Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 1002216-73.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUIS BARBOSA, NICASSIO JOSE BARBOSA, LIDIO BARBOSA, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Luis Barbosa, Nicássio José Barbosa, Lídio Barbosa e do Município de Cuiabá, tendo por objeto o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2019 para regularização do loteamento "Residencial Juca do Guaraná". O Exequente pugna pela fixação de multa diária (astreintes) em razão do descumprimento reiterado das obrigações, notadamente a conclusão do sistema de esgotamento sanitário, a entrega formal das obras de pavimentação/drenagem e a execução adequada dos Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs). Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita há anos sem a solução definitiva das carências infraestruturais e ambientais do loteamento. As manifestações dos executados (loteadores) têm se limitado a apresentar documentos pretéritos ou justificativas que não comprovam a efetiva entrega das obras ao Poder Público. A obrigação assumida no TAC é de fim, exigindo-se a infraestrutura em funcionamento e devidamente recepcionada pelo Município (Termo de Verificação de Obras - TVO) e pela Concessionária de serviços públicos. A mera apresentação de projetos aprovados ou contratos de prestação de serviços não elide a mora, tampouco a responsabilidade objetiva dos empreendedores prevista na Lei nº 6.766/79. Considerando que a tutela jurisdicional deve ser efetiva e que as medidas de coerção brandas se mostraram insuficientes para impulsionar a finalização das obras, impõe-se a aplicação das medidas coercitivas previstas no artigo 536, §1º, e artigo 537 do Código de Processo Civil. A fixação de multa cominatória visa compelir os devedores ao cumprimento da obrigação de fazer, evitando a perpetuação do dano urbanístico e ambiental.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido ministerial e DECIDO: 1. FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir solidariamente sobre os executados LUIS BARBOSA, NICÁSSIO JOSÉ BARBOSA e LÍDIO BARBOSA, limitada provisoriamente ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração posterior em caso de contumácia. 2. Para fins de incidência, concedo o PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para que os executados comprovem nos autos, mediante documento oficial (Termo de Recebimento/Verificação ou Laudo de Vistoria da Concessionária/Município), a conclusão e entrega das obras de esgotamento sanitário, pavimentação e drenagem, bem como a regularidade da execução dos PRADs. O não atendimento ou a apresentação de documentos meramente protelatórios ensejará a incidência imediata da multa retroativa à data desta decisão. 3. DETERMINO ao Município de Cuiabá que, decorrido o prazo acima, realize vistoria in loco no prazo de 10 (dez) dias para certificar o estágio real das obras e a situação das nascentes, sob pena de responsabilidade funcional e fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito