Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1001803-46.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: PAULO WALDEZ PEREIRA DA SILVA, FATIMA DA COSTA MAGALHAES E SILVA
VISTOS, O exequente requer a expedição de ofícios ao INSS, RAIS e PREVJUD. O pedido não merece prosperar, considerando que os pleitos ora formulados se assemelham substancialmente àqueles já apreciados e indeferidos na decisão de id. 188601924, que rejeitou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, INSS e CAGED. Cumpre esclarecer ao exequente as funcionalidades dos sistemas pleiteados para melhor compreensão da sobreposição com as medidas anteriormente indeferidas. A RAIS constitui registro administrativo que contém informações sobre vínculos empregatícios e rendimentos dos trabalhadores formais, permitindo identificar a situação laboral e remuneratória do executado. O PREVJUD, por sua vez, é o sistema do Conselho Nacional de Justiça que permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias do INSS e o envio automatizado de ordens judiciais ao referido órgão, integrando as bases de dados previdenciárias com o sistema judicial e possibilitando acesso imediato ao dossiê médico, dossiê previdenciário e processo administrativo previdenciário. Verifica-se que as informações pretendidas através do PREVJUD e do pedido direto ao INSS se sobrepõem, uma vez que ambos visam acessar dados previdenciários do executado. Da mesma forma, as consultas à RAIS e ao CAGED anteriormente indeferido têm finalidade similar, qual seja, obter informações sobre vínculos empregatícios e situação laboral do devedor. As medidas pleiteadas constituem expedientes de caráter excepcional que envolvem dados pessoais e funcionais do executado, demandando demonstração específica de sua necessidade e proporcionalidade. O requerente não apresentou fundamentação que justifique a renovação do pedido com base em elementos novos ou circunstâncias supervenientes que não estavam presentes quando da análise anterior. A mera reformulação do pleito, mantendo-se a mesma finalidade e objeto das consultas já indeferidas, não autoriza a alteração do entendimento judicial anteriormente firmado. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS, RAIS e PREVJUD. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito