Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1003999-75.2023.8.11.0059..
POLO ATIVO: PATRICIA PRUDENTE CAVALCANTE POLO PASSIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU e outros
Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial proposta por PATRÍCIA PRUDENTE CAVALCANTE em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGÚ – SICREDI ARAXINGU. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, todavia, ambas se quedaram inertes, conforme certificado nos autos. Na sequência, a parte ré peticionou (ID 182506671) noticiando que, após a consolidação da propriedade fiduciária, a autora teria alugado o imóvel objeto da demanda a terceiros, auferindo renda mensal indevida a título de aluguel, mesmo sem deter a posse legítima do bem. Em razão disso, requereu a expedição de ofício ao atual inquilino, a fim de que os valores de aluguel sejam depositados em juízo até o julgamento final da lide. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade da posse da autora, com a vedação de qualquer exploração econômica do imóvel durante a tramitação da ação. É o relatório. Decido. 01. O pedido formulado pela parte ré ultrapassa os limites objetivos da presente ação anulatória de leilão extrajudicial, cujo objeto está restrito à análise da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e da alienação extrajudicial do bem imóvel, nos moldes da Lei nº 9.514/97. A pretensão de reaver valores supostamente recebidos indevidamente pela parte autora, a título de aluguel, bem como a proibição de uso do imóvel ou qualquer medida possessória, constitui matéria de natureza diversa, que deve ser deduzida em ação própria, com o devido contraditório, instrução probatória adequada e possibilidade de ampla defesa. Não compete ao juízo, no bojo de ação de natureza eminentemente declaratória/anulatória, conhecer de pedido com conteúdo possessório ou de natureza condenatória patrimonial, sobretudo quando inexistente reconvenção ou qualquer outro instrumento processual cabível para tal finalidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 182506671, por entender que a matéria deve ser postulada pela parte ré em ação própria, com objeto e rito adequados. 02. No mais, para que não se alegue surpresa e nulidade, cabe ressaltar que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, pois a parte requerida
trata-se de prestadora de serviços, e a parte requerente foi supostamente destinatária final desses serviços ofertados. Logo, a parte requerida se enquadra perfeitamente com fornecedora de serviços, conforma a definição do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora (artigo 2º, CDC). Portanto, a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório, é medida que se impõe, diante da presença de verossimilhança da alegação ou, ainda, da hipossuficiência. 03. INTIMEM-SE as partes acerca de tal deliberação, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa e/ou nulidade processual. 04. Em seguida, decorrido o prazo de eventual recurso, voltem conclusos para Sentença. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta