Causas Supervenientes à SentençaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/04/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR
Partes do Processo
CENTERMEDI-COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Autor
MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT
Reu
Advogados / Representantes
ROGERS ANTONIO CORSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERS ANTONIO CORSO
OAB/RS 46555·CPF·Representa: Autor
FABIOLA PRESOTTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIOLA PRESOTTO
OAB/RS 77477·CPF·Representa: Autor
ROSANE COSTA ITACARAMBY
OAB/MT 8755·CPF·Representa: Autor
ANDREA CRISTINA DE MELO BARBOSA CAMPOS
OAB/MT 11788·CPF·Representa: Autor
DIEGO MORAES DA SILVA
OAB/MT 22685·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
03/02/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES AV. LENINE DE CAMPOS PÓVOAS, 536, TELEFONE: (65) 3617-3685, MIRAFLORES, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78195-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO PROCESSO n. 0001133-37.2014.8.11.0024 FINALIDADE: Intimação da parte autora, por meio do(a) Advogado(a) para ciência do ID. 214736263 com informação do Ofício Requisitório. CHAPADA DOS GUIMARÃES, 12 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Ivanete Loverde Mazocco Matrícula 25307 - Servidora Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
13/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 15:53
Definitivo
12/11/2025, 15:53
Definitivo
12/11/2025, 15:52
Expedição de documento
12/11/2025, 15:47
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:35
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:14
Publicação
29/10/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
25/10/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 01:27
Trânsito em julgado
23/10/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:04
Publicação
30/09/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0001133-37.2014.8.11.0024 EXEQUENTE: CENTERMEDI-COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
movido por CENTERMEDI-COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face do MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. Devidamente intimado para o pagamento do débito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o Município Executado não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, o que motivou o pedido de medidas coercitivas pela parte exequente (ID 143441056). Foi proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 193371328), a qual foi cumprida com êxito, resultando no bloqueio e transferência do valor integral da dívida para conta judicial vinculada a este juízo, conforme comprovam os documentos de ID 197307448 e 197949967. A parte exequente, na petição de ID 198993193, requereu a expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada, a fim de dar por satisfeita a obrigação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é a satisfação do direito do credor, consubstanciado em título executivo. No caso em tela, a obrigação de pagar quantia certa, que não foi adimplida voluntariamente pelo Executado, foi satisfeita por meio de ato de constrição judicial. A penhora online de valores, que resultou na apreensão do montante integral do débito, constitui meio eficaz de pagamento, levando à quitação da dívida. Uma vez que o valor necessário para a satisfação do crédito se encontra à disposição do juízo, a extinção da execução é a medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Satisfeita a obrigação, a consequência lógica e processual é a liberação do montante ao credor, materializada pela expedição do competente alvará de levantamento, e a subsequente extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral do débito. Em consequência, determino a expedição, com urgência, do competente alvará eletrônico para levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito (ID 197949967), acrescidos dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários e o(s) procurador(es) com poderes para receber, conforme indicado na petição de ID 198993193. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chapada dos Guimarães/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito Designada pela Portaria TJMT/Pres. nº 1.001/2025
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
28/09/2025, 17:00
Expedição de documento
28/09/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:38
Ato ordinatório
11/07/2025, 15:53
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 01:10
Publicação
16/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0001133-37.2014.8.11.0024 EXEQUENTE: CENTERMEDI-COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - CPC, art. 497 e ss. c/c art. 513 e ss. c/c art. 534 e ss. - -, tendo como partes as em epígrafe, em que o credor/exequente pugnou pela constrição de bens da parte adversa por meio de sistemas disponíveis, retornando-me concluso para análise. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. No que se refere ao pedido de sequestro on-line pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, há prioridade no dinheiro a fim de possibilitar ao credor/exequente a efetivação/pagamento do seu crédito, o qual ocorre, inclusive, de maneira mais eficiente, célere e simples. Esclareço que, em conformidade com a teses firmadas nos Temas/Repetitivos n. 218, n. 219 do STJ, julgados pela Corte Especial, "A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor” e “Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”. Igualmente, o Tema/Repercussão Geral n. 631 do STF, “Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006". Em caso de não pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) pela Fazenda Pública no prazo de 2 (dois) meses, é plenamente possível o sequestro de valores diretamente nas contas bancárias do ente devedor, cuja medida encontra respaldo uma vez desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Isso visa garantir a efetividade do pagamento ao credor, já que a RPV, por sua natureza, não se submete ao regime de precatórios e deve ser quitada em curto prazo e a jurisprudência confirma que o não pagamento da RPV no prazo legal autoriza o bloqueio ou sequestro das verbas públicas necessárias para a satisfação do crédito. Isso posto, conforme é facultado pelo CPC, arts. 854 e ss. -, a requerimento do credor/exequente e sem dar ciência prévia do ato ao devedor/executado, DEFERI e, consequentemente, DETERMINEI/REALIZEI a confecção da minuta às instituições financeiras e seu protocolo de requisição pelo sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional – BACENJUD/SISBAJUD -, tornando os valores de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira - ativos financeiros – até os indicados/informados indisponíveis, caso existentes em nome do devedor/executado. Após isso, por localizado/bloqueado valor suficiente e realizada a transferência para a conta judicial única, DETERMINO/REALIZE(O): a) a juntada do termo de penhora online/extrato nos autos do processo; b) a intimação do devedor/executado dessa penhora,, pela Advocacia Pública, fazendo-o de forma pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico - CPC, arts. 182 e 183, § 1º -, a fim de que, caso queira, apresente manifestação no prazo legal, uma vez que no caso da realização da penhora on-line, não há expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado, pois a constrição recai sobre numerário encontrado em conta corrente do devedor/executado, sendo desnecessárias diligências além das adotadas por meio eletrônico pelo próprio magistrado; c) caso não realizada a vinculação de forma automática pelo sistema SisconDJ, oficie ao Departamento da Conta Única com o objetivo de que vincule o depósito/valor transferido ao processo em epígrafe; d) intime o(s) credor(es)/exequente(s), por qualquer meio lícito – CPC, art. 269 e ss. -, a fim de que requeira(m) em prosseguimento. Oportunamente, sendo necessário e caso haja interesse das partes manifestado de forma expressa, audiência de conciliação será designada. Transcorrido o prazo in albis, volte concluso. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 08:20
Expedição de documento
12/06/2025, 08:20
Documento
12/06/2025, 07:42
Documento
11/05/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:09
Publicação
03/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0001133-37.2014.8.11.0024 EXEQUENTE: CENTERMEDI-COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT Visto e bem examinado. Trato de de CUMPRIMENTO DE
DESPACHO
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - CPC, art. 497 e ss. c/c art. 513 e ss. c/c art. 534 e ss. -, proposta em desfavor do Município de Chapada dos Guimarães-MT, em que objetiva o deferimento de consulta/pesquisa e bloqueio/sequestro de valores em sistemas disponíveis - SISBAJUD. Ocorre que a parte credora/exequente deverá recolher previamente a taxa judicial de “PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta)” – ITEM 4, Tabela B - quando não beneficiado com a assistência judiciária gratuita – Lei Estadual n. 7.603/2001. Isso posto, DETERMINO a cientificação/intimação da parte credora/exequente, na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a) – CPC, art. 269 e ss. -, para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis – prazo processual – e requerer adequadamente em prosseguimento. Oportunamente, sendo necessário e caso haja interesse das partes, manifestado de forma expressa, audiência de conciliação será designada. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, 1 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 15:08
Mero expediente
01/10/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 15:27
Ato ordinatório
10/04/2024, 15:24
Desarquivamento
10/04/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:15
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:51
Definitivo
21/11/2023, 14:11
Expedida/certificada
21/11/2023, 14:07
Expedição de documento
21/11/2023, 14:07
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:24
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:51
Publicação
16/10/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0001133-37.2014.8.11.0024 EXEQUENTE: CENTERMEDI-COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DE
DESPACHO
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - CPC, art. 497 e ss. c/c art. 513 e ss. c/c art. 534 e ss. -, proposta em desfavor do Município de Chapada dos Guimarães-MT, em que fora expedido o documento de requisição de pequeno valor – RPV referente ao crédito dos honorários de sucumbência e cientificada a parte devedora/executada para o adimplemento/pagamento no prazo legal. Contudo, até o momento, não foi comprovado o adimplemento/pagamento pela parte devedora/executada e a parte credora/exequente desses honorários de sucumbência requisitados pleiteou o sequestro/penhora online da quantia. Isso posto, DETERMINO que intime o Município devedor/executado, através dos representantes do ente público pela Advocacia Pública, fazendo-o de forma pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico - CPC, arts. 182 e 183, § 1º -, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, comprove o depósito/pagamento, sob pena de sequestro. Transcorrido o prazo in albis, volte-me concluso em "pasta própria". Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, 10 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito