Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0014802-60.2013.8.11.0003..
EXEQUENTE: PAULO LUIZ DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc.
Trata-se de ação impugnação à execução feita pelo INSS, alegando impossibilidade de execução dos valores ilíquidos em razão de dependerem da efetiva implantação do benefício, pugnando para que seja aguardada a implantação do benefício para depois iniciar a discussão sobre o retroativo, bem como pela extinção da execução (Id. 95977654). O exequente rechaçou as alegações do executado, pugnando pela aplicação de multa diária a fim de que o executado cumpra com a obrigação de fazer. Pois bem. Após detida análise as razões trazidas pelas partes, verifica-se que a impugnação do executado não merece prosperar, conforme explico adiante. O executado alega a impossibilidade de se executar a obrigação de implantar o benefício em conjunto com a execução dos valores retroativos, entretanto são pedidos distintos que são independentes, não havendo que se falar em extinção para se aguardar a implementação do benefício. Ressalta-se que é legítima a pretensão do exequente buscar executar os valores retroativos, ainda que não haja a implementação do benefício, podendo, posteriormente, executar a diferença do retroativo dos valores a depender da data que houver a implementação. Ademais, não há prejuízo à parte executada da intimação dupla de obrigação de fazer e de impugnação aos valores, tendo em vista que foi concedido prazo duplo para cada situação, não tendo sido prejudicado o princípio do contraditório e ampla defesa, haja vista que a parte teve prazo suficiente para o devido cumprimento, entretanto se limitou a refutar o prosseguimento da ação. Logo, resta evidente a ausência de argumentos legítimos do executado, bem como a ausência de cumprimento deste quanto a impugnação aos valores e na obrigação de fazer de implementar o benefício. Assim, rejeito a impugnação a execução, razão pela qual homologo o cálculo de Id. 69962802. Proceda-se com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra. No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal. Outrossim, tendo em vista o não cumprimento do requerido da obrigação de fazer imposta na sentença, tendo ainda sido fixada multa diária na decisão retro, declaro ter atingido o montante máximo de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser devido pelo executado em favor da exequente. Em que pese o executado ter alegado que já há procedimento aberto pela Procuradoria Federal para a implantação/revisão do benefício por parte da executada, não pode o Judiciário e a parte exequente ficar aguardando a executada que age com mora a cumprir a sentença proferida. Assim, verifico a necessidade de prosseguir com o rito processual de compelir o executado através de astreintes. Portanto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove aos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, que trata de implantação do benefício concedido nos autos em favor da parte exequente, sob pena de incorrer em nova multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Oficie-se a Agência da Previdência Social – APSADJ, situada na Avenida Getúlio Vargas, n° 533, 9° andar, Cuiabá – MT, Cuiabá-MT, CEP: 78.005-905, para a implantação do benefício, nos termos deste decisium. Assim, cumpra-se o determinado, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito