Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001487-60.2018.8.11.0044..
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
INTERESSADO: EDESIO FERREIRA DA MOTA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra EDESIO FERREIRA DA MOTA. A busca e apreensão foi convertida em execução no ID. 112235594. Observo que até o momento o devedor não foi localizado. Os autos vieram conclusos para deliberação. Pois bem. No curso do processo, a prescrição da execução tem como termo inicial a ciência (pelo exequente) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano previsto no art. 921, § 4º, do CPC. Foi constatada a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor em 01/10/2024, conforme ID. 170862148. Ante o exposto: 1 - DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data acima mencionada. 2 - Transcorrido o período anual de suspensão, o prazo prescricional voltará automaticamente a correr. 3 - Sem prejuízo da continuidade do prazo prescricional, decorrido o prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão ARQUIVADOS (art. 921, § 2º), podendo ser reativados a qualquer tempo, desde que surjam bens a executar (§ 3º). 4 - Transcorrido prazo suficiente para aperfeiçoar-se a prescrição da pretensão do credor, o juiz, depois de ouvida as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente extinguindo o processo, sem ônus para as partes. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito