Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001674-47.2018.8.11.0013.
REQUERENTE: MOTOS MATO GROSSO LTDA
REQUERIDO: P L MOTOS EIRELI - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MOTOS MATO GROSSO LTDA em face de P L MOTOS EIRELI - ME. Partes qualificadas no feito. As partes informam a transação, id 204686974. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Decido. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto ao adimplemento do débito exequendo. Nesse viés, não se vislumbrando vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200 e art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (id 204686974) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal, desde já, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001674-47.2018.8.11.0013.
REQUERENTE: MOTOS MATO GROSSO LTDA
REQUERIDO: P L MOTOS EIRELI - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MOTOS MATO GROSSO LTDA em face de P L MOTOS EIRELI - ME. Partes qualificadas no feito. As partes informam a transação, id 204686974. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Decido. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto ao adimplemento do débito exequendo. Nesse viés, não se vislumbrando vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200 e art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (id 204686974) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal, desde já, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 19:26
Homologação de Transação
22/08/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:55
Publicação
30/07/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1001674-47.2018.8.11.0013..
EXEQUENTE: MOTOS MATO GROSSO LTDA
EXECUTADO: P L MOTOS EIRELI - ME
Vistos, etc. Considerando a certidão de trânsito em julgado ao ID 201234989 e ID 199291186, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá a promovente apresentar planilha atualizada do débito. Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte, volte-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:55
Mero expediente
25/07/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 15:34
Ato ordinatório
17/07/2025, 15:34
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:39
Documento (Ofício)
11/06/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:53
Documento (Ofício)
17/03/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 22:18
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:07
Publicação
14/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:41
Publicação
14/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001674-47.2018.8.11.0013..
EXEQUENTE: MOTOS MATO GROSSO LTDA
EXECUTADO: P L MOTOS EIRELI - ME
executada: a) sua ilegitimidade passiva; b) a ocorrência de cerceamento do direito de defesa; e c) nulidade da citação. Passo à análise das questões suscitadas. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Analisando detidamente os autos, verifico que não há razões que sustentem o acolhimento dos argumentos elencados pela executada nesse ponto. Explico: Isso, porque, pelo que se observa dos autos, no que diz respeito à legitimidade da executada, o ponto foi devidamente analisado na decisão sob o ID 131429289, oportunidade em que constatada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta entre a excipiente e a empresa ERIK MOTOS LTDA – EPP e, por consequência, reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Além disso, a ilegitimidade passiva foi suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 132898280), sendo a tese rechaçada na decisão proferida ao ID 154261064, consignada nos seguintes termos: "1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Sem delongas, não há falar em ilegitimidade passiva, uma vez que judicialmente reconhecida por decisão preclusa a sua condição de sucessora da empresa devedora. Desta forma, mantendo os mesmos fundamentos utilizados para deferir a sucessão empresarial entre as empresas, ID. 131429289, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.”. Logo, não comporta acolhimento a arguição de ilegitimidade passiva. 2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO E OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA De acordo com o ordenamento jurídico, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" (art. 238, CPC), sendo requisito indispensável de validade do processo, nos moldes do art. 239 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que, distintamente do suscitado pela parte ré, ao deliberar sobre o redirecionamento do feito executivo, determinou-se também a citação da parte executada, conforme sobressai da parte dispositiva da decisão prolatada (ID 131429289). Assim, infere-se que a carta de citação expedida nos autos foi direcionada a endereço da executada (ID 131498515) e, pelo que consta da certidão de devolução eletrônica ao ID 133089511, o recebimento da correspondência foi efetuado por Jonas Hotts Teixeira, pai do sócio da empresa demandada, de acordo com o que comprovam os documentos anexos pela executada ao ID 132898254 – Pág. 3 e ID 132898264. Nessa senda, em que pese sustente a nulidade da citação, evidencia-se que o ato foi suficiente para convocar a executada para integrar a relação processual (ID 132898280), consoante determina o art. 238, da Lei nº 13.105/2015. Frise-se mais que, malgrado os fundamentos arguidos em sede de exceção, ainda que fosse o caso de irregularidade, o comparecimento espontâneo aos autos é suficiente para suprir eventual nulidade do ato citatório (art. 239, §1º, CPC): Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (grifo próprio) Não bastasse isso, convém destacar que, no julgamento do REsp 1700601, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser válida a citação encaminhada ao endereço de domicílio do devedor, ainda que recebida por terceiros, consoante in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO, PORÉM A PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões que lhe foram postas em debate. 3. Os arts. 269, 275 e 280 do NCPC, tidos por violados, não foram objeto da análise pela Corte de origem. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. De acordo com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC. 6. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.700.601/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 5/12/2018.) (grifo próprio) Atento a tais considerações, denota-se que a carta de citação/intimação atinente ao feito foi direcionada ao logradouro Rua Angelo Gajardoni, 1210, Centro, PONTES E LACERDA, que corresponde exatamente ao endereço constante no contrato social da empresa (ID 132898254 – Pág. 3) e na procuração outorgada ao patrono constituído pela executada (ID 132898251). Sendo assim, vê-se que, tentada a citação do executado no endereço de sua sede comercial, a carta de intimação retornou com aviso de recebimento assinado por terceiro (ID 133089511), não havendo, contudo, elementos que maculem sua validade, mormente porque endereçada ao logradouro que possibilitou o comparecimento da parte executada aos autos, bem como ausente qualquer comprovação de modificação temporária ou definitiva de domicílio. Ante tais razões, na situação em apreço, não encontra azo o acolhimento do pleito de nulidade do ato citatório, porquanto a carta de citação foi encaminhada ao endereço da executada, sem recusa de recebimento pelo terceiro. A propósito: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – CITAÇÃO POR CARTA – AVISO DE RECEBIMENTO – RECEBIMENTO POR TERCEIROS – VALIDADE – ILEGTIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA – AFASTADA – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – VALOR EQUIVALENTE AOS ALUGUÉIS – IMOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL – ENTENDIMENTO FIXADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 970 – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DESCUMPRIMENTO CONTRRATUAL – SÚMULA 43 DO STJ – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – ARBITRAMENTO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MULTA CONTRATUAL INVERTIDA EM DESFAVOR DO PROMITENTE VENDEDOR – CABIMENTO – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. É inegável que se trata de relação de consumo, já que autor e ré insere-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor de serviços (CDC, art. 2º e 3º), a lide é analisada sob a ótica do CDC, que prevê a responsabilidade solidária de todos aqueles que participaram na cadeia de consumo, o que, no caso em análise, inclui a participação da empresa BRDU urbanismo, que também se responsabilizou pelo empreendimento, até porque a legitimidade da ré decorreria simplesmente pela aplicabilidade da Teoria da Aparência ao caso (CDC, art. 34) 3. O atraso da entrega do bem objeto de compromisso de compra e venda de imóvel na planta gera para o promitente vendedor a obrigação de indenizar o dano material causado ao adquirente pela privação injusta do uso do bem, no valor equivalente ao aluguel. 4. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (REsps 1635428/SC e 1498484/DF). 5. O atraso injustificado para entrega do imóvel, que frustra a expectativa do comprador, ultrapassa o mero dissabor e configura hipótese de condenação em indenização por dano moral. (N.U 1031310-08.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2024, Publicado no DJE 05/08/2024) NULIDADE DE CITAÇÃO – Pessoa física – Cumprimento de sentença- Nulidade da intimação – - Não ocorrência- Endereço correto- Aviso de recebimento assinado por terceiro – Sem recusa no recebimento - Inteligência do artigo 274, parágrafo único do CPC/2015: – De rigor a validade da intimação em cumprimento de sentença, ainda que a carta de intimação tenha sido recebida por terceiro, porque encaminhada para o endereço correto e sem recusa no recebimento, devendo ser mantido hígida a intimação, motivo pelo qual não há qualquer vício, o que se depreende do artigo 274, parágrafo único do CPC/2015. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21449989520218260000 SP 2144998-95.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2021) Por conseguinte, também não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, porquanto a parte demandada foi devidamente citada e aportou defesa ao ID 132898280, sendo notável dos autos que todos os argumentos defensivos foram apreciados ao longo do trâmite do feito. Assim, tem-se que não procede a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade suscitada ao ID 170647520. DISPOSITIVO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MOTOS MATO GROSSO LTDA em face de P L MOTOS EIRELI. Partes qualificadas no feito. Sentença ao ID 164956630, oportunidade em que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente e homologados os cálculos apresentados pela exequente. Ato contínuo, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, ID 170647520. Manifestação da demandante ao ID 173837511. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, embargos ou impugnação, matérias de ordem pública suscetíveis de ser apreciadas de ofício, e que não demandem dilação probatória. Inicialmente, ressalta-se que a exceção de pré-executividade, criação doutrinária e admitida pela jurisprudência. É incidente defensivo. Sendo assim, apesar da lei prever os embargos e a impugnação como formas de o devedor apresentar suas defesas, pode-se afirmar que nosso sistema processual recepciona o reconhecimento de referida objeção. No caso em testilha, consoante o acima delineado, verifica-se que o debate circunda em relação à validade e legitimidade da citação realizada no feito, bem como a ocorrência de cerceamento do direito de defesa. De plano, convém frisar que as questões de nulidade da citação, de legitimidade de parte e cerceamento de defesa figuram no rol de matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo juízo, de modo que a análise da validade do ato citatório e dos demais pontos pode ser questionada por meio de exceção de pré-executividade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PRECLUSÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública, como a irregularidade de citação, não estão sujeitas à preclusão, a não ser que já tenham sido discutidas e decididas no processo, o que não consta do acórdão recorrido. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315626 RS 2018/0153013-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. 1. O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 2. Hipótese em que inexistente questão jurídica solvida pelo despacho saneador, não havendo motivo para não apreciar matérias de ordem pública respeitantes à escorreita prestação jurisdicional (decisão infra petita e ocorrência de cerceamento de defesa), cognoscíveis de ofício nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2348736 RJ 2023/0123089-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Feitas tais considerações, alega a parte
Ante o exposto, julgo por SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, diante da natureza incidente da exceção de pré-executividade, bem como sem condenação em honorários sucumbenciais (Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1676871 BA 2017/0135046-6 [STJ]). CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença proferida ao ID 164956630. Transitada em julgado a presente decisão, VOLTEM-ME conclusos para analise dos pedidos do exequente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001674-47.2018.8.11.0013..
EXEQUENTE: MOTOS MATO GROSSO LTDA
EXECUTADO: P L MOTOS EIRELI - ME
executada: a) sua ilegitimidade passiva; b) a ocorrência de cerceamento do direito de defesa; e c) nulidade da citação. Passo à análise das questões suscitadas. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Analisando detidamente os autos, verifico que não há razões que sustentem o acolhimento dos argumentos elencados pela executada nesse ponto. Explico: Isso, porque, pelo que se observa dos autos, no que diz respeito à legitimidade da executada, o ponto foi devidamente analisado na decisão sob o ID 131429289, oportunidade em que constatada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta entre a excipiente e a empresa ERIK MOTOS LTDA – EPP e, por consequência, reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Além disso, a ilegitimidade passiva foi suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 132898280), sendo a tese rechaçada na decisão proferida ao ID 154261064, consignada nos seguintes termos: "1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Sem delongas, não há falar em ilegitimidade passiva, uma vez que judicialmente reconhecida por decisão preclusa a sua condição de sucessora da empresa devedora. Desta forma, mantendo os mesmos fundamentos utilizados para deferir a sucessão empresarial entre as empresas, ID. 131429289, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.”. Logo, não comporta acolhimento a arguição de ilegitimidade passiva. 2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO E OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA De acordo com o ordenamento jurídico, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" (art. 238, CPC), sendo requisito indispensável de validade do processo, nos moldes do art. 239 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que, distintamente do suscitado pela parte ré, ao deliberar sobre o redirecionamento do feito executivo, determinou-se também a citação da parte executada, conforme sobressai da parte dispositiva da decisão prolatada (ID 131429289). Assim, infere-se que a carta de citação expedida nos autos foi direcionada a endereço da executada (ID 131498515) e, pelo que consta da certidão de devolução eletrônica ao ID 133089511, o recebimento da correspondência foi efetuado por Jonas Hotts Teixeira, pai do sócio da empresa demandada, de acordo com o que comprovam os documentos anexos pela executada ao ID 132898254 – Pág. 3 e ID 132898264. Nessa senda, em que pese sustente a nulidade da citação, evidencia-se que o ato foi suficiente para convocar a executada para integrar a relação processual (ID 132898280), consoante determina o art. 238, da Lei nº 13.105/2015. Frise-se mais que, malgrado os fundamentos arguidos em sede de exceção, ainda que fosse o caso de irregularidade, o comparecimento espontâneo aos autos é suficiente para suprir eventual nulidade do ato citatório (art. 239, §1º, CPC): Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (grifo próprio) Não bastasse isso, convém destacar que, no julgamento do REsp 1700601, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser válida a citação encaminhada ao endereço de domicílio do devedor, ainda que recebida por terceiros, consoante in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO, PORÉM A PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões que lhe foram postas em debate. 3. Os arts. 269, 275 e 280 do NCPC, tidos por violados, não foram objeto da análise pela Corte de origem. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. De acordo com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC. 6. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.700.601/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 5/12/2018.) (grifo próprio) Atento a tais considerações, denota-se que a carta de citação/intimação atinente ao feito foi direcionada ao logradouro Rua Angelo Gajardoni, 1210, Centro, PONTES E LACERDA, que corresponde exatamente ao endereço constante no contrato social da empresa (ID 132898254 – Pág. 3) e na procuração outorgada ao patrono constituído pela executada (ID 132898251). Sendo assim, vê-se que, tentada a citação do executado no endereço de sua sede comercial, a carta de intimação retornou com aviso de recebimento assinado por terceiro (ID 133089511), não havendo, contudo, elementos que maculem sua validade, mormente porque endereçada ao logradouro que possibilitou o comparecimento da parte executada aos autos, bem como ausente qualquer comprovação de modificação temporária ou definitiva de domicílio. Ante tais razões, na situação em apreço, não encontra azo o acolhimento do pleito de nulidade do ato citatório, porquanto a carta de citação foi encaminhada ao endereço da executada, sem recusa de recebimento pelo terceiro. A propósito: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – CITAÇÃO POR CARTA – AVISO DE RECEBIMENTO – RECEBIMENTO POR TERCEIROS – VALIDADE – ILEGTIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA – AFASTADA – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – VALOR EQUIVALENTE AOS ALUGUÉIS – IMOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL – ENTENDIMENTO FIXADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 970 – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DESCUMPRIMENTO CONTRRATUAL – SÚMULA 43 DO STJ – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – ARBITRAMENTO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MULTA CONTRATUAL INVERTIDA EM DESFAVOR DO PROMITENTE VENDEDOR – CABIMENTO – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. É inegável que se trata de relação de consumo, já que autor e ré insere-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor de serviços (CDC, art. 2º e 3º), a lide é analisada sob a ótica do CDC, que prevê a responsabilidade solidária de todos aqueles que participaram na cadeia de consumo, o que, no caso em análise, inclui a participação da empresa BRDU urbanismo, que também se responsabilizou pelo empreendimento, até porque a legitimidade da ré decorreria simplesmente pela aplicabilidade da Teoria da Aparência ao caso (CDC, art. 34) 3. O atraso da entrega do bem objeto de compromisso de compra e venda de imóvel na planta gera para o promitente vendedor a obrigação de indenizar o dano material causado ao adquirente pela privação injusta do uso do bem, no valor equivalente ao aluguel. 4. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (REsps 1635428/SC e 1498484/DF). 5. O atraso injustificado para entrega do imóvel, que frustra a expectativa do comprador, ultrapassa o mero dissabor e configura hipótese de condenação em indenização por dano moral. (N.U 1031310-08.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2024, Publicado no DJE 05/08/2024) NULIDADE DE CITAÇÃO – Pessoa física – Cumprimento de sentença- Nulidade da intimação – - Não ocorrência- Endereço correto- Aviso de recebimento assinado por terceiro – Sem recusa no recebimento - Inteligência do artigo 274, parágrafo único do CPC/2015: – De rigor a validade da intimação em cumprimento de sentença, ainda que a carta de intimação tenha sido recebida por terceiro, porque encaminhada para o endereço correto e sem recusa no recebimento, devendo ser mantido hígida a intimação, motivo pelo qual não há qualquer vício, o que se depreende do artigo 274, parágrafo único do CPC/2015. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21449989520218260000 SP 2144998-95.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2021) Por conseguinte, também não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, porquanto a parte demandada foi devidamente citada e aportou defesa ao ID 132898280, sendo notável dos autos que todos os argumentos defensivos foram apreciados ao longo do trâmite do feito. Assim, tem-se que não procede a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade suscitada ao ID 170647520. DISPOSITIVO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MOTOS MATO GROSSO LTDA em face de P L MOTOS EIRELI. Partes qualificadas no feito. Sentença ao ID 164956630, oportunidade em que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente e homologados os cálculos apresentados pela exequente. Ato contínuo, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, ID 170647520. Manifestação da demandante ao ID 173837511. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, embargos ou impugnação, matérias de ordem pública suscetíveis de ser apreciadas de ofício, e que não demandem dilação probatória. Inicialmente, ressalta-se que a exceção de pré-executividade, criação doutrinária e admitida pela jurisprudência. É incidente defensivo. Sendo assim, apesar da lei prever os embargos e a impugnação como formas de o devedor apresentar suas defesas, pode-se afirmar que nosso sistema processual recepciona o reconhecimento de referida objeção. No caso em testilha, consoante o acima delineado, verifica-se que o debate circunda em relação à validade e legitimidade da citação realizada no feito, bem como a ocorrência de cerceamento do direito de defesa. De plano, convém frisar que as questões de nulidade da citação, de legitimidade de parte e cerceamento de defesa figuram no rol de matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo juízo, de modo que a análise da validade do ato citatório e dos demais pontos pode ser questionada por meio de exceção de pré-executividade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PRECLUSÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública, como a irregularidade de citação, não estão sujeitas à preclusão, a não ser que já tenham sido discutidas e decididas no processo, o que não consta do acórdão recorrido. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315626 RS 2018/0153013-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. 1. O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 2. Hipótese em que inexistente questão jurídica solvida pelo despacho saneador, não havendo motivo para não apreciar matérias de ordem pública respeitantes à escorreita prestação jurisdicional (decisão infra petita e ocorrência de cerceamento de defesa), cognoscíveis de ofício nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2348736 RJ 2023/0123089-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Feitas tais considerações, alega a parte
Ante o exposto, julgo por SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, diante da natureza incidente da exceção de pré-executividade, bem como sem condenação em honorários sucumbenciais (Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1676871 BA 2017/0135046-6 [STJ]). CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença proferida ao ID 164956630. Transitada em julgado a presente decisão, VOLTEM-ME conclusos para analise dos pedidos do exequente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:47
improcedência
10/02/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:20
Publicação
23/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO:1001674-47.2018.8.11.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EXEQUENTE: MOTOS MATO GROSSO LTDA - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES - DF51236-O, PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS - MT8014-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: P L MOTOS EIRELI - ME - ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: EBER DOS SANTOS - MT19476-A INTIMO a parte exequente para que se manifeste quanto a Exceção de Pré-Executividade de Id 170647520, requerendo o que entender pertinente, no prazo legal. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001674-47.2018.8.11.0013..
EXEQUENTE: MOTOS MATO GROSSO LTDA
EXECUTADO: P L MOTOS EIRELI - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta pela MOTOS MATO GROSSO LTDA em face de ERIK MOTOS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos. A exequente pugnou pelo reconhecimento da sucessão empresarial. Este Juízo acolheu o pedido de determinou a citação da empresa sucessora, P L MOTOS LTDA. A empresa sucessora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença suscitando sua ilegitimidade sob os argumentos de não preenchimento dos requisitos de sucessão empresarial. Arguiu a prescrição da dívida oriunda dos cheques cobrados em ação de cobrança, bem como excesso de execução. Instado, o exequente/impugnado se manifestou sobre os pedidos da impugnante. Em decisão de ID 154261064, este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a alegação de prescrição. Por fim, foi determinado a remessa dos autos à contadoria do juízo. Os cálculos foram aportados no ID 161156983. Intimados, o exequente manifestou concordância com o cálculo da contadoria, ao passo que o réu permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e decido. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No caso em testilha, consoante o acima delineado, verifica-se que o debate circunda no excesso de execução do valor devido. Sobre o tema, oportuno trazer à colação a dicção do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Depreende-se do relatório que a controvérsia posta em análise é a eventual ocorrência de excesso de execução pelo exequente em seus cálculos. Em resumo, as partes divergem a respeito do quantum debeatur. No caso em testilha, consoante o acima delineado, verifica-se que o debate circunda no excesso de execução do valor devido. Com o desiderato de apurar os valores corretos, este juízo remeteu os autos a contadoria do juízo. Apresentados os cálculos, a contadoria chegou ao valor de R$ 77.954,00. Nesse diapasão, observa-se do cálculo apresentado pela contadoria do juízo, que o valor explicitado pela parte exequente não apresenta excesso, até mesmo porque, o valor apurado pela contadoria é superior ao montante apresentado pela autora (ID 135014161 - R$ 75.994,09). Sendo assim, de rigor a homologação dos cálculos apresentados pela autora, tendo em vista que homologando os cálculos da contadoria, este juízo estaria fazendo um julgamento ultra petita, extrapolando, assim, os limites dos pedidos da parte autora. De mais a mais, ficou provado que não há excesso no valor apresentado pela exequente. No que concerne aos cálculos do impugnante, observa-se que os valores estão em total discrepância com os apresentadores pela contadoria (ID 132898280), demais disso, intimado para se manifestar sobre os cálculos da contadoria, o impugnante nada requereu. Logo, considerando que os valores apresentados pelo autor não apresentam excesso na execução, de rigor a homologação dos cálculos apresentados por ele. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo por SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, nos seguintes termos: a) R$ 75.994,09 (setenta e cinco mil e novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos), b) CONDENO a parte executada/impugnante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor descrito como excesso de execução, em consonância com o art. 85, §3°, I, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos elencados no ID 162955051. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:50
Improcedência
27/08/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 10:18
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:04
Publicação
09/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001674-47.2018.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: MOTOS MATO GROSSO LTDA PARTE RÉ:
EXECUTADO: P L MOTOS EIRELI - ME Certifico para os devidos fins de direito que, com a juntada do ID. 161156983 e com amparo ao provimento 56/07 abrimos vistas para a parte autora se manifestar em 10 (dez) dias. Para constar lavrei a presente. Pontes e Lacerda, 05/07/2024. MARIANA FERRARI Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA (156) PARTE
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:34
Ato ordinatório
05/07/2024, 17:32
Recebimento
04/07/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 19:23
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 21:26
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 15:45
Publicação
02/05/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001674-47.2018.8.11.0013..
EXEQUENTE: MOTOS MATO GROSSO LTDA
EXECUTADO: P L MOTOS EIRELI - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta pela MOTOS MATO GROSSO LTDA em face de ERIK MOTOS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos. A exequente pugnou pelo reconhecimento da sucessão empresarial. Este Juízo acolheu o pedido de determinou a citação da empresa sucessora, P L MOTOS LTDA. A empresa sucessora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença suscitando sua ilegitimidade sob os argumentos de não preenchimento dos requisitos de sucessão empresarial. Arguiu a prescrição da dívida oriunda dos cheques cobrados em ação de cobrança, bem como excesso de execução. Instado, o exequente/impugnado se manifestou sobre os pedidos da impugnante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Sem delongas, não há falar em ilegitimidade passiva, uma vez que judicialmente reconhecida por decisão preclusa a sua condição de sucessora da empresa devedora. Desta forma, mantendo os mesmos fundamentos utilizados para deferir a sucessão empresarial entre as empresas, ID. 131429289, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da prescrição. A impugnante sustenta que os cheques cobrados na ação de cobrança (procedimento comum) estavam prescritos. Pois bem. É certo que o prazo prescricional aplicável nestes casos é aquele previsto para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (cinco anos). Em respeito à edição da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, a fluência do prazo prescricional tem início a partir do dia seguinte à data de emissão da cártula. Assim, verifica-se que não houve a ocorrência da prescrição, uma vez que entre as datas em que foram emitidos o cheque (ano de 2014) e a data do ajuizamento da ação (ano de 2018), não transcorreu lapso superior a cinco anos. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3. Do excesso de execução. Diante da divergência apresentada, com fulcro no art. 524, §2º, do CPC, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, a fim de realizar os cálculos conforme estabelece a título executivo judicial objeto deste cumprimento de sentença. Com os cálculos nos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 10 (dez) dias. Por fim, conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretária para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 21:00
Outras Decisões
30/04/2024, 21:00
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:15
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
29/10/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Atos ordinatórios NÚMERO DO PROCESSO:1001674-47.2018.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: MOTOS MATO GROSSO LTDA PARTE RÉ:
EXECUTADO: P L MOTOS EIRELI - ME CERTIFICO que a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 132898280 é tempestiva. Ademais, INTIMO a parte exequente, via DJEN, para que se manifeste nos autos requerendo o que entender pertinente, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 26/10/2023. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário (a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 08:51
Publicação
16/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001674-47.2018.8.11.0013..
EXEQUENTE: MOTOS MATO GROSSO LTDA
EXECUTADO: ERIK MOTOS LTDA - EPP
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta pela MOTOS MATO GROSSO LTDA em face de ERIK MOTOS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos. A exequente pugna pelo reconhecimento da sucessão empresarial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Sabe-se que a responsabilidade por sucessão de empresas é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, quando há a transferência do estabelecimento de maneira formal ou, ainda, de maneira irregular, na hipótese de caracterização de fraude, visando prejudicar credores. A exequente alega que a empresa executada, ERIK MOTOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.702.748/0002-78, foi sucedida pela empresa P L MOTOS EIRELI - CNPJ: 24.394.115/0001-76. Em consulta aos CNPJ junto ao site da receita federal, a autora sustenta que o objeto societário, a estrutura e as atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas são similares, além de funcionarem no mesmo endereço. No que concerne ao quadro societário, na empresa executada ERIK MOTOS LTDA há os sócios JONAS HOTTS TEIXEIRA e CLOTILDES CAETANO DA SILVA TEIXEIRA. Na empresa P L MOTOS EIRELI há apenas ERIK DA SILVA TEIXEIRA. A exequente informa que os sócios da empresa executada são pais do sócio da empresa sucessora. Pois bem. A sucessão empresarial se caracteriza pela criação de nova sociedade, com novo CNPJ, novos sócios que, muitas vezes, são coincidentes ou parentes, mantendo-se o objeto societário, a estrutura, o ramo da atividade econômica desenvolvida e, por vezes, o mesmo endereço. A alternância entre empresas atuantes na mesma prestação de serviço, integradas por parente de sócios é fato que demonstra sucessão fraudulenta, manobra utilizada pelas empresas, em regra, como tentativa de evitar a fiscalização pelos órgãos competentes ou de se eximir de suas responsabilidades perante seus credores. Desta forma, entendo que há evidências de que a nova sociedade (P L MOTOS EIRELI), de fato, é sucessora da antiga executada, ERIK MOTOS LTDA. Outrossim, é demonstrado que houve sucessão de maneira fraudulenta, principalmente no que concerne a fraudar execuções e credores, com o desiderato de frustrar a satisfação de créditos perseguidos em ações judiciais, seja pelo rito do cumprimento de sentença, seja pelo rito executivo fiscal (1004883-53.2020.811.0013). De se notar, ainda, que a relação de parentesco é demonstrada pela juntada, pelo exequente, de um documento pessoal do novo sócio (ID. 118902092 – fls. 03). Portanto, de rigor reconhecer a fraudulenta sucessão empresarial entre as empresas. A constatação da sucessão fraudulenta autoriza o redirecionamento da execução em face da P L MOTOS EIRELI pelas dívidas contraídas por ERIK MOTOS LTDA, a exemplo do promovido nos autos supracitados. Precedente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 4. A conclusão de que houve, na espécie, sucessão das atividades de uma empresa por outra decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, a impedir o reexame da matéria na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1874250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) DISPOSITIVO. Posto isso, ACOLHO o pedido do exequente e determino o redirecionamento do feito executivo à P L MOTOS EIRELI - CNPJ: 24.394.115/0001-76, qualificada no ID. 118902096, ante a demonstração de sucessão empresarial fraudulenta com a empresa executada no bojo destes autos. CITE-SE a executada, nos termos do despacho inicial. RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda junto ao sistema PJe. Após, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias. Por fim, conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretária para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2023, 13:55
Mudança de Parte
10/10/2023, 13:46
Outras Decisões
10/10/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:30
Publicação
16/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1001674-47.2018.8.11.0013..
EXEQUENTE: MOTOS MATO GROSSO LTDA
EXECUTADO: ERIK MOTOS LTDA - EPP
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Desentranha-se os documentos de ID 105894733 e 105894734, conforme requerido pelo exequente. Reitere-se a INTIMAÇÃO constante da despacho de ID 105515158 concernente ao recolhimento de custas para realização das pesquisas junto aos sistemas eletrônicos conveniados. Intime-se. Cumpra-se. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:46
Mero expediente
13/03/2023, 06:41
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:18
Publicação
07/12/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1001674-47.2018.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Autor (a, s): Motos Mato Grosso LTDA Réu (é, s): Erik Motos LTDA - EPP
Vistos. A Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, alterou a Lei nº 7.603/2001, a qual estabelece regras e fixa valores de custas, despesas e emolumentos relativos ao Foro Judicial, além de regulamentar outros atos. Com efeito, a referida norma prevê que, o Poder Judiciário Mato-grossense, ao realizar as pesquisas eletrônicas junto aos diversos órgãos da administração pública, através dos quais firmou convênios, deixou de ser gratuita, em regra. Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6330/MT, ajuizada em face da Lei Estadual supracitada, proferiu a seguinte decisão, “in verbis”: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 16 da Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, estabelecer que, em respeito ao princípio da anterioridade de exercício (art. 150, III, b, da Constituição Federal), a eficácia do art. 6º e dos itens 1, 2 e 4 da Tabela A, Item 1 da Tabela B e Item 1 da Tabela C, constantes do art. 13, também da Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, iniciar-se-á apenas em 1º de janeiro de 2021, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio no ponto em que se projeta a eficácia do pronunciamento do conflito da Lei com a Constituição Federal. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020”. Portanto, considerando a vigência da Lei Estadual alhures mencionada que determina o recolhimento de valores para realização de consulta/pesquisa eletrônica, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa para a realização de pesquisa/consulta a ser praticada, concernente a 1 (um) ato, conforme Tabela B, item 04, da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo acima mencionado sem o cumprimento da determinação judicial, a zelosa Secretaria deverá EXPEDIR carta de intimação, via postal, para que a parte requerente, em 5 (cinco) dias, regularize o trâmite do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. CUMPRIDAS as deliberações supra, tornem os autos conclusos. Às providências. Pontes e Lacerda, 5 de dezembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:29
Mero expediente
05/12/2022, 08:52
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 08:06
Decurso de Prazo
09/06/2022, 11:51
Publicação
18/05/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:32
Definitivo
13/05/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:34
Publicação
05/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2022, 12:11
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 15:08
Decurso de Prazo
04/02/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 08:44
Publicação
10/12/2021, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:40
Mero expediente
06/12/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:13
Publicação
05/10/2021, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:02
Mero expediente
01/10/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:35
Decurso de Prazo
15/07/2021, 05:24
Publicação
13/07/2021, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:39
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:39
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:55
Mandado
18/06/2021, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:39
Publicação
11/06/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:38
Ato ordinatório
08/06/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:11
Publicação
19/05/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 01:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 22:58
Mero expediente
15/05/2021, 22:58
Decurso de Prazo
07/05/2021, 03:02
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 13:56
Publicação
22/04/2021, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2021, 12:36
Ato ordinatório
19/04/2021, 12:36
Publicação
15/04/2021, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:46
Publicação
27/01/2021, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 11:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/12/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:11
Mero expediente
18/12/2020, 13:11
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 21:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:35
Ato ordinatório
20/10/2020, 14:35
Decurso de Prazo
25/09/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 18:53
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:00
Publicação
04/05/2020, 00:18
Ato ordinatório
23/04/2020, 15:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))