Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARIANNE ROCHA DE SOUZA, EDUARDO HENRIQUE ROCHA DE SOUZA e FRANSERGIO ROCHA DE SOUZA. Os impugnantes alegam a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença, sob o fundamento de que não houve a devida publicação do ato decisório no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus patronos. Sustentam que a ausência de intimação regular impediu o exercício do direito de defesa e a eventual interposição de recurso, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmam que apenas tomaram ciência do estado do processo ao serem intimados da decisão que converteu o feito em cumprimento de sentença, publicada em 06/08/2025. O exequente, ALEXANDRO TAKISHITA MARTINS DA FONSECA, manifestou-se no Id. 217658295, defendendo a regularidade da intimação via sistema PJe e pugnando pelo prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos demais réus, registrou ciência do incidente no Id. 210618301. Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 2º, estabelece que é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB, sob pena de nulidade. Complementarmente, o art. 280 do mesmo diploma prevê que as intimações são nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. No âmbito deste Tribunal, a Resolução TJMT/OE n. 05/2022 instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como o instrumento oficial de publicação dos atos judiciais em processos que tramitam no sistema PJe. Compulsando o histórico processual, observa-se que a sentença foi juntada em 10/02/2025. No entanto, não consta nos autos a respectiva certidão de publicação ou de trânsito em julgado que comprove o envio da intimação aos patronos dos autores/executados via DJEN. Consta apenas a ciência da Defensoria Pública (Id. 186632941), que representa polo passivo distinto. A falta de publicação oficial da sentença em nome dos advogados constituídos pelas partes constitui falha grave, pois cerceia o direito da parte de impugnar o provimento que lhe foi total ou parcialmente desfavorável. No caso, embora os autores tenham vencido o pedido de nulidade do ato jurídico, foram vencidos no pleito de manutenção de posse, o que gerou a condenação em sucumbência recíproca e o presente cumprimento de sentença por honorários. Dessa forma, a ausência de intimação válida retirou dos executados a oportunidade de recorrer da parte da sentença que lhes foi adversa ou de cumprir voluntariamente a obrigação antes da deflagração da fase executiva com os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Portanto, constatado o vício na comunicação dos atos processuais, a declaração de nulidade é medida imperativa para restabelecer a regularidade da marcha processual.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no ID 204232326 para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença de ID 181858950, incluindo a decisão de conversão de fase (ID 203075660) e os atos de cumprimento de sentença subsequentes. DETERMINO A REPUBLICAÇÃO da sentença de Id. 181858950 no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com a devida indicação dos nomes de todos os advogados habilitados nos autos, a fim de garantir às partes a ciência inequívoca e a abertura de prazo para eventuais recursos. Preclusa esta decisão e realizada a nova publicação, aguarde-se o decurso dos prazos recursais relativos à sentença. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito