Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos... I INTRODUÇÃO
Trata-se de Recursos de Embargos de Declaração opostos contra o ato judicial anterior. Tempestividade certificada. Intimada, as parte-embargada discordou. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o caso concreto, imperioso relembrar o alcance dos Embargos de Declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, destaca-se também alguns aspectos doutrinários sobre o tema. Do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Esmiuçando os vícios que legitimam a oposição dos embargos, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. [...] O parágrafo único especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. [...] A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. [...] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos de declaração, inclusive não havendo preclusão para sua alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão. (Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 3.250/3.253). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como hipóteses a omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A parte-embargante aponta a existência de contradição no ato judicial que indeferiu a reiteração da pesquisa via SISBAJUD, eis que tal indeferimento estaria em conflito com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e com o princípio da cooperação. No caso, a decisão embargada é, em sua estrutura lógica, coerente. A premissa fática adotada foi a de que diligências de constrição patrimonial, incluindo a pesquisa SISBAJUD, foram realizadas recentemente e se mostraram sem êxito. O que se tem de diferente, em relação ao Acórdão juntado, é que no caso aqui tratado, visualiza-se pouco tempo desde a última tentativa pelo mesmo meio. A partir dessa premissa, a conclusão foi a de indeferir, por ora, a reiteração da mesma medida, por considerá-la, no atual contexto, inócua e contrária à economia processual. Há, portanto, lógica entre os fundamentos e a parte dispositiva do ato. O que a parte-embargante efetivamente ataca não é uma contradição interna, mas sim o próprio mérito do que foi decidido. A sua discordância é com o critério de julgamento adotado por este Juízo. No que tange à invocação do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), embora seja de suma importância para a construção de um processo efetivo, no caso concreto, o Juízo cooperou com a parte-exequente na busca pela satisfação de seu crédito, tanto que, na mesma decisão ora embargada, determinou a realização de uma nova diligência, a consulta ao sistema CNIB. Assim, não se vislumbra na decisão qualquer vício de contradição. O que se percebe, com a devida vênia, é a insatisfação da parte com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a sua reforma. Salienta-se que os embargos declaratórios não se prestam a veicular insatisfações quanto ao conteúdo da sentença/decisão embargada. Não são via processual para reexame do decidido ou dos elementos e provas dos autos. Têm a sua finalidade direcionada e se limitam a corrigir defeitos inerentes à sentença embargada, visando a aperfeiçoá-la, sanando obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes. Ausentes tais elementos, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inviável a manifestação de inconformismo veiculada sob a forma desses pretensos vícios. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. [...] Pode-se concluir, portanto, que a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo. (idem. p. 3267/3268). Assim, se a parte-embargante objetiva o reexame do decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar a decisão e sim pela via recursal própria. Por fim, aproveita-se para juntar a resposta da CNIB. III CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos, ante a ausência de contradição no ato judicial anterior. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por isso, à SECRETAIRA para: 1. INTIMAR a parte-embargante; 2. No mais, CUMPRIR integralmente o ato judicial anterior, considerando a resposta negativa da CNIB. Intimar.