Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1009603-08.2022.8.11.0041 (B) VISTOS, INDEFIRO o pedido formulado pelo Exequente ao id. 211639915 para renovação das pesquisas pelos sistemas informatizados, vez que recentemente já foi realizada pesquisa com repetição programada e resultou infrutífera (id. 151646809), bem como não restou demonstrada a modificação da situação econômica da parte Executada, não cabendo ao Juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Por fim, inexistindo ulteriores requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921, §2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito