Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1002725-98.2020.8.11.0021 Assunto(s): [Inventário e Partilha] Sentença Versa o presente feito sobre a Ação de Inventário, proposta por CLEBER MARTINS GONÇALVES (inventariante) ante o falecimento de seu pai JOSIAS RIBEIRO GONÇALVES. Aduz que, além do inventariante, o falecido deixou mais 07 (sete) filhos, JOSIAS MARTINS GONÇALVES, JOSIMEIRE MARTINS GONÇALVES, CLAYTON MARTINS GONÇALVES, JOSELY MARTINS GONÇALVES, JOSMAR MARTINS GONÇALVES, ROSILDA MARTINS GONÇALVES e MARIA SUELI DE OLIVEIRA LIMA. Sustenta, ainda, que o inventariado deixou como patrimônio: 1. Um veículo CAR/CAMINHONETE/C ABERTA, placa KBH 3159, Renavam 00112843328, Chassi nº BC244PNB00914, Marca/Mod GM Chevrolet D10, Ano-Mod 1982/1982, Cor Bege, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 2. Um veículo Marca/Mod FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HPT 1702, Renavam 828806144, Chassi nº 9BD15822544576584, Ano/Mod 2004/2004, Cor Verde, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 3. Uma área de terras pastais e lavradias, posse, situada no Município de Cocalinho com 26,81ha (vinte e seis hectares e oitenta e um ares), no valor de R$ 313.037,34 (trezentos e treze mil, trinta e sete reais e trinta e quatro centavos); 4. Uma área de terras denominada “Fazenda Sete Irmãos”, situada no Município de Cocalinho – MT, com 84,5147 (oitenta e quatro hectares, cinquenta e um ares e quarenta e sete centiares), conforme matrícula nº 10.515 do Cartório de 1º Ofício da Comarca de Água Boa – MT, no valor de R$ 986.962,66 (novecentos e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos); 5. Um lote urbano, posse, com área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com edificação de uma casa residencial em alvenaria, localizado sob o lote nº 06 da quadra “O”, no Loteamento denominado Alto Cocalinho, na cidade de Cocalinho – MT, no valor de R$ 23.072,61 (vinte e três mil, setenta e dois reais e sessenta e um centavos); 6. Um lote urbano, posse, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), com edificação de uma casa residencial em alvenaria, localizado sob o lote nº 08, da quadra “5-MA”, no Loteamento denominado “Terra Firme”, na cidade de Cocalinho – MT, no valor de R$ 20.000,00 (dezenove mil, quatrocentos e vinte reais e quatro centavos); 7. Um lote urbano, posse, com área de 180,20m² (cento e oitenta metros quadrados e vinte centímetros), localizado sob o lote nº 01-A, da quadra “W”, no Loteamento denominado “Alto Cocalinho”, na cidade de Cocalinho – MT, no valor de R$ 23.504,32 (vinte e três mil, quinhentos e quatro reais e trinta e dois centavos); das dívidas do de cujus: O Espólio do De Cujus possui dívida trabalhista proveniente do processo nº 0000372-49.2022.5.23.0086 em trâmite na Vara do Trabalho de Água Boa/MT, cujo o valor acordado judicialmente foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor acordado extrajudicialmente entre as partes foi de R$ 20.000,00, não há testamento. Postula, ao final, a abertura de inventário, sua nomeação como inventariante e recebimento da petição inicial como primeiras declarações. Junta documentos. Nomeado o CLEBER como inventariante. Acostado termo de inventariante assinado. Acostadas certidões negativas de débito. As Fazendas Públicas manifestam-se. Apresentado as últimas declarações e o plano de partilha. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A lei material civil, de regra, exige inventário para que se possa efetivar à apuração dos haveres deixados pelo de cujus, com o fito de partilhá-los entre os herdeiros e possíveis legatários. Portanto, é uma ação judicial necessária, e neste ponto não se confunde com a partilha, que pode ser extrajudicial, quando amigável ou não houver menores. Outrora, quando o de cujus não deixar bens passíveis de serem penhorados ou somente deixar dívidas, o inventário restou exceção a garantir e prevenir direito dos herdeiros e cônjuge supérstite. In casu, ficou apurado nos autos que o autor da herança possuía bens móveis e imóveis, o que pode ser auferido no documento acostados junto a exordial, onde consta o contrato de compra e venda, sendo certo que aberta a sucessão ab intestatu cabe a regra geral insculpida no 1.829 do Código Civil, vejamos. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: "I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”. Grifo nosso. Compulsando os autos e, mais atentamente, o documento de Id. 42725352, a saber, a certidão de óbito do de cujus verifico que este era divorciado. Nesse diapasão, no presente caso por não haver registro de outro casamento, não há cônjuge supérstite não haverá concorrência com os descendentes à herança deixada exclusivamente pelo falecido, estando de acordo com a norma vigente, pois, o plano de partilha apresentado no ID 132503217. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o plano de partilha apresentado aos autos no ID 132503217, atribuindo aos herdeiros indicados os quinhões respectivos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e eventuais direitos de terceiros. Expeça-se o Formal de Partilha, entregando-se ao inventariante e/ou advogados, mediante comprovação de inexistência de custas pendentes. Cópia do Formal de Partilha e da sentença servirão de alvará em favor da inventariante e/ou advogados para levantamento do valor que se encontra depositado, em nome de JOSIAS RIBEIRO GONÇALVES. Cabe a inventariante fazer o repasse aos herdeiros da respectiva cota parte. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. P.R.I. SIRVA A PRESENTE COMO FORMAL DE PARTILHA para autorizar o registro dos imóveis perante a Serventia de Registro de Imóveis cabendo à parte instruí-lo com documentos necessários legalmente exigidos. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 8 de março de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.