Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0014802-60.2013.8.11.0003.
EXEQUENTE: PAULO LUIZ DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Sobreveio a informação que o executado adimpliu a RPV referente aos honorários sucumbenciais, tendo sido expedido alvará em favor do exequente (id. 165173862). Na sequência aportou aos autos informação de pagamento do precatório. A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valores (id. ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, constata-se que foi juntado comprovante de pagamento da RPV expedida, ou seja, informação do pagamento do crédito exequendo (id. ). Observe-se que o débito exequendo foi pago, razão pela qual o feito deve ser extinto, uma vez que dar prosseguimento feriria o princípio do “non bis idem”, incidindo duas vezes a mesma obrigação sobre o executado.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente ação, ante o pagamento do débito, conforme o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão da Decisão que homologou o cálculo do crédito exequendo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente, imediatamente, observando-se a conta bancária informada em id. 175572327. No momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de praxe, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ