conforme decisão de id. 178615703. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 15:51
Outras Decisões
18/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:50
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:26
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:12
Publicação
07/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0001605-55.2006.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes sobre a manifestação do perito de id 184896878. Nova Xavantina/MT, 5 de março de 2025. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:03
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:06
Expedição de documento
21/02/2025, 10:59
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:16
Decurso de Prazo
18/02/2025, 06:55
Publicação
05/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0001605-55.2006.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Decisão (ID 178615703) Com a indicação dos honorários, INTIME-SE a parte executada para se manifestar e, também no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor da diligência. Nova Xavantina/MT, 3 de fevereiro de 2025. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:28
Expedição de documento
03/02/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 13:13
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:11
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:56
Expedição de documento
16/01/2025, 15:15
Publicação
16/12/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0001605-55.2006.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARI ANGELA ALVES LEMOS SILVA
Vistos.
Cuida-se de impugnação apresentada pela executada em face do laudo de avaliação anexo sob o id. 169278355 em que, após a expedição de carta precatória à Comarca de Barra do Garças/MT, foi procedida avaliação do imóvel registrado sob a matrícula 48.280 do CRI daquela municipalidade. Os Oficiais de Justiça Maria da Piedade Maracaípes e Joel Ferreira das Neves atestaram o valor do bem a ser avaliado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare, totalizando o montante de R$ 4.280.197,50 (quatro milhões, duzentos e oitenta mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Entretanto, a executada alega que a diligência realizada não possui qualquer fundamento que embase o valor indicado. Em suas razões, aponta, inicialmente, que os responsáveis sequer acessaram o imóvel, pautando o levantamento feito em meras informações obtidas por terceiros, dos quais não existem quaisquer dados que possibilitem sua identificação. Ademais, apresenta dados de duas avaliações realizadas anteriormente em que se verificam valores diversos aos indicados pelos meirinhos para o mesmo bem. A primeira, realizada nestes próprios autos no ano de 2016, indicou o valor correto em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare. (id. 170491351) Por outro lado, já no ano de 2022, em ação diversa em que a executada também figura no polo passivo, foi realizada avaliação do mesmo bem em que se atestou o preço do hectare em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (id. 170491350). Quanto a esta avaliação em específico, a executada destaca que a Oficiala responsável pela diligência foi a mesma responsável pelo laudo que ora se impugna. Forte em tais fundamentos, o demandado pleiteia: a) a intimação dos oficiais responsáveis para esclarecimentos acerca dos dados das pessoas que auxiliaram na avaliação e da divergência apontada entre a avaliação realizada no ano de 2022; b) que as pessoas que auxiliaram os Oficiais sejam impedidos de adquirirem o imóvel em futura hasta pública; c) o acolhimento da impugnação para a reavaliação do bem; Por sua vez, o exequente apresenta concordância à avaliação apresentada, requerendo sua homologação e posterior designação de hasta pública. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Inicialmente, recebo a impugnação, uma vez que tempestiva. No mérito, entendo que seu acolhimento parcial é medida que se impõe. Os fundamentos apresentados e os documentos anexos aos autos apontam incertezas quanto ao valor provável do bem que impedem o regular prosseguimento do feito e, por conseguinte, a homologação do laudo pericial. Da primeira avaliação realizada ainda no ano de 2016, anexa sob o id. 60083827, pág. 486, percebe-se que o Oficial responsável atestou ser "uma área pastal e lavradia [...] com 80% porcento formada com capim brachiaria para pasto, e 20% (vinte por cento) de cerrado bruto, com relevo de serra [...]. Nota-se, portanto, que foi certificado ser a área, dentro de suas limitações, passível de exploração econômica, sem quaisquer impedimentos ou dificuldades em seu acesso. Tais informações também são observadas na avaliação do bem realizada nos autos 1004053-17.2020.8.11.0004, em trâmite na Comarca de Barra do Garças, conforme documentação apresentada pelo executado em seus fundamentos. No referido processo, no mês de abril de 2022, fora atestado que "a via de acesso do imóvel é bastante facilitada [...]" e "não se verifica quaisquer dificuldades até ao imóvel objeto da avaliação [...] sendo estrada de trânsito de veículos em razão de se tratar de área circunscrita por agricultura". Na ocasião, certificou-se que, embora não se pudesse descrever com detalhes a área o imóvel, este "[...]permanece, no entanto, com a mesma quantidade e serventia, sendo totalmente produtivo, utilizado na atividade da pecuária, e beneficiado com pastagens sendo padrão de terras característico". Por esse motivo, em virtude das condições benéficas de exploração do bem acima destacadas, atribuiu-se o valor de R$ 16.000,00 (quinze) mil reais por hectare. Entretanto, da avaliação que ora se impugna, realizada em setembro de 2023, anexa sob o id. 169290779, dá-se conta de que o imóvel "não parece ter muitas possibilidades de exploração ou abertura", motivo pelo qual se atribuiu valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare. Causa estranheza, no mínimo, que duas avaliações realizadas intervalo de 2 (dois) anos, se perceba tamanha discrepância de informações, ainda mais quando verificada que ambas as diligências foram realizadas pelos mesmos profissionais. Isso porque, conforme se observa, no lapso de 2 (dois) anos houve um decréscimo no valor apurado em percentual superior a 50% (cinquenta por cento), sem se extrair dos autos quaisquer informações úteis que possam auxiliar na compreensão dos motivos que ensejaram tamanha diminuição do valor real do imóvel. Com isso, ao que tudo indica, é que a avaliação deixou de observar suas características e peculiaridades reais e, assim, foi obtida a partir de simples especulação financeira com informações obtidas mediante terceiros, o que, muitas vezes, pode não refletir a realidade. Quanto a isso, não se olvida que as avaliações de imóveis rurais estão condicionadas a uma série de fatores, dentre os quais sua localização, condições do solo, preço médio de mercado praticado na região, flutuações monetárias, possibilidades de exploração, entretanto, neste juízo de cognição, mostra-se inviável a homologação do laudo de avaliação em virtude de tamanha incerteza, ainda mais quando se considera que a avaliação combatida se deu sem que fosse possível determinar a "qualidade e os parâmetros internos da totalidade a área" e "nem sua localização precisa, por se tratar de imóvel não acessado". Forte em tais argumentos, deixo de homologar o laudo de avaliação de id. 169290779. A fim de regularizar a marcha processual, diante das dúvidas acerca do real valor do imóvel e tendo em vista que será a terceira vez que a diligência será realizada, a fim de evitar futuros prejuízos às partes e ao andamento processual, entendo por bem a reavaliação do imóvel por profissional com conhecimentos especializados, cujo pagamento, nos termos do que dispõe o artigo 95, §1º do CPC, deverá ser efetuado pelo executado. Assim, nos termos do que dispõe o art. 870, parágrafo único c/c 873, III, ambos do CPC, NOMEIO como perito o profissional indicado pela empresa SMART SOLUTIONS PERÍCIAS, ASSESSORIA E CAPACITAÇÃO, devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, CONTATO: 66-99205-2754 E-MAIL: [email protected], para proceder com a avaliação do imóvel registrado sob o n.º 42.280 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. INTIME-SE a empresa para ciência da nomeação, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Com a indicação dos honorários, INTIME-SE a parte executada para se manifestar e, também no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor da diligência. Realizado o depósito, autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários, devendo a escrivania expedir alvará independentemente de novo despacho, sendo que o saldo remanescente deverá ser levantado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a realização dos trabalhos, contados a partir da manifestação de aceite. Com o laudo conclusivo nos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. No mais, venham-me os autos conclusos quando oportuno. Expeça-se o necessário. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 17:33
Outras Decisões
12/12/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:50
Publicação
15/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0001605-55.2006.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARI ANGELA ALVES LEMOS SILVA 1. Considerando a apresentação de impugnação ao laudo de avaliação (id. 170491347), de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório,
intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
11/10/2024, 16:07
Mero expediente
11/10/2024, 16:07
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:04
Publicação
19/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:21
Publicação
19/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para manifestar sobre a Certidão do oficial de Justiça, e manifestar se nos autos Nova Xavantina/MT, 17 de Setembro de 2024 Aparecida de Lourdes Rezende Auxiliar Judiciária
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para manifestar sobre a Certidão do oficial de Justiça, e manifestar se nos autos Nova Xavantina/MT, 17 de Setembro de 2024 Aparecida de Lourdes Rezende Auxiliar Judiciária
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 14:04
Expedição de documento
17/09/2024, 13:53
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 19:39
Mandado
05/06/2024, 14:13
Expedição de documento
05/06/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:10
Publicação
24/05/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0001605-55.2006.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte Autora para recolher a diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme informação de id 137684652. Nova Xavantina/MT, 22 de maio de 2024. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 16:12
Ato ordinatório
22/12/2023, 15:08
Mandado
06/12/2023, 14:56
Expedição de documento
06/12/2023, 09:58
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:17
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:57
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:28
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:58
Publicação
06/11/2023, 05:59
Publicação
06/11/2023, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado do autor para que providencie o deposito, referente a diligência do(a) senhor(a) Oficial(a) de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos supra, informando que
trata-se de diligência na zona urbana do município de Barra do Garças-MT, informando que o referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 – CGJ. Informo ainda que o mandado somente será entregue ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante do depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de deposito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2).
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0001605-55.2006.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARI ANGELA ALVES LEMOS SILVA
Intimação - DESPACHO
Vistos. DEFIRO os pedidos de ID 121624312/125619135 e 121843504. Expeça-se carta precatória para reavaliação do bem imóvel penhorado, atentando-se às partes para as solicitações do anterior oficial de justiça em ID 119830516, fl. 32, in verbis: “devendo as partes, exequente e executado, pessoalmente ou por meio de pessoas de detenham condições de apontar adequadamente os pontos referenciais do imóvel em questão para esclarecer as dúvidas e delimitar com exatidão a área a ser avaliada, evitando-se assim prejuízo as partes e imprecisão material do ato judicial ordenado”. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 13:47
Expedição de documento
01/11/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:54
Publicação
16/10/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0001605-55.2006.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARI ANGELA ALVES LEMOS SILVA
Vistos. DEFIRO os pedidos de ID 121624312/125619135 e 121843504. Expeça-se carta precatória para reavaliação do bem imóvel penhorado, atentando-se às partes para as solicitações do anterior oficial de justiça em ID 119830516, fl. 32, in verbis: “devendo as partes, exequente e executado, pessoalmente ou por meio de pessoas de detenham condições de apontar adequadamente os pontos referenciais do imóvel em questão para esclarecer as dúvidas e delimitar com exatidão a área a ser avaliada, evitando-se assim prejuízo as partes e imprecisão material do ato judicial ordenado”. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 13:37
Mero expediente
10/10/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 14:01
Decurso de Prazo
11/09/2023, 05:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:57
Publicação
23/08/2023, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado do autor para que providencie o deposito, referente a diligência do(a) senhor(a) Oficial(a) de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos supra, informando que
trata-se de diligência na zona rural no município de Barra do Garças-MT, informando que o referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 – CGJ. Informo ainda que o mandado somente será entregue ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante do depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de deposito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2).
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 15:19
Decurso de Prazo
16/08/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 08:19
Expedida/certificada
07/08/2023, 10:49
Publicação
07/08/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0001605-55.2006.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARI ANGELA ALVES LEMOS SILVA
Vistos. Intime-se a parte exequente, via Dje e pessoalmente, para dar impulsionamento ao feito, requerendo o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 07:55
Mero expediente
03/08/2023, 07:55
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:58
Publicação
12/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do retorno da missiva retro, intimo as partes para conhecimento e providências, no prazo de 15 dias.
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 08:48
Ato ordinatório
06/06/2023, 08:45
Ato ordinatório
06/06/2023, 08:44
Decurso de Prazo
06/10/2022, 05:12
Decurso de Prazo
06/10/2022, 05:10
Publicação
26/09/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0001605-55.2006.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para que tomem ciência do protocolo da carta precatória na comarca de Barra do Garças, sob o nº 1008251-29.2022.8.11.0004 e promovam o pagamento das custas e diligências para cumprimento da missiva naqueles autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Nova Xavantina/MT, 22 de setembro de 2022. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária