SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Autor
ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA
Reu
ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI
OAB/MT 18603·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
02/02/2026, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0013037-66.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Tendo em vista que a parte executada até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros da executada Adriana Soares de Oliveira (pessoa física), na modalidade TEIMOSINHA, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. Consigno que a executada Adriana Soares de Oliveira – pessoa jurídica não possui relacionamento com instituições financeiras, conforme extrato anexo, razão pela qual a pesquisa foi realizada somente com relação à pessoa física. 3. Determino a suspensão do feito, até que sobrevenha o resultado das pesquisas, considerando a ordem protocolada na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:07
Documento (Informações)
02/06/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:32
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:44
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:15
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:27
Publicação
22/04/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0013037-66.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de requerimento formulado pela executada ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA - id. 180968038 e id. 189972711, pugnando pelo desbloqueio da quantia de R$ 13.221,62, alegando ser verba impenhorável, nos termos dispostos no art. 833, inciso X, do CPC. 2. O credor se manifestou no id. 190193517, pugnando pela manutenção das constrições realizadas. 3. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 4. Analisando o feito, verifica-se que fora determinada a penhora de valores existentes nas contas dos executados, sendo verificada a existência do valor de R$ 13.221,62, conforme se depreende do extrato juntado no id. 174668179. 5. Alega a parte executa que o valor bloqueado refere-se à caderneta de poupança, cujo valor não ultrapassa os 40 salários-mínimos. 6. Pois bem. Assim dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” 7. Todavia, a impenhorabilidade deve ser comprovada para afastar a constrição, não bastando a mera alegação de que o bloqueio dos valores, via SISBAJUD, incidiu sobre quantia de caderneta de poupança e que são destinadas e que compromete o sustento da sua família. 8. No caso dos autos, a parte executada apresentou tão somente a manifestação, sem nenhum documento juntar aos autos, a fim de comprovar suas alegações. 9. Ademais, não há qualquer comprovação de que o saldo penhorado seria utilizado para manutenção do executado e de sua família. 10.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da executada para liberação da constrição realizada. 11. Decorrido o prazo recursal, expeça-se, pois, ALVARÁ JUDICIAL em favor do credor, cujos dados bancários deverão ser informados nos autos. 12. Na sequência intime-se o exequente para requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 13. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:06
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 13:50
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:58
Publicação
08/11/2024, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0013037-66.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA K
Vistos etc. Pontuo que no Id. 123916979/123916984 o Banco efetuou o pagamento de R$ 88,08 referente às custas judiciais para pesquisa de bens. Assim, mesmo após a pesquisa junto ao SISBAJUD realizada em 06.10.2023 (Id. 131276776), consto que ainda resta um saldo de R$ 68,08. Portanto, ante o saldo disposto acima, defiro o requerimento de Id. 167613682 procedendo novamente à penhora de ativos financeiros. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a serem considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifico que o referido procedimento restou parcialmente positivo sendo bloqueado o montante de R$ 13.221,62 na conta da Ré Adriana, sendo realizada a transferência para conta dos depósitos judiciais conforme extrato de Id. 174681579, deixando para realizar o levantamento após apreciar possíveis arguições dela (art. 854, § 3º do CPC). Assim nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, proceda-se a intimação da Ré Adriana, via correio com aviso de recebimento no endereço de Id. 102789644, para manifestar acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária, no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo. Outrossim, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação dos montantes bloqueados (ID: 072023000028499216, 072023000028499224 e 072023000028499232). Apesar do requerimento quanto à pesquisa das demais pesquisas aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário, ao que tudo indica restará um saldo devedor de R$ 6.492,15 e, evitando adotar atos que resultem em excesso de execução, deixo por ora de efetuar as demais consultas. Após a intimação da parte ré e não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 11:25
Mudança de Classe Processual
12/09/2024, 11:22
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:11
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO - SISTEMA E DIÁRIO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Assim, procedo à sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE, CUMPRIR A DECISÃO ID.155067830: "De conseguinte, intimo o Banco para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por quitação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC". Tendo por base a Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 23 de agosto de 2024. Assinado Eletronicamente Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 16:12
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:15
Publicação
15/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0013037-66.2015.8.11.0041..
EXECUTADO: ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA Y
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença. Foi efetuado o bloqueio via SISBAJUD do valor total declinado na planilha Id. 113496440, e na petição Id. 144570603 requer o Banco a expedição de alvará judicial. Assim, segue alvará judicial em favor do Banco, conforme dados bancários indicados na petição Id. 144570603. Banco do Brasil; Agência: 3793-1; Conta Corrente: 19-1; Titular: Banco do Brasil S/A, CNPJ: 00.000.000/0001-91. De conseguinte, intimo o Banco para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por quitação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:39
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 09:53
Documento (Ofício)
02/05/2024, 09:47
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:10
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:52
Publicação
02/03/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0013037-66.2015.8.11.0041..
EXECUTADO: ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA K
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Em atenção ao ofício de Id. 135520508 – pág. 02, constato que o valor bloqueado na conta do Banco do Brasil e Banco Seguro não foram transferidos ante informação: “Banco/agência destinatário da transferência inválido.”, portanto, procedo a transferência neste momento pela plataforma do SISBAJUD (extrato anexo). Na mesma oportunidade, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação do montante bloqueado (ID: 072024000003836400 e 072024000003836419). Após, tudo cumprido, concluso para levantamento do alvará. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0013037-66.2015.8.11.0041..
EXECUTADO: ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA K
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Em atenção ao ofício de Id. 135520508 – pág. 02, constato que o valor bloqueado na conta do Banco do Brasil e Banco Seguro não foram transferidos ante informação: “Banco/agência destinatário da transferência inválido.”, portanto, procedo a transferência neste momento pela plataforma do SISBAJUD (extrato anexo). Na mesma oportunidade, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação do montante bloqueado (ID: 072024000003836400 e 072024000003836419). Após, tudo cumprido, concluso para levantamento do alvará. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:02
Outras Decisões
26/02/2024, 17:02
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:25
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 09:22
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 04:05
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 00:49
Documento (Ofício)
28/11/2023, 13:54
Ato ordinatório
07/11/2023, 13:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2023, 13:19
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:05
Publicação
16/10/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0013037-66.2015.8.11.0041..
EXECUTADO: ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA K
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Defiro o requerimento de Id. 92071147. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifico que o referido procedimento restou positivo, tendo sido bloqueado o montante de R$ 88.460,74 na conta das rés, sendo realizada a transferência para conta dos depósitos judiciais conforme extrato de Id. 131475578, deixando para realizar o levantamento após apreciar possíveis arguições dela (art. 854, § 3º do CPC). Assim nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, proceda-se a intimação das rés, via correio com aviso de recebimento no endereço de Id. 102789644, para que se manifestem acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária, no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo. Empós, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberações. Outrossim, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação dos montantes bloqueados (ID: 072023000028499216, 072023000028499224 e 072023000028499232). Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:24
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:29
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:52
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:52
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:28
Publicação
10/07/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0013037-66.2015.8.11.0041..
EXECUTADO: ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA Y
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora foi devidamente intimada via carta com aviso de recebimento Id. 102789644. Por meio da petição Id. 92071147 a Instituição Financeira requer a pesquisa de ativos financeiros das devedoras por meio do sistema SISBAJUD, no entanto, esta ação depende do recolhimento de custas. Assim, com fulcro no princípio da celeridade processual, intimo a Instituição Financeira, via DJEN e SISTEMA, para requerer as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD-DRF, se assim pretender, bem como efetuar o recolhimento das custas para a realização das pesquisas nos três sistemas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 (cada), no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, notadamente por tratar-se de direito disponível. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 17:34
Decurso de Prazo
09/03/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:20
Decurso de Prazo
08/03/2023, 07:28
Decurso de Prazo
07/03/2023, 08:51
Publicação
01/03/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo do débito incluindo multa e honorários do art. 523, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:41
Ato ordinatório
27/02/2023, 14:41
Decurso de Prazo
17/02/2023, 02:57
Decurso de Prazo
17/02/2023, 02:57
Decurso de Prazo
15/02/2023, 02:59
Decurso de Prazo
15/02/2023, 02:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:20
Publicação
10/02/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 03:47
Publicação
10/02/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(a) comprovante de Aviso de Recebimento, dando o devido prosseguimento ao feito, bem como, da decisão id. 91374506, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, III. Cuiabá-MT, 7 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(a) comprovante de Aviso de Recebimento, dando o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, III. Cuiabá-MT, 7 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:16
Movimentação processual
07/02/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:14
Ato ordinatório
07/02/2023, 12:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2022, 16:38
Ato ordinatório
18/10/2022, 17:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 16:43
Ato ordinatório
18/10/2022, 16:18
Documento (Ofício)
18/10/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:24
Publicação
04/08/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0013037-66.2015.8.11.0041..
EXECUTADO: ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA Y
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença. Em primeiro lugar, tendo em vista que o Oficial de Justiça Maurício Dellafina não efetuou a juntada da certidão de diligência referente ao mandado Id. 44232003 - Pág. 17, embora devidamente intimado conforme se infere do documento Id. 44232034 - Pág. 17 oficie-se à Diretoria do Foro para que sejam tomadas as providências cabíveis, competente para que atos dessa natureza cessem de uma vez por todas. Ademais, verifica-se que na petição Id. 44232003 - Págs. 19/20 o Banco pugnou pela inclusão do SEBRAE no polo ativo da demanda, em razão da sub-rogação parcial no montante de R$ 33.421,45, razão pela qual determino a inclusão do SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no polo ativo da ação, salientando que este será patrocinado pelo causídico do Banco. Ato contínuo considerando que até a presente data não houve a intimação da parte devedora para efetuar o cumprimento da sentença, intimem-se as devedoras, via carta com aviso de recebimento (no endereço do mandado Id. 44232003 - Pág. 17), para efetuarem o pagamento do débito (que deverá ser devidamente atualizado na data do pagamento), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa disposta no art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de silêncio, intime-se a Instituição Financeira, via sistema, para apresentar o cálculo do débito incluindo multa e honorários do art. 523, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Por fim, intimo a Instituição Financeira para requerer o que entender de direito e, se assim pretender, as pesquisas de bens via sistemas SSBAJUD (ativos financeiros), RENAJUD (bens móveis), ONR PENHORA ON LINE (bens imóveis) e INFOJUD-DRF, no prazo de 05 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, por tratar-se de direito disponível, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 09:15
Ato ordinatório
02/12/2021, 15:30
Ato ordinatório
02/12/2021, 15:27
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
15/09/2021, 18:31
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
15/09/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:52
Ato ordinatório
12/08/2021, 19:45
Ato ordinatório
12/08/2021, 15:22
Decurso de Prazo
30/07/2021, 06:20
Decurso de Prazo
29/07/2021, 06:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2021, 15:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))