Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0004266-73.2013.8.11.0040..
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT, em desfavor de ADILSON FUZARI e CLAUDETE FUZARI Diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, a parte exequente pugnou pela expedição de certidão de crédito. O juízo por meio da decisão de Id, indeferiu o pedido em questão, mesmo momento em que intimou a exequente a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, a exequente pugnou pela reconsideração da decisão, afirmando que o pedido de expedição de certidão de crédito, traduz-se em ato de desistência, requerendo a extinção do processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à prescrição intercorrente, verifico que o processo não permaneceu paralisado, por inércia do exequente, por prazo superior àquele necessário à prescrição, motivo pelo qual deixo de reconhecê-la. No que tange à certidão de crédito, cumpre ressaltar que o Provimento nº 84/2014 foi expressamente revogado pelo Provimento nº 39/2020, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, o que resultou na supressão dos fundamentos normativos que autorizavam a emissão de certidões de crédito nos moldes anteriormente adotados. Diante disso, não há respaldo normativo vigente que ampare o pleito, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição da referida certidão. No mais, considerando que a parte exequente manifestou expressamente na petição de Id. 182788552, o seu desinteresse no prosseguimento do feito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino, por consequência, a baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo código. Decorrido o prazo recursal sem irresignação da parte, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que a desistência decorreu da frustração da execução pela ausência de bens penhoráveis. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito