FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO - SR. JOSE CARLOS BEZERRA LIMA
Reu
Advogados / Representantes
HERBES ANTONIO PINTO VIEIRA
OAB/PR 45822·CPF·Representa: Autor
HERBES ANTONIO PINTO VIEIRA
OAB/PR 45822·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000067-15.2022.8.11.0027..
APELANTE: EPM - EMPRESA PARANAENSE DE MONTAGENS LTDA - EPP
IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO - SR. JOSÉ CARLOS BEZERRA LIMA Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 09:27
Trânsito em julgado
26/01/2024, 09:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:09
Decurso de Prazo
05/12/2023, 12:40
Publicação
09/11/2023, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 06:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA –MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – NÃO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) – TERMO DE APREENSÃO DE MERCADORIA (TAD) – INAPLICÁVEL, NO CASO, O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N.º 1012269-81.2017.8.11.0000 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a tese fixada no julgamento do IRDR n.º 102269-81.2017.8.11.0000, a apreensão de mercadorias é legal quando visar coibir a infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 2. No presente caso, considerando que a apreensão da mercadoria transportada ocorreu por “falta de recolhimento do ICMS incidente sobre operação com mercadoria destinada a não contribuinte do imposto”, não se cogita na aplicabilidade do supracitado IRDR. 3. Recurso conhecido e desprovido, sentença confirmada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA –MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – NÃO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) – TERMO DE APREENSÃO DE MERCADORIA (TAD) – INAPLICÁVEL, NO CASO, O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N.º 1012269-81.2017.8.11.0000 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a tese fixada no julgamento do IRDR n.º 102269-81.2017.8.11.0000, a apreensão de mercadorias é legal quando visar coibir a infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 2. No presente caso, considerando que a apreensão da mercadoria transportada ocorreu por “falta de recolhimento do ICMS incidente sobre operação com mercadoria destinada a não contribuinte do imposto”, não se cogita na aplicabilidade do supracitado IRDR. 3. Recurso conhecido e desprovido, sentença confirmada.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 14:36
Expedição de documento
01/11/2023, 14:35
Não-Provimento
01/11/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:43
Mérito
31/10/2023, 11:14
Para julgamento de mérito
19/10/2023, 18:45
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:37
Publicação
16/10/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Outubro de 2023 a 30 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
11/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 20:05
Expedição de documento
10/10/2023, 14:10
Expedição de documento
10/10/2023, 14:10
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:20
Expedição de documento
05/05/2023, 15:47
Documento
01/05/2023, 17:02
Documento
01/05/2023, 17:01
Mudança de Classe Processual
01/05/2023, 16:55
Recebimento
28/04/2023, 15:59
Distribuição (sorteio)
28/04/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000067-15.2022.8.11.0027.
IMPETRANTE: EPM - EMPRESA PARANAENSE DE MONTAGENS LTDA - EPP
IMPETRADO: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DO POSTO FISCAL BENEDITO DE SOUZA CORBELINO (CORRENTES - MT/MS)
Intimação - DECISÃO Intime-se a empresa impetrante para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Câmara Isolada Cível (art. 21-A do Regimento Interno deste E. TJMT), mediante as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, em consonância ao disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza Substituta