Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1033810-57.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: VICTOR HUGO VIDOTTI
EXECUTADO: ALEXANDRE CIXESQUI
Vistos, VICTOR HUGO VIDOTTI ajuizou demanda em desfavor de ALEXANDRE CIXESQUI. É o sucinto relatório. Decido. Atenta ao feito, verifico que o contrato executado possui eleição de foro na cláusula 17ª (Id. 130746323), por outro lado, o fato discutido pelo interessado não se trata de relação de consumo e não foi comprovado prejuízo em distribuir a ação na cidade de Cuiabá/MT. A eleição de foro diverso ao previsto em contrato só seria possível em caso de hipossuficiência da parte interessada, o que não restou configurado nos autos. Deste modo, inexistindo demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Judiciário por parte do requerente, é possível o reconhecimento da validade de cláusula contratual da eleição do foro. Por oportuno, segue o entendimento da TR do TJMT: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – REJEITADA –TRANSPORTE DE GRÃOS – DEMORA EXCESSIVA PARA DESCARGA DE MERCADORIA EVIDENCIADA – EXCESSO DE HORAS SUPERIOR ÀS CINCO PREVISTAS EM LEI – INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07 – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Existindo cláusula clara e específica de eleição de foro ela é válida, mormente, quando não há qualquer comprovação de prejuízo para nenhuma das partes contratantes. Rejeito tal preliminar. 2. Ocorrendo demora excessiva no descarregamento da mercadoria por culpa concorrente das reclamadas, resta configurado o dever de arcar com o pagamento da estadia. 3. O reclamante comprova que chegou às dependências para descarregamento no dia 24/02/2022 às 00h00minh, horário em que foi triado, mas o descarregamento só foi efetuado no dia 28/02/2022 às 14h12minh, totalizando assim aproximadamente 102horas e 42minutos. 4. Nesse sentido, vê-se que restou comprovado que o período de permanência extrapolou o limite de 05 (cinco) horas, previsto no §5º do artigo 11 da Lei 11.442/2007, existindo o dever de indenizar relativo ao tempo de espera. 5. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001012-05.2022.8.11.0026, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023). RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO DO IMÓVEL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INCOMPETÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e obrigação de fazer, na qual a parte reclamante alega ter tido seu nome negativado em decorrência de débitos registrados sobre o imóvel que vendera ao reclamado. O reclamante pretende a transferência de débito e a titularidade do serviço de energia elétrica ao reclamado, bem como, indenização por danos morais no importe a R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais). 2. O contrato de compromisso de compra e venda do imóvel apresenta cláusula de eleição de foro à comarca diversa do juízo de origem. “Cláusula quinta – Fica eleito o foro da Comarca de JARU, Estado de Rondônia para a solução de dependências oriundas deste contrato”. 3. A obrigação que se pretende alcançar e o dano moral pretendido decorrem da relação jurídica firmada em contrato de compra e venda de imóvel. 4. Inexistindo abusividade na cláusula de eleição de foto, deve prevalecer, como competente para processar a demanda que discute débitos oriundos do consumo de energia do imóvel vendido. 5. Possibilidade de reconhecimento de incompetência, de ofício, nos termos do enunciado 89 do FONAJE. 6. Ante todo o exposto, a sentença, que julgou extinto o processo não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 7. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. É como voto. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator (N.U 8010005-45.2017.8.11.0105, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022). Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta desse juízo para o processamento do feito e extingo o processo, sem a resolução do mérito nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Procedam-se às anotações e baixas pertinentes. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito