Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimo para ciência acerca do retorno dos autos da 2ª instância.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimo para ciência acerca do retorno dos autos da 2ª instância.
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:04
Expedição de documento
10/11/2025, 10:33
Expedida/certificada
10/11/2025, 10:33
Expedição de documento
10/11/2025, 10:33
Ato ordinatório
10/11/2025, 09:20
Documento
07/11/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000441-85.2011.8.11.0107 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MARIO JORGE BUCATER - CPF: 107.765.958-06 (APELANTE), DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO - CPF: 325.855.861-20 (ADVOGADO), EDEVALDO LODI - CPF: 524.734.229-15 (APELANTE), LUCIANA NEVES E SILVA - CPF: 666.767.201-59 (ADVOGADO), MANOEL CANDIDO CALDEIRA - CPF: 116.660.569-87 (APELANTE), JOSE DE ARIMATEA FERREIRA MARQUES DE SA - CPF: 724.535.248-87 (APELANTE), ANTONIO ALVES DE MENEZES - CPF: 368.940.288-34 (APELADO), JOSE ANTONIO COSTA - CPF: 546.444.618-49 (ADVOGADO), NELSON TERRA DOS SANTOS - CPF: 968.773.838-34 (ADVOGADO), ERNESTO JOVIATI (APELANTE), JOAO BATISTA DE ABREU JUNIOR (APELANTE), EDEVALDO LODI - CPF: 524.734.229-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIO JORGE BUCATER - CPF: 107.765.958-06 (TERCEIRO INTERESSADO), NELSON FRANCO SOBRAL (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO PÓSTUMA. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO ATO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de instrumento de mandato lavrado após o falecimento dos outorgantes, com a consequente nulidade de registros imobiliários derivados, determinando o cancelamento das matrículas e condenando os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na citação por edital por ausência de esgotamento de diligências; (ii) saber se a defesa por negativa geral do curador especial impede o julgamento de procedência da ação; (iii) saber se é cabível a suspensão da exigibilidade da condenação em custas e honorários por atuação da Defensoria Pública como curadora especial. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas frustradas de localização, com diligências suficientes para justificar a medida excepcional. 4. A negativa geral apresentada pelo curador especial não afasta a procedência do pedido quando comprovados documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado. 5. A ausência de pedido deferido de gratuidade judiciária e a inexistência de prova da hipossuficiência dos réus impedem a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a citação por edital quando demonstradas tentativas efetivas de localização do réu, mesmo sem exaurimento absoluto dos meios possíveis. 2. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não implica, por si só, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, salvo quando deferida a gratuidade de justiça.” R E L A T Ó R I O Recurso de apelação cível interposto por JOAO BATISTA DE ABREU JUNIOR, ERNESTO JOVIATI, JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA MARQUES DE SA, NELSON FRANCO SOBRAL e MANOEL CANDIDO CALDEIRA, citados por edital, assistidos pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial (id. 300643409) contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Público cc Outros procedimentos, proposta por ANTONIO ALVES DE MENEZES que julgou procedente a demanda para: “a) Declarar a nulidade do instrumento de mandato lavrado em 24/07/1980, no Livro 01, fls. 13 verso, do Cartório do 1º Ofício de Jaciara/MT, em nome de Abib Lian e Nabia de Melo Lian; b) Declarar a nulidade de todos os negócios jurídicos e registros imobiliários que tenham por fundamento o referido instrumento de mandato, inclusive as matrículas nº 10.040 do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães/MT e nº 16.129 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT; c) Determinar o restabelecimento do status quo ante, com a expedição de mandados de cancelamento das matrículas e registros derivados do instrumento nulo e ainda condenou os réus ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Preliminarmente a Defensoria Pública defende a nulidade da intimação editalícia, em face da ausência de esgotamento dos meios disponíveis ao seu alcance para que procedesse com a citação editalícia. Complementa que “há outros sistemas de buscas como Receita Federal e Cartório Eleitoral, dentre outros órgãos públicos que pudessem informar o endereço atualizado dos Recorrentes. inclusive através da busca de endereço nos órgãos conveniados ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, flagrante a nulidade da citação realizada via Edital, uma vez que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização.”. No mérito, aduz que a defesa apresentada pelo Curador Especial, ainda que por negativa geral, torna controvertidos os fatos alegados na petição inicial e a exceção legal da prescindibilidade da impugnação do ônus específico dos fatos, deve ser valorado pelo Tribunal de Justiça, nos termos do § único do artigo 341 do CPC. Seguindo, defende que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios não pode ser mantida, porquanto, o CPC prevê a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 anos. Assevera que são pessoas hipossuficientes e encontram-se assistidos pela Defensoria Pública. A PGJ deixou de emitir parecer. É o relatório. V O T O R E L A T O R Recurso de apelação cível interposto por JOAO BATISTA DE ABREU JUNIOR, ERNESTO JOVIATI, JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA MARQUES DE SA, NELSON FRANCO SOBRAL e MANOEL CANDIDO CALDEIRA, citados por edital, assistidos pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial (id. 300643409) contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Público cc Outros procedimentos, proposta por ANTONIO ALVES DE MENEZES que julgou procedente a demanda para: “a) Declarar a nulidade do instrumento de mandato lavrado em 24/07/1980, no Livro 01, fls. 13 verso, do Cartório do 1º Ofício de Jaciara/MT, em nome de Abib Lian e Nabia de Melo Lian; b) Declarar a nulidade de todos os negócios jurídicos e registros imobiliários que tenham por fundamento o referido instrumento de mandato, inclusive as matrículas nº 10.040 do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães/MT e nº 16.129 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT; c) Determinar o restabelecimento do status quo ante, com a expedição de mandados de cancelamento das matrículas e registros derivados do instrumento nulo e ainda condenou os réus ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A sentença declarou a nulidade do instrumento de mandato lavrado em 24/07/1980, do qual decorreram sucessivas alienações de imóvel rural situado no Estado de Mato Grosso, e determinou o cancelamento das matrículas derivadas, restabelecendo o status quo ante. Os apelantes foram condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Passo à análise. I - Preliminar (nulidade da citação por edital) A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, suscita preliminar de nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não se esgotaram os meios disponíveis para localização dos réus, conforme exigência do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Alega que a parte autora não utilizou todos os mecanismos ao seu alcance, como consulta a bases de dados da Receita Federal, Justiça Eleitoral, ou sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça, o que comprometeria a validade da citação ficta realizada. De início, é importante recordar que a citação por edital é medida excepcional, admitida apenas após a demonstração de que o autor envidou esforços efetivos e diligentes para a localização do réu, conforme reiterada jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AC: 53613251920228090065 GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso concreto, verifica-se nos autos que, antes da expedição do edital, foram promovidas diversas diligências para localização dos réus, inclusive com devolução de cartas AR por mudança de endereço e certidões negativas de localização. Consta, ainda, a publicação de edital de citação em 07/07/2020, conforme requerido pela parte autora após frustradas as tentativas de citação pessoal. Ademais, a curadoria especial foi nomeada de forma regular, tendo apresentado defesa nos autos, ainda que por negativa geral, conforme lhe faculta o art. 72, II, do CPC. Conforme se observa dos autos há regularidade no procedimento: “Certificado nos autos que, “os requeridos Manoel Candido Caldeira e Nelson Franco Sobral, foram citados via AR, porém não apresentaram contestação. O requerido Jose de Arimateia Ferreira Marques de Sa, teve todas as tentativas de citação por AR infrutíferas, sendo citado por edital e não apresentou contestação. Com relação aos requeridos Joao Batista de Abreu Junior e Ernesto Joviati, não há nos autos comprovação da busca de endereço realizada via SIEL, conforme determinado” (Id 93990299 – p. 1). Juntado o resultado da busca de endereço realizada via SIEL (Id 115691228 – e Id 115691227). Deferiu-se o pedido da parte autora para realização de citação por edital dos requeridos João Batista de Abreu Júnior e Ernesto Joviati (Id 19215039). Ante a certidão de decurso de prazo (Id 138880933), nomeou-se curador especial.” (trecho extraído da sentença, id. 300643403). Nesse contexto, não se evidencia omissão ou desídia do autor em esgotar as vias razoavelmente disponíveis à localização dos réus. II – Mérito A sentença de origem julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade de mandato supostamente outorgado por ABIB LIAN e NABIA DE MELO LIAN, em 24/07/1980, o qual fundamentou diversas alienações imobiliárias posteriores. A nulidade foi reconhecida com base na constatação de que a outorgante NABIA DE MELO LIAN havia falecido em 31/05/1979, e ABIB LIAN, por sua vez, em 05/02/1982, o que torna insustentável a alegação de que ambos teriam outorgado mandato em 24/07/1980. A prova documental acostada aos autos, consistente em certidões de óbito e transcrições registrais, corrobora de forma inequívoca tal conclusão. O art. 166, inciso I, do CC é claro ao dispor que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, o que se aplica, por interpretação lógico-sistemática, à hipótese de pessoa falecida, cuja incapacidade absoluta decorre da própria inexistência jurídica. A invalidade do mandato contamina todos os negócios jurídicos subsequentes, por ausência de poder de representação, o que compromete a própria existência jurídica dos atos posteriores, conforme lição doutrinária consolidada sobre os limites da representação e a teoria da nulidade originária. Dessa forma, o juízo a quo atuou com acerto ao declarar a nulidade do instrumento de mandato e dos registros imobiliários que dele decorreram, com a consequente determinação de cancelamento das respectivas matrículas, nos termos do art. 250 da Lei de Registros Públicos. Quanto à alegação de que a negativa geral apresentada pelo curador especial deveria ser suficiente para obstar a procedência da ação, cumpre esclarecer que, embora o art. 341, parágrafo único, do CPC estabeleça que os fatos não impugnados pelo curador especial não produzem efeito quanto aos incapazes, isso não impede o julgamento de procedência do pedido quando os documentos juntados aos autos comprovam, de forma inequívoca, os fatos constitutivos do direito alegado. No caso, a prova documental demonstra, com segurança, a inexistência do mandato e a ilegitimidade dos registros imobiliários subsequentes, o que justifica o acolhimento da pretensão inicial, mesmo diante da contestação por negativa geral. No que se refere à condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, argumenta a Defensoria Pública que, em razão da hipossuficiência dos representados, a exigibilidade deveria ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Entretanto, razão não lhe assiste. Consta dos autos que não foi deferido o pedido de justiça gratuita, tampouco se verifica prova documental idônea da condição de hipossuficiência dos réus, sendo insuficiente, para esse fim, a simples atuação da Defensoria Pública como curadora especial. A jurisprudência, inclusive, já delineou com clareza a distinção entre a atuação da curadoria especial e a concessão da gratuidade da justiça: “A isenção do preparo para recorrer concedida ao curador especial não se confunde com o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Inexiste previsão legal a isentar o revel representado por curador especial de arcar com os ônus de sucumbência. A hipossuficiência deve ser comprovada ou se aparente, o que não se infere do caso em tela.” (TJMG – AC 10000211480249001, Rel. Des. Ricardo Cavalcante Motta, j. 05/10/2021, pub. 13/10/2021) No presente caso, não houve comprovação formal da hipossuficiência, tampouco se extrai dos elementos constantes dos autos qualquer indício objetivo dessa condição. Não é possível presumir que os apelantes são hipossuficientes unicamente por estarem representados pela Defensoria Pública. Ademais, conforme a orientação consolidada da jurisprudência, a condenação ao pagamento de custas e honorários deve subsistir, não sendo cabível a aplicação automática da suspensão da exigibilidade, à míngua de decisão judicial que tenha expressamente reconhecido o direito à gratuidade judiciária. Portanto, mantém-se a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos fixados pela sentença, sem suspensão da exigibilidade, diante da ausência de deferimento da justiça gratuita. Ante todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/10/2025
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Outubro de 2025 a 09 de Outubro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2025, 14:11
Documento
18/07/2025, 14:11
Petição (Contra-razões)
14/07/2025, 13:30
Publicação
27/06/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148, inciso XIX da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação juntado aos autos. Nova Ubiratã/MT, 25/06/2025 (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ E INFORMAÇÕES: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 - TELEFONE: (66) 35791227
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 17:23
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:00
Publicação
29/05/2025, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:39
Expedição de documento
27/05/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 0000441-85.2011.8.11.0107..
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE MENEZES
REQUERIDO: MARIO JORGE BUCATER, EDEVALDO LODI, JOAO BATISTA DE ABREU JUNIOR, ERNESTO JOVIATI, NELSON FRANCO SOBRAL, JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA MARQUES DE SA, MANOEL CANDIDO CALDEIRA
VISTOS.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico público c.c. outros procedimentos proposta por ANTONIO ALVES DE MENEZES em face de MÁRIO JORGE BUCATER e EDEVALDO LODI, alegando, em síntese, a nulidade de negócios jurídicos baseados em instrumento de mandato falso, supostamente outorgado por pessoas já falecidas, referente ao imóvel descrito na Transcrição nº 17.420, de propriedade de Abib Lian e Nabia de Melo Lian. Narra que Abib Lian faleceu em 05/02/1982 e sua esposa, Nabia de Melo Lian, em 31/05/1979, de modo que é impossível a outorga do mandato em 24/07/1980, o qual embasou a transferência posterior de áreas do imóvel. Sustenta, ainda, que os negócios subsequentes são igualmente nulos e requer a declaração de nulidade dos atos, o restabelecimento do status quo ante e demais medidas correlatas. O réu Mário Jorge Bucater apresentou contestação (Id 67377886– p. 31-46). Impugnação a contestação apresentada (Id 67377886 – p. 51-52). Edital de citação do réu Edevaldo Lodi (Id 67377886 – p. 53-54). Contestação do réu Edevaldo Lodi apresentada (Id 67377886 – p. 55-66 e Id 67379205 – p. 1-7). Pedido de ingresso como assistente simples formulado por Pedro Vieira de Goes e Guiomar Gobbo de Goes (Id 67379205 – p. 9-11). Impugnação a contestação apresentada (Id 67379205– p. 22-23). Manifestação do réu arguindo prescrição direta da pretensão (Id 67379205 – p. 25-32). Determinada a emenda da petição inicial para inclusão de litisconsortes passivos necessários (Id 67379205 – p. 38-41). Emenda da inicial apresentada para inclusão de João Batista De Abreu Junior, Ernesto Joviati, Manoel Candido Caldeira, Nelson Franco Sobral e Jose de Arimatéia Ferreira Marques de Sá como litisconsortes passivos (Id 67379205 – p. 45-46). Infrutíferas as tentativas de citação pelo correio de Ernesto Joviati, Jose de Arimatéia Ferreira Marques de Sá e João Batista de Abreu Junior (Id 67379206 – p. 4-6). Citação de Nelson Franco Sobral e Manoel Candido Caldeira (Id 67379206 - Pág. 12-13) recebida por terceiros. Determinou-se a realização de diligências destinadas à obtenção de endereços atualizados, a fim de viabilizar nova tentativa de citação do requerido José de Arimatéia Ferreira Marques de Sá (Id 67379206, p. 9-10). Caso tais diligências restassem infrutíferas, ficou deferida a citação por edital. Ante as tentativas infrutíferas de citação (Id 93976267 – p. 1-3) do requerido José de Arimatéia Ferreira Marques de Sã, procedeu-se a citação por edital (Id 67379206 – p. 21). Certificou-se o decurso do prazo do edital de citação (Id 67379206 – p. 36). Certificado nos autos que, “os requeridos Manoel Candido Caldeira e Nelson Franco Sobral, foram citados via AR, porém não apresentaram contestação. O requerido Jose de Arimateia Ferreira Marques de Sa, teve todas as tentativas de citação por AR infrutíferas, sendo citado por edital e não apresentou contestação. Com relação aos requeridos Joao Batista de Abreu Junior e Ernesto Joviati, não há nos autos comprovação da busca de endereço realizada via SIEL, conforme determinado” (Id 93990299 – p. 1). Juntado o resultado da busca de endereço realizada via SIEL (Id 115691228 – e Id 115691227). Deferiu-se o pedido da parte autora para realização de citação por edital dos requeridos João Batista de Abreu Júnior e Ernesto Joviati (Id 19215039). Ante a certidão de decurso de prazo (Id 138880933), nomeou-se curador especial. Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública a favor de João Batista de Abreu Júnior e Ernesto Joviati (Id 139243240). Chamamento do feito à ordem para determinar a regularização da citação no processo, nomeando a Defensoria Pública como curadora especial para o réu revel citado por edital, José de Arimatéia Ferreira Marques de Sá; constatou-se a necessidade de nova tentativa de citação dos réus Manoel Candido Caldeira e Nelson Franco Sobral, uma vez que os avisos de recebimento foram assinados por terceiros, reputando-se inválidos; e intimou-se o autor para indicar endereços válidos em 10 dias, e o curador especial para ciência (Id 142886179). Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública a favor de Jose de Arimateia Ferreira Marques de Sa (Id 154977016). Impugnação a contestação por negativa geral (Id 156706136). Infrutíferas as tentativas de citação pelo correio de Manoel Candido Caldeira e Nelson Franco Sobral (Id 67379206 e Id 158055718), procedeu-se a citação por edital (Id 159236600). Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública a favor de Manoel Candido Caldeira e Nelson Franco Sobral (Id 170275903). Impugnação a contestação por negativa geral (Id 173957865). Instadas quanto às provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Avaliando, com fulcro no art. 370 do CPC, as provas acostadas até o presente momento processual, verifico que já são suficientes para o julgamento. Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito. As alegações de ilegitimidade ativa ad causam e prescrição já foram afastadas anteriormente (Id. 67379205 – fls. 39/40). Ademais, a citação por edital foi determinada após reiteradas tentativas frustradas. O procedimento seguiu rigorosamente os arts. 256-257 do CPC, garantindo amplo direito de defesa. Portanto, rejeitam-se as alegações de nulidade processual. Pois bem. O cerne da demanda reside na alegação de nulidade do instrumento de mandato supostamente outorgado por Abib Lian e Nabia de Melo Lian em 24/07/1980, utilizado para a alienação de partes do imóvel “Ipanema”, sob o argumento de que ambos já eram falecidos à época da suposta outorga, o que tornaria o mandato inexistente e, por conseguinte, nulos todos os negócios jurídicos e registros imobiliários dele decorrentes. A documentação acostada aos autos comprova, de forma inequívoca, que Nabia de Melo Lian faleceu em 31/05/1979 e Abib Lian em 05/02/1982. O instrumento de mandato questionado, entretanto, foi lavrado em 24/07/1980, ou seja, após o falecimento de Nabia de Melo Lian, sendo, portanto, impossível que esta tenha participado do referido ato. Ademais, não há indício de que Abib Lian, viúvo à época, pudesse validamente outorgar mandato em nome de ambos, especialmente para alienação de bem comum, sem a anuência da coproprietária já falecida. O artigo 166 do Código Civil é claro ao estabelecer que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz ou quando a lei taxativamente o declarar nulo. No caso, a outorga de mandato por pessoa já falecida configura hipótese de inexistência jurídica do ato, pois não há manifestação de vontade válida. A nulidade do instrumento de mandato contamina todos os negócios jurídicos e registros imobiliários dele derivados, uma vez que a cadeia dominial foi viciada em seu nascedouro. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e não convalesce pelo decurso do tempo. Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DE ATO JURÍDICO – PROCURAÇÃO OUTORGADA – MORTE ANTERIOR DO OUTORGANTE – DOCUMENTO FALSO – NULIDADE DECLARADA – ATOS PRATICADOS PELO INSTRUMENTO – NULIDADE QUE SE DECLARA – HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. 1. Constatado que, quando da outorga da procuração o outorgante já era falecido, em face de sua nulidade palmar, correta é a sentença que, fazendo as razões de fato e de direito declara sua nulidade e determina a expedição de intimação ao Cartório competente para a anotação necessária. Os atos subsequentes, praticados por procuração nula, em razão do mesmo vício, são nulos de pleno direito no que tange as escrituras públicas lavradas com o citado instrumento. 2. Conhecido e desprovido o recurso, pelos serviços desempenhados pelo advogado vencedor, os honorários arbitrados em primeiro grau devem ser majorados. (TJMT, N.U 0001572-29.2004.8.11.0079, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 13/07/2018). Não há nos autos elementos que infirmem a alegação do autor quanto à falsidade do instrumento de mandato e à nulidade dos atos subsequentes. Os réus, não trouxeram provas capazes de afastar as assertivas do autor. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do instrumento de mandato lavrado em 24/07/1980, bem como de todos os negócios jurídicos e registros imobiliários dele decorrentes, inclusive as matrículas nº 10.040 do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães/MT e nº 16.129 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, restabelecendo-se o status quo ante em nome dos legítimos proprietários. Ante ao exposto, resolvo o mérito da demanda com lastro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial para: a) Declarar a nulidade do instrumento de mandato lavrado em 24/07/1980, no Livro 01, fls. 13 verso, do Cartório do 1º Ofício de Jaciara/MT, em nome de Abib Lian e Nabia de Melo Lian; b) Declarar a nulidade de todos os negócios jurídicos e registros imobiliários que tenham por fundamento o referido instrumento de mandato, inclusive as matrículas nº 10.040 do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães/MT e nº 16.129 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT; c) Determinar o restabelecimento do status quo ante, com a expedição de mandados de cancelamento das matrículas e registros derivados do instrumento nulo. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao serviço registral, nos termos desta sentença, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 17:44
Expedição de documento
26/05/2025, 17:44
Procedência
26/05/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 12:29
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:39
Publicação
21/11/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DESPACHO
Processo: 0000441-85.2011.8.11.0107..
VISTOS.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico público c.c. outros procedimentos proposta por ANTONIO ALVES DE MENEZES em face de MÁRIO JORGE BUCATER e EDEVALDO LODI, alegando, em síntese, a nulidade de negócios jurídicos baseados em instrumento de mandato falso, supostamente outorgado por pessoas já falecidas, referente ao imóvel descrito na Transcrição nº 17.420, de propriedade de Abib Lian e Nabia de Melo Lian. Narra que Abib Lian faleceu em 05/02/1982 e sua esposa, Nabia de Melo Lian, em 31/05/1979, de modo que é impossível a outorga do mandato em 24/07/1980, o qual embasou a transferência posterior de áreas do imóvel. Sustenta, ainda, que os negócios subsequentes são igualmente nulos e requer a declaração de nulidade dos atos, o restabelecimento do status quo ante e demais medidas correlatas. O réu Mário Jorge Bucater apresentou contestação (Id 67377886– p. 31-46). Impugnação a contestação apresentada (Id 67377886 – p. 51-52). Edital de citação do réu Edevaldo Lodi (Id 67377886 – p. 53-54). Contestação do réu Edevaldo Lodi apresentada (Id 67377886 – p. 55-66 e Id 67379205 – p. 1-7). Pedido de ingresso como assistente simples formulado por Pedro Vieira de Goes e Guiomar Gobbo de Goes (Id 67379205 – p. 9-11). Impugnação a contestação apresentada (Id 67379205– p. 22-23). Manifestação do réu arguindo prescrição direta da pretensão (Id 67379205 – p. 25-32). Determinada a emenda da petição inicial para inclusão de litisconsortes passivos necessários (Id 67379205 – p. 38-41). Emenda da inicial apresentada para inclusão de João Batista De Abreu Junior, Ernesto Joviati, Manoel Candido Caldeira, Nelson Franco Sobral e Jose de Arimatéia Ferreira Marques de Sá como litisconsortes passivos (Id 67379205 – p. 45-46). Infrutíferas as tentativas de citação pelo correio de Ernesto Joviati, Jose de Arimatéia Ferreira Marques de Sá e João Batista de Abreu Junior (Id 67379206 – p. 4-6). Citação de Nelson Franco Sobral e Manoel Candido Caldeira (Id 67379206 - Pág. 12-13) recebida por terceiros. Determinou-se a realização de diligências destinadas à obtenção de endereços atualizados, a fim de viabilizar nova tentativa de citação do requerido José de Arimatéia Ferreira Marques de Sá (Id 67379206, p. 9-10). Caso tais diligências restassem infrutíferas, ficou deferida a citação por edital. Ante as tentativas infrutíferas de citação (Id 93976267 – p. 1-3) do requerido José de Arimatéia Ferreira Marques de Sã, procedeu-se a citação por edital (Id 67379206 – p. 21). Certificou-se o decurso do prazo do edital de citação (Id 67379206 – p. 36). Certificado nos autos que, “os requeridos Manoel Candido Caldeira e Nelson Franco Sobral, foram citados via AR, porém não apresentaram contestação. O requerido Jose de Arimateia Ferreira Marques de Sa, teve todas as tentativas de citação por AR infrutíferas, sendo citado por edital e não apresentou contestação. Com relação aos requeridos Joao Batista de Abreu Junior e Ernesto Joviati, não há nos autos comprovação da busca de endereço realizada via SIEL, conforme determinado” (Id 93990299 – p. 1). Juntado o resultado da busca de endereço realizada via SIEL (Id 115691228 – e Id 115691227). Deferiu-se o pedido da parte autora para realização de citação por edital dos requeridos João Batista de Abreu Júnior e Ernesto Joviati (Id 19215039). Ante a certidão de decurso de prazo (Id 138880933), nomeou-se curador especial. Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública a favor de João Batista de Abreu Júnior e Ernesto Joviati (Id 139243240). Chamamento do feito à ordem para determinar a regularização da citação no processo, nomeando a Defensoria Pública como curadora especial para o réu revel citado por edital, José de Arimatéia Ferreira Marques de Sá; constatou-se a necessidade de nova tentativa de citação dos réus Manoel Candido Caldeira e Nelson Franco Sobral, uma vez que os avisos de recebimento foram assinados por terceiros, reputando-se inválidos; e intimou-se o autor para indicar endereços válidos em 10 dias, e o curador especial para ciência (Id 142886179). Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública a favor de Jose de Arimateia Ferreira Marques de Sa (Id 154977016). Impugnação a contestação por negativa geral (Id 156706136). Infrutíferas as tentativas de citação pelo correio de Manoel Candido Caldeira e Nelson Franco Sobral (Id 67379206 e Id 158055718), procedeu-se a citação por edital (Id 159236600). Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública a favor de Manoel Candido Caldeira e Nelson Franco Sobral (Id 170275903). Impugnação a contestação por negativa geral (Id 173957865). Pois bem. Esclarecidas essas questões processuais ocorridas no feito e atento ao princípio da cooperação processual, bem como da necessária manifestação das partes, em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. Em igual prazo, poderão as partes sugerir os pontos controvertidos da lide, na forma do art. 357, § 2º, do CPC. Ciente as partes que as provas inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, o que ensejará o julgamento antecipado. Com as manifestações, tornem conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado (art. 355, CPC), ocasião em que eventuais preliminares arguidas pelas partes serão objeto de análise. Ademais, procedam-se às retificações necessárias no sistema do PJe para incluir a DEFENSORIA PÚBLICA como representante de Manoel Candido Caldeira e Nelson Franco Sobral. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 18:06
Expedição de documento
19/11/2024, 18:06
Mero expediente
19/11/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:33
Publicação
14/10/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTE A SUA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 13:38
Documento
02/10/2024, 15:38
Ato ordinatório
27/09/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:37
Expedida/certificada
17/09/2024, 14:09
Expedição de documento
17/09/2024, 14:09
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:10
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:34
Publicação
21/06/2024, 01:10
Publicação
21/06/2024, 01:10
Publicação
21/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0000441-85.2011.8.11.0107..
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE MENEZES
REQUERIDO: MARIO JORGE BUCATER, EDEVALDO LODI, JOAO BATISTA DE ABREU JUNIOR, ERNESTO JOVIATI, NELSON FRANCO SOBRAL, JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA MARQUES DE SA, MANOEL CANDIDO CALDEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Diante das disposições contidas no art. 256 do CPC, vislumbrando que estão presentes os requisitos, DEFIRO o pedido de citação por edital. CITE-SE a parte ré (MANOEL CANDIDO CALDEIRA e NELSON FRANCO SOBRAL) por EDITAL pelo prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o decurso de prazo, sem apresentação da resposta, nomeio como Curadora Especial a Defensoria Pública desta Comarca para defesa dos interesses da parte ré citada acima, devendo os autos serem remetidos a Defensoria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0000441-85.2011.8.11.0107..
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE MENEZES
REQUERIDO: MARIO JORGE BUCATER, EDEVALDO LODI, JOAO BATISTA DE ABREU JUNIOR, ERNESTO JOVIATI, NELSON FRANCO SOBRAL, JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA MARQUES DE SA, MANOEL CANDIDO CALDEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Diante das disposições contidas no art. 256 do CPC, vislumbrando que estão presentes os requisitos, DEFIRO o pedido de citação por edital. CITE-SE a parte ré (MANOEL CANDIDO CALDEIRA e NELSON FRANCO SOBRAL) por EDITAL pelo prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o decurso de prazo, sem apresentação da resposta, nomeio como Curadora Especial a Defensoria Pública desta Comarca para defesa dos interesses da parte ré citada acima, devendo os autos serem remetidos a Defensoria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO LUCIO SANTOS PROCESSO n. 0000441-85.2011.8.11.0107 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Defeito, nulidade ou anulação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE MENEZES POLO PASSIVO: MARIO JORGE BUCATER, EDEVALDO LODI, JOAO BATISTA DE ABREU JUNIOR, ERNESTO JOVIATI, JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA MARQUES DE SA, NELSON FRANCO SOBRAL e MANOEL CANDIDO CALDEIRA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO MANOEL CANDIDO CALDEIRA, CPF 116.660.569-87, e NELSON FRANCO SOBRAL, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DECISÃO:
Vistos. Diante das disposições contidas no art. 256 do CPC, vislumbrando que estão presentes os requisitos, DEFIRO o pedido de citação por edital. CITE-SE a parte ré (MANOEL CANDIDO CALDEIRA e NELSON FRANCO SOBRAL) por EDITAL pelo prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o decurso de prazo, sem apresentação da resposta, io como Curadora Especial a Defensoria Pública desta Comarca para defesa dos interesses da parte ré citada acima, devendo os autos serem remetidos a Defensoria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RONY PETERSON BIFON, digitei. Nova Ubiratã-MT, 19 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Rony Peterson Bifon Analista Judiciário OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 12:58
Expedida/certificada
19/06/2024, 12:58
Expedição de documento
19/06/2024, 12:58
Ato ordinatório
19/06/2024, 12:56
Expedição de documento
19/06/2024, 12:55
Outras Decisões
17/06/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 08:17
Publicação
14/06/2024, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Nos termos da legislação vigente, intimo a parte interessada para manifestar, acerca das correspondências de id. 156758115 e 158055718, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 09:03
Documento
06/06/2024, 06:07
Documento
23/05/2024, 15:53
Determinação de Diligência
23/05/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:30
Publicação
10/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTE A SUA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 11:53
Petição (Contestação)
08/05/2024, 08:09
Expedição de documento
29/04/2024, 10:38
Expedida/certificada
29/04/2024, 10:34
Expedição de documento
29/04/2024, 10:34
Ato ordinatório
02/04/2024, 19:00
Ato ordinatório
02/04/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 08:59
Publicação
09/03/2024, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 06:07
Ato ordinatório
06/03/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0000441-85.2011.8.11.0107..
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE MENEZES
REQUERIDO: MARIO JORGE BUCATER, EDEVALDO LODI, JOAO BATISTA DE ABREU JUNIOR, ERNESTO JOVIATI, MANOEL CANDIDO CALDEIRA, NELSON FRANCO SOBRAL, JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA MARQUES DE SA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Chamo o feito a ordem, tendo em vista a necessidade de regularização quanto a citação dos réus, bem como nomeação de curador especial a réu citado por edital. Vejamos. Os réus Mário e Edevaldo foram citados, apresentando contestação. Os réus João e Ernesto foram citados por edital, sendo-lhes nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. O réu foi José foi citado por edital, porém, não foi-lhe nomeado curador especial, o que faço nessa oportunidade. Assim, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio como curador especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Groso para promover a defesa de JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA MARQUES DE SA, citado por edital. Quanto aos réus Manoel e Nelson, verifico que foram citados através do serviço postal, contudo, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro e a jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que a citação da pessoa física pelo correio deve ser efetivada com a entrega direta da carta ao destinatário, de quem o serviço postal deve colher o ciente, reputando-se inválida a citação via postal assinada por terceiro. Assim, se faz necessária a regularização da citação dos réus Manoel e Nelson. Intime-se o autor, para que, no prazo de 10 dias, indique endereço válido dos réus Manoel e Nelson, possibilitando assim a citação. Intime-se o curador nomeado nesta oportunidade. Cumpra-se com urgência, considerando que o feito já tramita há mais de 12 anos. P.I.C. Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0000441-85.2011.8.11.0107..
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE MENEZES
REQUERIDO: MARIO JORGE BUCATER, EDEVALDO LODI, JOAO BATISTA DE ABREU JUNIOR, ERNESTO JOVIATI, MANOEL CANDIDO CALDEIRA, NELSON FRANCO SOBRAL, JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA MARQUES DE SA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Chamo o feito a ordem, tendo em vista a necessidade de regularização quanto a citação dos réus, bem como nomeação de curador especial a réu citado por edital. Vejamos. Os réus Mário e Edevaldo foram citados, apresentando contestação. Os réus João e Ernesto foram citados por edital, sendo-lhes nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. O réu foi José foi citado por edital, porém, não foi-lhe nomeado curador especial, o que faço nessa oportunidade. Assim, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio como curador especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Groso para promover a defesa de JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA MARQUES DE SA, citado por edital. Quanto aos réus Manoel e Nelson, verifico que foram citados através do serviço postal, contudo, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro e a jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que a citação da pessoa física pelo correio deve ser efetivada com a entrega direta da carta ao destinatário, de quem o serviço postal deve colher o ciente, reputando-se inválida a citação via postal assinada por terceiro. Assim, se faz necessária a regularização da citação dos réus Manoel e Nelson. Intime-se o autor, para que, no prazo de 10 dias, indique endereço válido dos réus Manoel e Nelson, possibilitando assim a citação. Intime-se o curador nomeado nesta oportunidade. Cumpra-se com urgência, considerando que o feito já tramita há mais de 12 anos. P.I.C. Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 18:35
Curador
29/02/2024, 12:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:27
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:15
Publicação
22/01/2024, 05:47
Expedição de documento
19/01/2024, 15:01
Ato ordinatório
19/01/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, SE MANIFESTE ACERCA DO DECURSO DE PRAZO PARA OS REQUERIDOS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento
09/01/2024, 13:20
Decurso de Prazo
02/12/2023, 18:14
Publicação
16/10/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULA TATHIANA PINHEIRO PROCESSO n. 0000441-85.2011.8.11.0107 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Defeito, nulidade ou anulação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO ALVES DE MENEZES Endereço: FAZENDA TRÊS IRMÃS, S/N, RODOVIA MT100, KM 09, DIREITA 13 KM, ZONA RURAL, PONTE BRANCA - MT - CEP: 78610-000 POLO PASSIVO: Nome: MARIO JORGE BUCATER Endereço: AVENIDA SAGRADA FAMÍLIA, 232, CASA/ESCRITÓRIO, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-032 Nome: EDEVALDO LODI Endereço: BR 364, S/N, CX POSTAL 347, PARQUE OASIS, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78400-000 Nome: JOAO BATISTA DE ABREU JUNIOR Nome: ERNESTO JOVIATI Nome: MANOEL CANDIDO CALDEIRA Endereço:, ITINGA - MG - CEP: 39610-000 Nome: NELSON FRANCO SOBRAL Endereço:, ALTO PARAGUAI - MT - CEP: 78410-000 Nome: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA MARQUES DE SA Endereço:, COLÍDER - MT - CEP: 78058-077 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO JOAO BATISTA DE ABREU JUNIOR e ERNESTO JOVIATI, acima qualificados, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:NILO QUEDER, por título que lhe foi outorgado pelo Estado de Mato Grosso, adquiriu o Lote de Terras com 8.470 hectares e 3.653 metros quadrados, com denominação especial de "Ipanema", situado à época de sua aquisição (07/02/1961), no Município de CHAPADA, conforme Transcrição n° 14.570, do 2° Serviço Notarial e Registral da 1° Circunscrição de Cuiabá, hoje pertencente a este Município e Comarca de Nova Ubiratã. A8 I8 dominial, datado de Lote de Terras, por referido 2° Serviço LIAN, por sua vez e 04/11/1961, adquiriu força da Transcrição Notarial e Registral por legítimo título de Nilo Queder dito n* 17.420, do mesmo da l Circunscrição de Cuiabá-Capital, tomando posse regularmente. Decorrido algum tempo, deparou-se à margem daquela citada Transcrição n° 17.420, do 2° Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, com AVERBAÇÕES que davam conta da existência de "vendas" daquele lote de terras, a exemplificar: 669,7193 hectares para NELSON FRANCO SOBRAI, em data de 23/02/1981, resultando no Registro 01, da Matrícula 10.188; 484,0000 hectares para JOSÉ DE ARIMATÉIA FERREIRA MARQUES DE SÃ, em data de 23/02/1981, resultando no Registro 01, da Matrícula 10.189; 50,8420 hectares para ERNESTO JOVIATTI, em data de 19/03/1981, resultando no Registro 01, da Matrícula 10.303; 605,1000 hectares para MANOEL CÂNDIDO -CALDEIRA, em data de 19/03/1981, resultando no Registro 01, da Matricula 10.304; 121,0000 hectares para JOÃO BATISTA DE ABREU JUNIOR, em data de 19/03/1981, resultando no Registro 01, da Matricula 10.302. As "vendas" acima referidas se deram por um único "instrumento de mandato falso, inexistente por ser nulo", figurando como Procurador dos "vendedores" JOSÉ FERNANDES, cujo ato público foi realizado no Livro 01, fls. 13 verso, do Cartório do 1° Oficio da Comarca de Jaciara, Tabelião &mico Victor de Oliveira, no dia 14 de julho de 1980. ABIB LIAN era casado com NABIA DE MELO LIAN, sendo que esta veio a falecer no dia 31 de maio de 1979, enquanto aquele faleceu no dia 05 de fevereiro de 1982. Pessoa morta não outorga mandato. Já em data de 10 de setembro de 1992, os "herdeiros de Abib Lian e Nàbia de Mello Lian", por instrumento particular compromissaram a venda da área de 8.470,00 hectares e 3.643 metros quadrados a FRANCISCO MARIAN NETO, com a ressalva de que o adquirente assumia a responsabilidade em relação às ditas 05 (cinco) áreas averbadas no ano de 1981, perante a transcrição do imóvel pertencente aos falecidos pais. Por outro lado, FRANCISCO MARIANO NETO e sua mulher WILMA ANTONIA BARBOSA MARIANO, também por instrumento particular datado de 1° de outubro de 1992, compromissaram a venda de 50% (cinqüenta por cento) do Lote de Terras ao Autor, legitimando-o, sendo certo, ainda, que em relação aos outros 50% (cinqüenta por cento), no ano de 2003, os herdeiros de Francisco Mariano Neto, cederam seus direitos a PEDRO VIEIRA DE GÓES, residente em Campo Grande (MS). Durante muito tempo Francisco Mariano Neto e o Autor tiveram a posse do lote de terras, mas acabaram perdendo-a por ação violenta de terceiros. Surpreendentemente, contudo, "nova averbação" surgiu perante a transcrição n° 17.420, já referida, daquele imóvel registrado em nome de Abib Lian, dando conta, agora, que ABIB LIAN e NABIA DE MELLO LIAN, teriam promovido a "venda", também pelo mesmo instrumento de mandato, do remanescente do lote de terras, com a área de 6.509,7040 hectares para MARIO JORGE BUCATER, em data de 03/08/2001, resultando no Registro 01, da Matricula 10.040, do 1° Oficio de Chapada dos Guimarães, sendo que pelo Registro 02, dita área passou a pertencer a EDEVALDO LODI e já está Matriculado sob n° 16.129, desde 21/12/2001, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de SORRISO. Ocorre, Eminente Magistrado, que "os vendedores" em 03 da agosto de 2001, já eram "falecidos", eis que ABIB LIAN faleceu no dia 05 de fevereiro de 1982, enquanto sua mulher NABIA DE MELO LIAN, já tinha falecida no dia 31 de maio de 1979, e, dai, impossível o ato publico de outorga de mandato no dia 24 de julho de 1980. Se de tudo não bastasse, o uso "de falsas procurações" para a lavratura de dita(s) nula(s) escritura(s), Abib Lian e Nabia de Mello Lian, nunca se fizeram presentes perante aquele Tabelião Enrico Victor de Oliveira, de Jaciara. DECISÃO:VISTOS. Requer a parte autora a citação por edital da requerida (id 117313921). Nesse contexto, sabe-se que a validade da citação ficta requer o prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte ré. Portanto, presentes as exigências legais para o deferimento da citação por edital. Assim, determino a CITAÇÃO da parte requerida JOÃO BATISTA DE ABREU JUNIOR e ERNESTO JOVIATI, por edital, na forma da lei processual vigente (artigos 256/257, CPC), consignando as advertências legais (artigos 335/336 e 344, CPC). Decorrido o prazo do edital e o prazo de resposta, e não havendo manifestação da parte demandada, CERTIFIQUE-SE a ocorrência. Nessa hipótese, nomeio o Defensor Público atuante na Comarca como curador especial, na forma do artigo 72, inciso II, do CPC, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo legal para apresentação de resposta. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GLAUCIA RODRIGUES, digitei. NOVA UBIRATÃ, 10 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 15:04
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:21
Publicação
06/06/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0000441-85.2011.8.11.0107..
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE MENEZES
REQUERIDO: MARIO JORGE BUCATER, EDEVALDO LODI, JOAO BATISTA DE ABREU JUNIOR, ERNESTO JOVIATI, MANOEL CANDIDO CALDEIRA, NELSON FRANCO SOBRAL, JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA MARQUES DE SA
VISTOS. Requer a parte autora a citação por edital da requerida (id 117313921). Nesse contexto, sabe-se que a validade da citação ficta requer o prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte ré. Portanto, presentes as exigências legais para o deferimento da citação por edital. Assim, determino a CITAÇÃO da parte requerida JOÃO BATISTA DE ABREU JUNIOR e ERNESTO JOVIATI, por edital, na forma da lei processual vigente (artigos 256/257, CPC), consignando as advertências legais (artigos 335/336 e 344, CPC). Decorrido o prazo do edital e o prazo de resposta, e não havendo manifestação da parte demandada, CERTIFIQUE-SE a ocorrência. Nessa hipótese, nomeio o Defensor Público atuante na Comarca como curador especial, na forma do artigo 72, inciso II, do CPC, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo legal para apresentação de resposta. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Ubiratã/MT, data automática no sistema. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito Substituta
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 13:44
Determinação de Diligência
02/06/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
27/05/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:05
Publicação
26/04/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestar-se e dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias.