2. TOQUE 18 COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
VITOR MARTINELLI DE MENDONCA
OAB/MT 13082·CPF·Representa: Autor
LUIS FELLIPE FERREIRA REIS
OAB/MT 33344·Representa: Autor
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN
OAB/MT 16962·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO STABILE RIBEIRO
OAB/MT 3213·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO STABILE RIBEIRO
OAB/MT 003213·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186982/MT (2024/0461006-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MINERADORA ESTRELA DE MANAH LTDA
OUTRO NOME: SANTINI TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: VITOR MARTINELLI DE MENDONÇA - MT013082
LUIS FELLIPE FERREIRA REIS - MT033344
RECORRIDO: TOQUE 18 COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186982/MT (2024/0461006-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MINERADORA ESTRELA DE MANAH LTDA
OUTRO NOME: SANTINI TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: VITOR MARTINELLI DE MENDONÇA - MT013082
LUIS FELLIPE FERREIRA REIS - MT033344
RECORRIDO: TOQUE 18 COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186982/MT (2024/0461006-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINERADORA ESTRELA DE MANAH LTDA
OUTRO NOME: SANTINI TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: VITOR MARTINELLI DE MENDONÇA - MT013082
LUIS FELLIPE FERREIRA REIS - MT033344
RECORRIDO: TOQUE 18 COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186982/MT (2024/0461006-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINERADORA ESTRELA DE MANAH LTDA
OUTRO NOME: SANTINI TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: VITOR MARTINELLI DE MENDONÇA - MT013082
LUIS FELLIPE FERREIRA REIS - MT033344
RECORRIDO: TOQUE 18 COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186982/MT (2024/0461006-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINERADORA ESTRELA DE MANAH LTDA
OUTRO NOME: SANTINI TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: VITOR MARTINELLI DE MENDONÇA - MT013082
LUIS FELLIPE FERREIRA REIS - MT033344
RECORRIDO: TOQUE 18 COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 18:25
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Cumpra-se. Data e assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186982/MT (2024/0461006-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINERADORA ESTRELA DE MANAH LTDA
OUTRO NOME: SANTINI TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: VITOR MARTINELLI DE MENDONÇA - MT013082
LUIS FELLIPE FERREIRA REIS - MT033344
RECORRIDO: TOQUE 18 COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186982/MT (2024/0461006-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINERADORA ESTRELA DE MANAH LTDA
OUTRO NOME: SANTINI TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: VITOR MARTINELLI DE MENDONÇA - MT013082
LUIS FELLIPE FERREIRA REIS - MT033344
RECORRIDO: TOQUE 18 COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186982/MT (2024/0461006-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINERADORA ESTRELA DE MANAH LTDA
OUTRO NOME: SANTINI TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: VITOR MARTINELLI DE MENDONÇA - MT013082
LUIS FELLIPE FERREIRA REIS - MT033344
RECORRIDO: TOQUE 18 COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT016962
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 18:25
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Cumpra-se. Data e assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 06:31
Recurso especial
30/11/2024, 21:55
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) TOQUE 18 COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 09:54
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:37
Ato ordinatório
15/10/2024, 12:45
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 06:55
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:00
Petição (Recurso especial)
08/10/2024, 18:02
Mudança de Classe Processual
04/10/2024, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1049819-79.2020.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cheque] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [TOQUE 18 COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME - CNPJ: 10.353.203/0001-15 (EMBARGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), SANTINI REPRESENTAÇÕES LTDA (EMBARGANTE), VITOR MARTINELLI DE MENDONCA - CPF: 005.239.361-50 (ADVOGADO), LUIS FELLIPE FERREIRA REIS - CPF: 032.738.451-47 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), TOQUE 18 COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME - CNPJ: 10.353.203/0001-15 (EMBARGANTE), LUIS FELLIPE FERREIRA REIS - CPF: 032.738.451-47 (ADVOGADO), SANTINI REPRESENTAÇÕES LTDA (EMBARGADO), VITOR MARTINELLI DE MENDONCA - CPF: 005.239.361-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.022 DO NCPC – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DO APELANTE REJEITADO – ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA – NÃO ALTERAÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO – RECURSO DO APELADO ACOLHIDO. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Acolham-se os embargos de declaração, se, arguida e constatada a existência de erro material no acórdão embargado, mas não houver razões para alteração do julgado. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara,
Trata-se de Recursos de Embargos de Declaração opostos pela Santini Terraplanagem Ltda. e pela Toque 18 Comércio de Bijuterias Ltda., em face do acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível, em trâmite pela Quinta Câmara de Direito Privado, do qual sou relator e cuja ementa consigna: PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – CHEQUE – CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INADIMPLÊNCIA CONSTATADA – SUCUMBÊNCIA RECIPROCA – NÃO VERIFICADA –APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC – DESCABIMENTO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO – SENTENÇA MANTIDA – NÃO PROVIMENTO. Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, não sendo necessário a juntado do documento original, ainda, mais que o processo tramita sob a modalidade eletrônica. A taxa SELIC é um indexador composto que já conta juros e correção monetária embutidos em sua composição, assim, somente pode ser aplicada no caso de coincidirem o termo inicial de juros e correção, caso contrário, deve ser aplicada correção monetária pela tabela oficial do Tribunal e juros de mora de 1% a.m. com base no art. 406 do Código Civil e art. 161 § 1º do CTN. 4. Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406) e correção monetária pelo INPC, índice que melhor reflete a corrosão da moeda decorrente da inflação. Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Precedentes STJ. Em suas razões recursais, alega o primeiro Embargante, Santini Terraplanagem Ltda., que o acórdão é contraditório e omisso, haja vista que solicitado expressamente a retificação do termo inicial para passar a incidir a partir da citação. Afirma que, portanto, a pretensão delimitada na petição inicial não foi integralmente acolhida. Salienta que a distribuição das verbas de sucumbência, qual seja o número de pedidos formulados e atendidos, tem-se que ao menos ocorreu a sucumbência mínima, qual seja, a retificação do termo inicial, devendo à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º. Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que lhe seja atribuído o efeito modificativo e sanar o vício apontado. A empresa Toque 18 Comércio de Bijuterias Ltda., apresentou sua manifestação no id. 228939656, alegando a inexistência de vicio alegado pela Santini Terraplanagem Ltda. Por sua vez a Toque 18 Comércio de Bijuterias Ltda. opôs, também, o Recurso de Embargos de Declaração (id. 227090655), em face do mesmo acórdão, alegando erro material, já que o valor numérico indicado não acompanha o valor por extenso constante entre parêntesis. Diante disso, requer que sejam conferidos corrigido para que conste do acordão embargado o valor correto da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Presentes as normas inscritas no Estatuto Processual Civil, que definem a disciplina ritual a que se acham submetidos os Embargos de Declaração, trago-os à consideração desta Câmara Julgadora. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, Como explicitado no relatório,
trata-se de Recursos de Embargos de Declaração opostos pela Santini Terraplanagem Ltda. e pela Toque 18 Comércio de Bijuterias Ltda., em face do acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível, em trâmite pela Quinta Câmara de Direito Privado. Ab initio, é importante considerar que cada recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio possui objetivo específico, e os Embargos de Declaração se prestam a integrar, ou aclarar, as decisões judiciais em sua totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já fora decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, reiteradas vezes, afirmando que os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, no decisum embargado, de contradição, obscuridade ou omissão, sobre tema, cujo pronunciamento se impunha ao Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado (Precedentes: REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012; REsp 726.408/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; REsp 900.534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009 e REsp 1.042.946/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009). Cumpre consignar que a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados, mediante a simples oposição dos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos ou infringentes. Entrementes, tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. Visando à didática processual, passo, primeiramente, a análise do Recurso de Embargos de Declaração, oposto pela Santini Terraplanagem Ltda. A Santini Terraplanagem Ltda. sustenta que o acórdão é contraditório e omisso, haja vista que solicitado expressamente a retificação do termo inicial para passar a incidir a partir da citação. Afirma que, portanto, a pretensão delimitada na petição inicial não foi integralmente acolhida. Salienta que a distribuição das verbas de sucumbência, qual seja o número de pedidos formulados e atendidos, tem-se que ao menos ocorreu a sucumbência mínima, qual seja, a retificação do termo inicial, devendo à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º. Analisando detidamente o acórdão impugnado, verifico não haver nenhuma omissão a ser sanada, pois pontuou todas as questões trazidas ao debate, e foi claro, ao consignar os motivos pelos quais negou provimento ao Apelo. O acordão embargado consignou no que tange a alegação de ocorreu a sucumbência reciproca, que a tese não prosperar, visto que a sentença apenas não atualizou direto o valor pleiteado na inicial, já que subtraiu do valor total do título de R$ 250.000,00 o valor reconhecido como pago pela recorrida de R$ 162.875,00 que resultou no que consta na inicial de R$ 87.125,00. Desta maneira entendo que houve acolhimento do pedido inicial, já que a parte recorrida postulou exatamente o pagamento do remanescente do título que e de R$ 87.125,00. Nota-se, portanto, que o pedido inicial da ação monitoria foi a procedência para condenar o Embargado exatamente no valor de R$ 87.125,00, tal qual acolhido pela sentença. Não bastasse isso, em seu recurso de apelação o Embargante tentou reformar exatamente a atualização a monetária e os juros impostos em sentença, defendendo a tese de aplicação o dá taxa Selic e de correção o monetária a base dá Fazenda Pública Logo, tem-se que o Embargante não foi vencedor em parte dos embargos monitórios quando a própria recorrente se insurgiu contra a sentença exatamente neste ponto alusivo a atualização monetária e incidência de juros, deixando claro que seus embargos e sua tese fatalmente não foram acolhidas pelo ato sentencial. Nessa quadra, não verifico a existência de vício capaz de modificar a decisão embargada. Na verdade, denota-se da peça dos Embargos de Declaração é que houve inconformismo do Embargante, com o resultado do julgamento, ou seja, busca o rejulgamento da causa, o que não é permitido pela via eleita. Anoto que os embargos de declaração são inadmissíveis para obter reexame de matéria já decidida pelo Tribunal. Sendo assim, se o Embargante discorda da decisão, deverá ingressar com o recurso adequado para modificar a decisão, e não ingressar com embargos declaratórios, cujo fundamento legal é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Além do mais, até mesmo com o propósito de prequestionamento, os embargos de declaração somente se prestam a esse fim, quando o acórdão for omisso, contraditório ou obscuro, o que não se verifica no caso. Trago à mesa a seguinte orientação do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INVIABILIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – PREQUESTIONAMENTO – NÃO CABIMENTO – RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016). (Destaquei) Por fim, saliento que, para fins de prequestionamento, tem-se por inexistente a violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente a todas as matérias em debate. Diante de tais razões, a rejeição do Recurso de Embargos de Declaração da Santini Terraplanagem Ltda. é medida impositiva. Já no Recurso de Embargos de Declaração oposto pela Toque 18 Comércio de Bijuterias Ltda. no qual alega que no acórdão pretérito o valor numérico indicado da majoração da verba honoraria recursal, não acompanha o valor por extenso constante entre parêntesis, verifica-se que, de fato, incidiu em erro material, já que constou o montante por extenso diferente ao numeral. Veja-se: Majoro o percentual de honorários advocatícios arbitrados na sentença, e fixo-o no total de 17% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono das Apeladas, em conformidade com o artigo 85, §11, do CPC. Assim, deve ser alterado o valor por extenso, para constar a importância correta de dezessete por cento. Desse modo, o reconhecimento do equívoco e sua correção não implicam a alteração no resultado do julgado. Sendo assim, acolho os Embargos de Declaração para atribuir efeito modificativo ao acórdão embargado, como o intuito de sanar o erro existente no decisum embargado, para passar a parte dispositiva, no tange aos honorários advocatícios, previstos no artigo 85, §11, ter a seguinte redação: Majoro o percentual de honorários advocatícios arbitrados na sentença, e fixo-o no total de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono das Apeladas, em conformidade com o artigo 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO o Recurso de Embargos de Declaração, oposto pela Santini Terraplanagem Ltda., e ACOLHO os Embargos de Declaração, opostos pela Toque 18 Comércio de Bijuterias Ltda, para, tão somente, para sanar o erro material apontado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2024
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1049819-79.2020.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cheque] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [TOQUE 18 COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME - CNPJ: 10.353.203/0001-15 (EMBARGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), SANTINI REPRESENTAÇÕES LTDA (EMBARGANTE), VITOR MARTINELLI DE MENDONCA - CPF: 005.239.361-50 (ADVOGADO), LUIS FELLIPE FERREIRA REIS - CPF: 032.738.451-47 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), TOQUE 18 COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME - CNPJ: 10.353.203/0001-15 (EMBARGANTE), LUIS FELLIPE FERREIRA REIS - CPF: 032.738.451-47 (ADVOGADO), SANTINI REPRESENTAÇÕES LTDA (EMBARGADO), VITOR MARTINELLI DE MENDONCA - CPF: 005.239.361-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.022 DO NCPC – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DO APELANTE REJEITADO – ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA – NÃO ALTERAÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO – RECURSO DO APELADO ACOLHIDO. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Acolham-se os embargos de declaração, se, arguida e constatada a existência de erro material no acórdão embargado, mas não houver razões para alteração do julgado. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara,
Trata-se de Recursos de Embargos de Declaração opostos pela Santini Terraplanagem Ltda. e pela Toque 18 Comércio de Bijuterias Ltda., em face do acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível, em trâmite pela Quinta Câmara de Direito Privado, do qual sou relator e cuja ementa consigna: PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – CHEQUE – CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INADIMPLÊNCIA CONSTATADA – SUCUMBÊNCIA RECIPROCA – NÃO VERIFICADA –APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC – DESCABIMENTO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO – SENTENÇA MANTIDA – NÃO PROVIMENTO. Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, não sendo necessário a juntado do documento original, ainda, mais que o processo tramita sob a modalidade eletrônica. A taxa SELIC é um indexador composto que já conta juros e correção monetária embutidos em sua composição, assim, somente pode ser aplicada no caso de coincidirem o termo inicial de juros e correção, caso contrário, deve ser aplicada correção monetária pela tabela oficial do Tribunal e juros de mora de 1% a.m. com base no art. 406 do Código Civil e art. 161 § 1º do CTN. 4. Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406) e correção monetária pelo INPC, índice que melhor reflete a corrosão da moeda decorrente da inflação. Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Precedentes STJ. Em suas razões recursais, alega o primeiro Embargante, Santini Terraplanagem Ltda., que o acórdão é contraditório e omisso, haja vista que solicitado expressamente a retificação do termo inicial para passar a incidir a partir da citação. Afirma que, portanto, a pretensão delimitada na petição inicial não foi integralmente acolhida. Salienta que a distribuição das verbas de sucumbência, qual seja o número de pedidos formulados e atendidos, tem-se que ao menos ocorreu a sucumbência mínima, qual seja, a retificação do termo inicial, devendo à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º. Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que lhe seja atribuído o efeito modificativo e sanar o vício apontado. A empresa Toque 18 Comércio de Bijuterias Ltda., apresentou sua manifestação no id. 228939656, alegando a inexistência de vicio alegado pela Santini Terraplanagem Ltda. Por sua vez a Toque 18 Comércio de Bijuterias Ltda. opôs, também, o Recurso de Embargos de Declaração (id. 227090655), em face do mesmo acórdão, alegando erro material, já que o valor numérico indicado não acompanha o valor por extenso constante entre parêntesis. Diante disso, requer que sejam conferidos corrigido para que conste do acordão embargado o valor correto da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Presentes as normas inscritas no Estatuto Processual Civil, que definem a disciplina ritual a que se acham submetidos os Embargos de Declaração, trago-os à consideração desta Câmara Julgadora. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, Como explicitado no relatório,
trata-se de Recursos de Embargos de Declaração opostos pela Santini Terraplanagem Ltda. e pela Toque 18 Comércio de Bijuterias Ltda., em face do acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível, em trâmite pela Quinta Câmara de Direito Privado. Ab initio, é importante considerar que cada recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio possui objetivo específico, e os Embargos de Declaração se prestam a integrar, ou aclarar, as decisões judiciais em sua totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já fora decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, reiteradas vezes, afirmando que os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, no decisum embargado, de contradição, obscuridade ou omissão, sobre tema, cujo pronunciamento se impunha ao Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado (Precedentes: REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012; REsp 726.408/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; REsp 900.534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009 e REsp 1.042.946/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009). Cumpre consignar que a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados, mediante a simples oposição dos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos ou infringentes. Entrementes, tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. Visando à didática processual, passo, primeiramente, a análise do Recurso de Embargos de Declaração, oposto pela Santini Terraplanagem Ltda. A Santini Terraplanagem Ltda. sustenta que o acórdão é contraditório e omisso, haja vista que solicitado expressamente a retificação do termo inicial para passar a incidir a partir da citação. Afirma que, portanto, a pretensão delimitada na petição inicial não foi integralmente acolhida. Salienta que a distribuição das verbas de sucumbência, qual seja o número de pedidos formulados e atendidos, tem-se que ao menos ocorreu a sucumbência mínima, qual seja, a retificação do termo inicial, devendo à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º. Analisando detidamente o acórdão impugnado, verifico não haver nenhuma omissão a ser sanada, pois pontuou todas as questões trazidas ao debate, e foi claro, ao consignar os motivos pelos quais negou provimento ao Apelo. O acordão embargado consignou no que tange a alegação de ocorreu a sucumbência reciproca, que a tese não prosperar, visto que a sentença apenas não atualizou direto o valor pleiteado na inicial, já que subtraiu do valor total do título de R$ 250.000,00 o valor reconhecido como pago pela recorrida de R$ 162.875,00 que resultou no que consta na inicial de R$ 87.125,00. Desta maneira entendo que houve acolhimento do pedido inicial, já que a parte recorrida postulou exatamente o pagamento do remanescente do título que e de R$ 87.125,00. Nota-se, portanto, que o pedido inicial da ação monitoria foi a procedência para condenar o Embargado exatamente no valor de R$ 87.125,00, tal qual acolhido pela sentença. Não bastasse isso, em seu recurso de apelação o Embargante tentou reformar exatamente a atualização a monetária e os juros impostos em sentença, defendendo a tese de aplicação o dá taxa Selic e de correção o monetária a base dá Fazenda Pública Logo, tem-se que o Embargante não foi vencedor em parte dos embargos monitórios quando a própria recorrente se insurgiu contra a sentença exatamente neste ponto alusivo a atualização monetária e incidência de juros, deixando claro que seus embargos e sua tese fatalmente não foram acolhidas pelo ato sentencial. Nessa quadra, não verifico a existência de vício capaz de modificar a decisão embargada. Na verdade, denota-se da peça dos Embargos de Declaração é que houve inconformismo do Embargante, com o resultado do julgamento, ou seja, busca o rejulgamento da causa, o que não é permitido pela via eleita. Anoto que os embargos de declaração são inadmissíveis para obter reexame de matéria já decidida pelo Tribunal. Sendo assim, se o Embargante discorda da decisão, deverá ingressar com o recurso adequado para modificar a decisão, e não ingressar com embargos declaratórios, cujo fundamento legal é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Além do mais, até mesmo com o propósito de prequestionamento, os embargos de declaração somente se prestam a esse fim, quando o acórdão for omisso, contraditório ou obscuro, o que não se verifica no caso. Trago à mesa a seguinte orientação do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INVIABILIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – PREQUESTIONAMENTO – NÃO CABIMENTO – RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016). (Destaquei) Por fim, saliento que, para fins de prequestionamento, tem-se por inexistente a violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente a todas as matérias em debate. Diante de tais razões, a rejeição do Recurso de Embargos de Declaração da Santini Terraplanagem Ltda. é medida impositiva. Já no Recurso de Embargos de Declaração oposto pela Toque 18 Comércio de Bijuterias Ltda. no qual alega que no acórdão pretérito o valor numérico indicado da majoração da verba honoraria recursal, não acompanha o valor por extenso constante entre parêntesis, verifica-se que, de fato, incidiu em erro material, já que constou o montante por extenso diferente ao numeral. Veja-se: Majoro o percentual de honorários advocatícios arbitrados na sentença, e fixo-o no total de 17% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono das Apeladas, em conformidade com o artigo 85, §11, do CPC. Assim, deve ser alterado o valor por extenso, para constar a importância correta de dezessete por cento. Desse modo, o reconhecimento do equívoco e sua correção não implicam a alteração no resultado do julgado. Sendo assim, acolho os Embargos de Declaração para atribuir efeito modificativo ao acórdão embargado, como o intuito de sanar o erro existente no decisum embargado, para passar a parte dispositiva, no tange aos honorários advocatícios, previstos no artigo 85, §11, ter a seguinte redação: Majoro o percentual de honorários advocatícios arbitrados na sentença, e fixo-o no total de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono das Apeladas, em conformidade com o artigo 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO o Recurso de Embargos de Declaração, oposto pela Santini Terraplanagem Ltda., e ACOLHO os Embargos de Declaração, opostos pela Toque 18 Comércio de Bijuterias Ltda, para, tão somente, para sanar o erro material apontado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2024
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 13:25
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/09/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 09:45
Mérito
07/09/2024, 09:10
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:04
Para julgamento de mérito
02/09/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:20
Publicação
26/08/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Setembro de 2024 a 04 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 11:15
Expedição de documento
22/08/2024, 11:13
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 20:58
Ato ordinatório
31/07/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SANTINI REPRESENTAÇÕES LTDA, TOQUE 18 COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME
EMBARGADO: TOQUE 18 COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME, SANTINI REPRESENTAÇÕES LTDA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
EMBARGADO: TOQUE 18 COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME, SANTINI REPRESENTAÇÕES LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1049819-79.2020.8.11.0041
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
21/07/2024, 20:52
Ato ordinatório
21/07/2024, 20:48
Retificação de Classe Processual
21/07/2024, 20:44
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2024, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – CHEQUE – CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INADIMPLÊNCIA CONSTATADA – SUCUMBÊNCIA RECIPROCA – NÃO VERIFICADA –APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC – DESCABIMENTO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO – SENTENÇA MANTIDA – NÃO PROVIMENTO. Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, não sendo necessário a juntado do documento original, ainda, mais que o processo tramita sob a modalidade eletrônica. A taxa SELIC é um indexador composto que já conta juros e correção monetária embutidos em sua composição, assim, somente pode ser aplicada no caso de coincidirem o termo inicial de juros e correção, caso contrário, deve ser aplicada correção monetária pela tabela oficial do Tribunal e juros de mora de 1% a.m. com base no art. 406 do Código Civil e art. 161 § 1º do CTN. 4. Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406) e correção monetária pelo INPC, índice que melhor reflete a corrosão da moeda decorrente da inflação. Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Precedentes STJ.
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 18:12
Não-Provimento
10/07/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:41
Mérito
10/07/2024, 09:39
Para julgamento de mérito
08/07/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:09
Adiado
05/07/2024, 16:34
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:04
Para julgamento de mérito
01/07/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:26
Publicação
21/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2024 a 03 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 14:57
Expedição de documento
19/06/2024, 14:57
Conclusão (para julgamento)
24/05/2024, 08:14
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 22:26
Documento
22/05/2024, 17:55
Documento
22/05/2024, 17:48
Distribuição (sorteio)
21/05/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1049819-79.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 22 de abril de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1049819-79.2020.8.11.0041 Vistos etc. 1. Conheço dos embargos, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos processuais. Não obstante, devido à natureza da matéria, devem ser rejeitados. 1.1 De efeito, segundo a norma de regência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, podendo até mesmo servir para corrigir erro material, não se prestando, porém, para promover a reapreciação do julgado. 1.2 Tal medida tem cunho integrativo, possuindo seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, podendo, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de tais requisitos. 1.3 A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada (que se estabelece em seu âmbito interno), ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo ou entre a fundamentação e a sua conclusão. O simples fato de na valoração da matéria debatida ter o juízo tomado posição contrária aos seus interesses não permite a utilização da presente via como sucedâneo do recurso competente. 1.4 No caso, nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, o que não pode ser aceito. A decisão não precisa abordar todos os documentos e temas levantados no processo. Basta, por certo, que nela seja analisada com precisão as teses relevantes, aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgador, com os elementos que reputam suficientes para formação de seu convencimento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo. A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados. Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) 1.5 Ainda: “Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios depende da efetiva existência dos vícios ensejadores de sua oposição”. (STJ – AGA 183478 – GO – 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 01.07.2004 – p. 00188). 2.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a deliberação objurgada. 3. Proceda-se nos seus ulteriores termos. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital deste documento GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito #
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1049819-79.2020.8.11.0041 Vistos etc. 1. Conheço dos embargos, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos processuais. Não obstante, devido à natureza da matéria, devem ser rejeitados. 1.1 De efeito, segundo a norma de regência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, podendo até mesmo servir para corrigir erro material, não se prestando, porém, para promover a reapreciação do julgado. 1.2 Tal medida tem cunho integrativo, possuindo seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, podendo, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de tais requisitos. 1.3 A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada (que se estabelece em seu âmbito interno), ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo ou entre a fundamentação e a sua conclusão. O simples fato de na valoração da matéria debatida ter o juízo tomado posição contrária aos seus interesses não permite a utilização da presente via como sucedâneo do recurso competente. 1.4 No caso, nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, o que não pode ser aceito. A decisão não precisa abordar todos os documentos e temas levantados no processo. Basta, por certo, que nela seja analisada com precisão as teses relevantes, aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgador, com os elementos que reputam suficientes para formação de seu convencimento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo. A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados. Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) 1.5 Ainda: “Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios depende da efetiva existência dos vícios ensejadores de sua oposição”. (STJ – AGA 183478 – GO – 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 01.07.2004 – p. 00188). 2.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a deliberação objurgada. 3. Proceda-se nos seus ulteriores termos. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital deste documento GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito #
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1049819-79.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 19 de outubro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1049819-79.2020.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por TOQUE 18 COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA ME em desfavor de SANTINI REPRESENTAÇÕES LTDA, ambos qualificados e representados. Relata a inicial que a empresa autora é credora da empresa ré no valor R$ 87.125,00 (oitenta e sete mil, cento e vinte e cinco reais), cujo crédito decorre de um cheque emitido em 20.09.2016, no valor total de R$ 250.000,00. Referido cheque foi entregue para saldar compromisso assumido. Aduz que, de fato, a ré estava saldando o débito, tendo a mesma efetuado o pagamento de R$ 162.875,00, restando pendente a quitação do saldo devedor remanescente de R$ 87.125,00, objeto desta demanda. Diante disso, requer a citação da ré para promover o pagamento da dívida no valor atualizado de R$ 146.648,05 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) em 15 dias, sob pena conversão do título em executivo judicial. Instruiu a inicial com documentos. A inicial foi recebida conforme decisão constante do ID 42313777. Citada, a ré ofertou embargos monitórios em que arguiu preliminares de nulidade do cheque e inépcia da petição inicial. No mérito, confessa ter realizado negócio jurídico com a autora e se tornado devedora da quantia de R$ 250.000,00, contudo, defende ter pago integralmente referida dívida, pois, além do valor pago de R$ 162.875,00, também entregou o veículo Pajero Full, de propriedade do sócio Manoel Seriam Ourives Matti no valor de R$ 110.000,00. Argumenta que os documentos que comprovam a entrega do carro em pagamento não estão em seu poder. Pugna pela procedência dos embargos e improcedência dos pedidos inicialmente formulados (ID 59122013). A autora impugnou a contestação, ratificando os termos da inicial e afirmando que o veículo entregue em pagamento compõe a quantia paga, de R$ 162.875,00. Visando o saneamento e organização do processo, foi determinada a intimação das partes para manifestarem sobre as provas a produzir, oportunidade em que a autora requereu o julgamento antecipado e a ré o depoimento pessoal dos representantes da empresa autora. No ID 77271832 constou que o julgamento do feito independe da produção da prova requerida, razão pela qual houve o indeferimento do pedido. Os autos retornaram conclusos para julgamento conforme determinado. É o relatório. Fundamento. Decido. Por oportunidade dos embargos monitórios, a embargante/ré arguiu a nulidade do cheque apresentado com a inicial, argumentando que o título não está totalmente preenchido, inexistindo identificação do beneficiário. É cediço que o cheque é autônomo, independente e abstrato, tanto que a Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), em seu artigo 47, caput, prevê que a execução pode ser promovida pelo “portador” do título. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto não resta demonstrada nenhuma das hipóteses dispostas no § 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Considerando que o feito se encontra instruído com provas documentais suficientes ao deslinde da lide, passo ao seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I e artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 01-CNJ), do Código de Processo Civil. É incontroverso, diante do documento apresentado e confissão efetivada pela defesa, que a empresa ré se tornou devedora da empresa autora do valor de R$ 250.000,00, representado pelo cheque apresentado na inicial e impugnação. Referido título de crédito (cheque) satisfaz o disposto no artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece como requisito para propositura da ação monitória a apresentação de qualquer documento escrito que comprove a relação negocial e que forneça ao juiz certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Ao discorrer sobre o assunto, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero comentam: “... A exigência de prova escrita, portanto, nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige direito líquido e certo e não se aceita a produção de prova diferente da documental. Ora, quando não se admite prova diversa da documental, o autor deve produzir prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito. Contudo, quando se exige prova escrita como requisito da ação monitória, considera-se apenas que o devedor, diante de tal prova, poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo.” (Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 948) Acerca da possibilidade de reconhecimento de um documento como sendo prova escrita sem eficácia de título executivo: “Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro (Bermudes. Reforma, p. 172); e) telegrama; f) fax; g) duplicata sem aceite protestada; h) documento eletrônico sem eficácia executiva.” (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev. ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 1291 - Negritei) Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÓPIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO -– CONJUNTO PROBATÓRIO CONTROVERSO – RECURSO PROVIDO. A ação monitória deve ser embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo certo que, a referida prova é o documento por meio do qual se possa razoavelmente inferir a existência do crédito afirmado pelo autor. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.” (Ap 95316/2013, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/02/2014, Publicado no DJE 21/02/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A juntada de cópia simples do contrato celebrado não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial, Tratando de ação de monitória fundada em instrumento particular, é suficiente para instrução da inicial a juntada de cópia do contrato do qual se originou o crédito pleiteado.” (AI 127158/2013, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/03/2014, Publicado no DJE 24/03/2014) A controvérsia reside no valor que efetivamente foi pago, uma vez que a autora/embargada afirma ter recebido apenas parte da dívida, indicando a quantia de R$ 162.875,00; enquanto que a ré/embargante afirma o pagamento integral do débito. Embora a embargante/ré alegue, não comprovou ter efetuado a quitação da dívida por inteiro, deixando de apresentar qualquer comprovação de pagamento. Ressalta-se que é ônus do devedor comprovar o pagamento da dívida (artigo 373, inciso II, CPC). “AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS –CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA – DUPLICATA E NOTAS FISCAIS – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ORIGEM DO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO SERVIÇO – ÔNUS DA EMBARGANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – HONORARIO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. Ao devedor compete comprovar a inexistência da dívida, o pagamento do débito ou a inexigibilidade da obrigação documentada, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Inteligência do art. 85, §11, do CPC.” (N.U 0011666-48.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022. Negritei.) Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos monitórios para constituir de pleno direito em título executivo judicial o valor da dívida de R$ 87.125,00 (oitenta e sete mil cento e vinte e cinco reais). Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% a partir da citação (artigo 405, CC). Determino o prosseguimento do feito na forma prevista na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulo III (cumprimento de sentença). Condeno a embargante/ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Expeça-se o necessário. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito