Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1003907-76.2022.8.11.0045..
EXEQUENTE: GUSTAVO CAZAROTTO
EXECUTADO: MAYK DOUGLAS DA SILVA SANTOS
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. Primeiramente, indefiro o pedido de suspensão feito, pois, embora o art. 921, inc. III do CPC autorize a suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 que o processo de execução por título extrajudicial deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, que, com amparo no Enunciado nº 75 do FONAJE, é aplicável ao presente caso. Com vistas a corroborar o artigo supracitado, firmou-se entendimento nos casos esgotamento dos meios de defesa e inexistência de bens em processos de execução de título extrajudicial através do Enunciado 76 do FONAJE, a saber: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Ademais, esse vem sendo o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE INFRUTÍFERA. EXTINÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 (...) 2 - Sem razão o recorrente ao querer desconstituir a sentença prolatada por haver pedido de penhora online nos autos, quando já foram efetuadas duas tentativas do mesmo e tentada a penhora por meio de mandado, sendo que todas restaram infrutíferas. Ademais, foram oportunizadas diversas vezes a indicação de bens passíveis de penhora, sendo que o próprio recorrente afirmou não ter encontrado nenhum bem em nome do executado. 3 – A extinção é medida que se impõe diante das diversas tentativas sem êxito efetuadas nos autos e em conformidade com os princípios que regem os procedimentos dos juizados especiais. Nesse sentido o entendimento do TJRS: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Extinção do processo, com esteio no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008291072, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019). 4 – Tendo em vista que não fora demonstrado pelo recorrente a existência de bens e diante de todas as tentativas infrutíferas acertada a sentença de extinção atacada. 5 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo n.: 5178090.56.2015.8.09.0045. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás. JUIZ (A) RELATOR (A): DR. (A) ROZANA FERNANDES CAMAPUM. Acórdão publicado em 21/08/2019) (Grifo nosso). Portanto, uma vez não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a extinção do feito é medida necessária.
Ante o exposto, com base no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTO os presentes autos. Determino, desde já, o arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Promova-se a devolução do titulo judicial, caso esteja armazenado na secretaria, mediante termo de devolução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde /MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito