Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA — Sicredi Sudoeste MT/PA em face de Cicero Bezerra de Araújo e Antonia Izabel Alves Tavares, todos devidamente qualificados. No curso do feito, foram realizadas tentativas de constrição via SISBAJUD, com bloqueio parcial de valores, e RENAJUD, com localização de veículos sobre os quais pendem restrições anteriores e débitos. O incidente de impenhorabilidade arguido pela executada Antonia Izabel foi resolvido com trânsito em julgado. O exequente requer, na petição de Id. 219451721, o prosseguimento das buscas patrimoniais via sistemas INFOJUD e RENAJUD, tendo comprovado o recolhimento das custas pertinentes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve ser processada no interesse do credor e de forma a garantir a maior efetividade possível à satisfação do crédito. Considerando que as medidas prioritárias anteriores não foram suficientes para a quitação integral do débito e que o exequente busca agora o exaurimento da pesquisa de ativos, o deferimento dos sistemas de investigação patrimonial é medida que se impõe. Especialmente no tocante ao sistema SNIPER, sua utilização permite a identificação centralizada de ativos e relacionamentos patrimoniais, otimizando a prestação jurisdicional. Quanto ao INFOJUD, a consulta aos dados fiscais dos executados exige a proteção do sigilo de dados prevista constitucionalmente, o que determina a anotação de segredo de justiça nos autos para os fins desta diligência. Posto isso, DECIDO: a) DEFIRO o pedido de busca de bens e DETERMINO a realização de pesquisas eletrônicas em nome dos executados por meio dos sistemas INFOJUD, SREI, SNIPER, SERP, BEM DECLARADO (TSE), SNGB, PREVJUD/CAGED, EMBARCAÇÕES (Tribunal Marítimo) e ANACJUD; b) DETERMINO que a Secretaria proceda à anotação de segredo de justiça nos autos, diante do sigilo fiscal decorrente da consulta ao sistema INFOJUD, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC; c) Havendo resultados positivos nas pesquisas, proceder à penhora, se houver interesse do credor. d) Caso negativas, venham os autos conclusos para suspensão e arquivamento, conforme art. 921, III, do CPC. CUMPRA-SE.