Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001073-87.2003.8.11.0044.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS VIII S.A.
EXECUTADO: JAIVO DIAS PEREIRA
Vistos. Conforme determinação anterior para apresentação da matrícula n.º 275 e eventuais sucessoras, a exequente trouxe aos autos a cadeia registral completa do imóvel penhorado, juntando: a) a matrícula n.º 11.286 do 6º Ofício de Cuiabá/MT; b) a matrícula n.º 275 do CRI de Chapada dos Guimarães/MT; e c) a matrícula atual n.º 1.169 do 1º RGI de Paranatinga/MT, demonstrando a sucessão dominial e indicando que esta última é a matrícula vigente do bem objeto da constrição. Além disso, a exequente requereu o prosseguimento executivo com a expedição de termo de penhora sobre a matrícula n.º 1.169 e a realização de novas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD na modalidade teimosinha, com custas recolhidas, em linha com a determinação de dar andamento ao feito após a homologação da cessão de crédito e substituição do polo ativo. Diante do cumprimento da intimação e da documentação apresentada, reconheço atendida a ordem de juntada da matrícula n.º 275 e sucessoras, reputando regular a indicação da matrícula n.º 1.169 como registro atual do imóvel. Assim sendo, DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula n.º 1.169, com expedição imediata de mandado para lavratura do auto, descrevendo-se o bem com precisão e procedendo-se à respectiva averbação no fólio real (art. 844 e art. 845, §1º, CPC). Intime-se o executado da constrição para, querendo, oferecer impugnação à penhora (art. 847, CPC). Se o bem for comum, intime-se também o cônjuge/companheiro (art. 842, CPC). Considerando que ainda não há parâmetro objetivo sobre o valor de mercado do bem, DETERMINO a AVALIAÇÃO judicial prévia do imóvel penhorado, a ser realizada, em regra, por oficial de justiça (art. 870, CPC), facultando-se a nomeação de perito avaliador se necessário pela complexidade do caso. O laudo deve indicar valor, estado de conservação, localização, confrontações, eventuais ônus, benfeitorias e grau de liquidez, com fotografias e elementos comparativos de mercado. Após juntado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo legal. À vista do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC) e da necessidade de racionalizar os atos executivos a partir do resultado da avaliação — que permitirá aferir suficiência, proporcionalidade e eventual necessidade de complementação — POSTERGO, por ora, a realização de novas diligências constritivas de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive na modalidade reiterada), sem prejuízo de reexame oportuno após a avaliação e eventual demonstração de insuficiência do bem penhorado. Expeçam-se, ainda, ofícios/certidões para matrícula atualizada e certidão de ônus reais, se não constarem, a fim de instruir a avaliação e a futura fase expropriatória. Cumprida a penhora e a avaliação, com as intimações legais, CERTIFIQUE-SE, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito