Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o exequente para providenciar, para presunção absoluta do conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário correspondente, nos moldes do art. 844 do CPC.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 13:51
Ato ordinatório
13/02/2026, 16:49
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:15
Outras Decisões
22/01/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:03
Publicação
02/12/2025, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000654-80.2015.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: DANIEL MARCIANO DA SILVA
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Junte-se aos autos o resultado da pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD. 2. Cumpra-se a decisão anterior, com a expedição do necessário e as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o exequente para providenciar, para presunção absoluta do conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário correspondente, nos moldes do art. 844 do CPC.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 13:51
Ato ordinatório
13/02/2026, 16:49
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:15
Outras Decisões
22/01/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:03
Publicação
02/12/2025, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000654-80.2015.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: DANIEL MARCIANO DA SILVA
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Junte-se aos autos o resultado da pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD. 2. Cumpra-se a decisão anterior, com a expedição do necessário e as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 18:40
Mero expediente
28/11/2025, 17:51
Documento
27/11/2025, 18:03
Documento
27/10/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:56
Ato ordinatório
01/09/2025, 13:16
Outras Decisões
29/08/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:54
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:15
Publicação
22/07/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000654-80.2015.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: DANIEL MARCIANO DA SILVA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DANIEL MARCIANO DA SILVA. Decorrida a marcha processual, o exequente indicou um imóvel de propriedade do executado (ID 115036008). Foi determinada sua penhora no ID 130793688 e realizado o referido termo no ID 131522665. O executado impugnou a penhora realizada alegando a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural de onde extrai o sustento da família (ID 135172182). Manifestação do exequente no ID 135888724. É o relatório. DECIDO. A parte executada sustenta a nulidade da constrição, argumentando tratar-se de pequena propriedade rural utilizada para atividade em regime de economia familiar, além de servir como moradia do executado, configurando-se, portanto, como bem de família. De acordo com o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Do mesmo modo, o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que explorada pela família. Nessa perspectiva, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural exige a comprovação cumulativa de dois requisitos pelo devedor: que o bem se enquadre como pequena propriedade rural e que seja efetivamente explorado pela família. Ante a ausência de norma expressa que defina o conceito de pequena propriedade rural, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem adotado como parâmetro o disposto no art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária), que define a pequena propriedade rural como aquela cuja área varia entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – ÁREA COMPREENDIDA ENTRE 1 (UM) E 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS - IMPENHORABILIDADE - EXPLORAÇÃO PELA FAMÍLIA - BEM DADO EM HIPOTECA - GARANTIA CONSITUCIONAL - DIREITO INDISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. 2. Igualmente, o art. 833, VIII, do CPC, também dispõe ser impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. 3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural, o devedor deve comprovar a presença de dois requisitos, quais sejam: que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural e que seja explorado pela família. 4. Ante a ausência de norma expressa que defina o conceito de pequena propriedade rural, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios têm adotado o art. 4º, II, 'a', da Lei nº 8.629 /1993 (Lei da Reforma Agrária), que descreve a pequena propriedade rural como sendo aquela com área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. 5. Conforme entendimento do STF, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito indisponível e não cede nem mesmo ante a constituição de hipoteca sobre o bem (ARE nº 1038507). 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023518-19.2023.8.11.0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023) De acordo com consulta ao sítio eletrônico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) [1], no município de São José do Rio Claro/MT, cada módulo fiscal corresponde a 100 (cem) hectares. No caso dos autos, verifico que a determinação da penhora recaiu sobre uma área de terras com 24,3142 hectares, desmembrada de uma área maior de 48,40 hectares do Sítio Mata Burro, localizada no Município de Nova Maringá/MT, que passou a denominar-se Sítio Água Doce, registrada sob matrícula nº 4.075, livro nº 02 – 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de São João do Rio Claro/MT de propriedade do executado (ID 135172185). Nesse contexto, o executado sustenta que o imóvel penhorado constitui bem de família, sendo utilizado como residência e fonte exclusiva de renda. Tal alegação encontra respaldo na certidão expedida pelo cartório de ofícios (ID 135172185), a qual comprova que o bem constrito é o único imóvel registrado em nome do devedor. Dessa forma, o executado comprova que o imóvel penhorado é o único bem cadastrado em seu nome e, consequentemente, a residência do núcleo familiar, conforme evidenciado pelo comprovante de residência (ID 135172189). Ademais, demonstra a exploração da propriedade por meio da criação de algumas cabeças de gado (IDs 135173399; 135173411), razão pela qual a nulidade da penhora se impõe. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à penhora (ID 135172182), no sentido de DECRETAR a IMPENHORABILIDADE do IMÓVEL RURAL “uma área de terras com 24,3142 hectares, desmembrada de uma área maior de 48,40 hectares do Sítio Mata Burro, localizada no Município de Nova Maringá/MT”, registrada sob matrícula nº 4.075, livro nº 02 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de São João do Rio Claro/MT. Oficie-se o 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de São João do Rio Claro/MT para baixa do registro, se já efetuado. Decorrido o prazo recursal, INTIME-SE a exequente dar prosseguimento ao feito, apresentando atualização do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme aduz o §1º do art. 485 do CPC, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito [1] Disponível em: https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/modulo-fiscal. Acessado em 25 fev. 2025.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 14:38
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:30
Decurso de Prazo
08/07/2025, 04:09
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:32
Publicação
30/06/2025, 04:55
Publicação
30/06/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000654-80.2015.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: DANIEL MARCIANO DA SILVA
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Em atenção à manifestação de Id. 197857705, proceda a Secretaria a devida certificação acerca da regularidade da intimação dos patronos indicados na petição anexada no Id. 104278524 relativa à decisão proferida no Id. 185190663. 2. Caso constatada irregularidade na intimação, deverá ser reaberto o prazo legal para eventual interposição de recurso pela parte exequente, nos termos da decisão (Id. 185190663). 3. Por outro lado, se verificada a regularidade, intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme entender de direito. 4. Determino, ainda, o descadastramento dos advogados FABIULA MULLER – OAB/MT 22165-A e GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI – OAB/SC 8927-O do presente feito, devendo constar como procuradores habilitados do exequente apenas aqueles indicados na petição constante no Id. 104278524. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000654-80.2015.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: DANIEL MARCIANO DA SILVA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DANIEL MARCIANO DA SILVA. Decorrida a marcha processual, o exequente indicou um imóvel de propriedade do executado (ID 115036008). Foi determinada sua penhora no ID 130793688 e realizado o referido termo no ID 131522665. O executado impugnou a penhora realizada alegando a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural de onde extrai o sustento da família (ID 135172182). Manifestação do exequente no ID 135888724. É o relatório. DECIDO. A parte executada sustenta a nulidade da constrição, argumentando tratar-se de pequena propriedade rural utilizada para atividade em regime de economia familiar, além de servir como moradia do executado, configurando-se, portanto, como bem de família. De acordo com o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Do mesmo modo, o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que explorada pela família. Nessa perspectiva, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural exige a comprovação cumulativa de dois requisitos pelo devedor: que o bem se enquadre como pequena propriedade rural e que seja efetivamente explorado pela família. Ante a ausência de norma expressa que defina o conceito de pequena propriedade rural, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem adotado como parâmetro o disposto no art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária), que define a pequena propriedade rural como aquela cuja área varia entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – ÁREA COMPREENDIDA ENTRE 1 (UM) E 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS - IMPENHORABILIDADE - EXPLORAÇÃO PELA FAMÍLIA - BEM DADO EM HIPOTECA - GARANTIA CONSITUCIONAL - DIREITO INDISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. 2. Igualmente, o art. 833, VIII, do CPC, também dispõe ser impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. 3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural, o devedor deve comprovar a presença de dois requisitos, quais sejam: que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural e que seja explorado pela família. 4. Ante a ausência de norma expressa que defina o conceito de pequena propriedade rural, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios têm adotado o art. 4º, II, 'a', da Lei nº 8.629 /1993 (Lei da Reforma Agrária), que descreve a pequena propriedade rural como sendo aquela com área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. 5. Conforme entendimento do STF, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito indisponível e não cede nem mesmo ante a constituição de hipoteca sobre o bem (ARE nº 1038507). 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023518-19.2023.8.11.0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023) De acordo com consulta ao sítio eletrônico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) [1], no município de São José do Rio Claro/MT, cada módulo fiscal corresponde a 100 (cem) hectares. No caso dos autos, verifico que a determinação da penhora recaiu sobre uma área de terras com 24,3142 hectares, desmembrada de uma área maior de 48,40 hectares do Sítio Mata Burro, localizada no Município de Nova Maringá/MT, que passou a denominar-se Sítio Água Doce, registrada sob matrícula nº 4.075, livro nº 02 – 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de São João do Rio Claro/MT de propriedade do executado (ID 135172185). Nesse contexto, o executado sustenta que o imóvel penhorado constitui bem de família, sendo utilizado como residência e fonte exclusiva de renda. Tal alegação encontra respaldo na certidão expedida pelo cartório de ofícios (ID 135172185), a qual comprova que o bem constrito é o único imóvel registrado em nome do devedor. Dessa forma, o executado comprova que o imóvel penhorado é o único bem cadastrado em seu nome e, consequentemente, a residência do núcleo familiar, conforme evidenciado pelo comprovante de residência (ID 135172189). Ademais, demonstra a exploração da propriedade por meio da criação de algumas cabeças de gado (IDs 135173399; 135173411), razão pela qual a nulidade da penhora se impõe. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à penhora (ID 135172182), no sentido de DECRETAR a IMPENHORABILIDADE do IMÓVEL RURAL “uma área de terras com 24,3142 hectares, desmembrada de uma área maior de 48,40 hectares do Sítio Mata Burro, localizada no Município de Nova Maringá/MT”, registrada sob matrícula nº 4.075, livro nº 02 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de São João do Rio Claro/MT. Oficie-se o 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de São João do Rio Claro/MT para baixa do registro, se já efetuado. Decorrido o prazo recursal, INTIME-SE a exequente dar prosseguimento ao feito, apresentando atualização do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme aduz o §1º do art. 485 do CPC, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito [1] Disponível em: https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/modulo-fiscal. Acessado em 25 fev. 2025.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 16:16
Expedição de documento
26/06/2025, 16:14
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:11
Mero expediente
25/06/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:28
Publicação
10/06/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o Exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 11:49
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:05
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 07:50
Publicação
27/02/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000654-80.2015.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: DANIEL MARCIANO DA SILVA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DANIEL MARCIANO DA SILVA. Decorrida a marcha processual, o exequente indicou um imóvel de propriedade do executado (ID 115036008). Foi determinada sua penhora no ID 130793688 e realizado o referido termo no ID 131522665. O executado impugnou a penhora realizada alegando a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural de onde extrai o sustento da família (ID 135172182). Manifestação do exequente no ID 135888724. É o relatório. DECIDO. A parte executada sustenta a nulidade da constrição, argumentando tratar-se de pequena propriedade rural utilizada para atividade em regime de economia familiar, além de servir como moradia do executado, configurando-se, portanto, como bem de família. De acordo com o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Do mesmo modo, o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que explorada pela família. Nessa perspectiva, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural exige a comprovação cumulativa de dois requisitos pelo devedor: que o bem se enquadre como pequena propriedade rural e que seja efetivamente explorado pela família. Ante a ausência de norma expressa que defina o conceito de pequena propriedade rural, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem adotado como parâmetro o disposto no art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária), que define a pequena propriedade rural como aquela cuja área varia entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – ÁREA COMPREENDIDA ENTRE 1 (UM) E 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS - IMPENHORABILIDADE - EXPLORAÇÃO PELA FAMÍLIA - BEM DADO EM HIPOTECA - GARANTIA CONSITUCIONAL - DIREITO INDISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. 2. Igualmente, o art. 833, VIII, do CPC, também dispõe ser impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. 3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural, o devedor deve comprovar a presença de dois requisitos, quais sejam: que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural e que seja explorado pela família. 4. Ante a ausência de norma expressa que defina o conceito de pequena propriedade rural, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios têm adotado o art. 4º, II, 'a', da Lei nº 8.629 /1993 (Lei da Reforma Agrária), que descreve a pequena propriedade rural como sendo aquela com área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. 5. Conforme entendimento do STF, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito indisponível e não cede nem mesmo ante a constituição de hipoteca sobre o bem (ARE nº 1038507). 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023518-19.2023.8.11.0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023) De acordo com consulta ao sítio eletrônico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) [1], no município de São José do Rio Claro/MT, cada módulo fiscal corresponde a 100 (cem) hectares. No caso dos autos, verifico que a determinação da penhora recaiu sobre uma área de terras com 24,3142 hectares, desmembrada de uma área maior de 48,40 hectares do Sítio Mata Burro, localizada no Município de Nova Maringá/MT, que passou a denominar-se Sítio Água Doce, registrada sob matrícula nº 4.075, livro nº 02 – 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de São João do Rio Claro/MT de propriedade do executado (ID 135172185). Nesse contexto, o executado sustenta que o imóvel penhorado constitui bem de família, sendo utilizado como residência e fonte exclusiva de renda. Tal alegação encontra respaldo na certidão expedida pelo cartório de ofícios (ID 135172185), a qual comprova que o bem constrito é o único imóvel registrado em nome do devedor. Dessa forma, o executado comprova que o imóvel penhorado é o único bem cadastrado em seu nome e, consequentemente, a residência do núcleo familiar, conforme evidenciado pelo comprovante de residência (ID 135172189). Ademais, demonstra a exploração da propriedade por meio da criação de algumas cabeças de gado (IDs 135173399; 135173411), razão pela qual a nulidade da penhora se impõe. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à penhora (ID 135172182), no sentido de DECRETAR a IMPENHORABILIDADE do IMÓVEL RURAL “uma área de terras com 24,3142 hectares, desmembrada de uma área maior de 48,40 hectares do Sítio Mata Burro, localizada no Município de Nova Maringá/MT”, registrada sob matrícula nº 4.075, livro nº 02 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de São João do Rio Claro/MT. Oficie-se o 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de São João do Rio Claro/MT para baixa do registro, se já efetuado. Decorrido o prazo recursal, INTIME-SE a exequente dar prosseguimento ao feito, apresentando atualização do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme aduz o §1º do art. 485 do CPC, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito [1] Disponível em: https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/modulo-fiscal. Acessado em 25 fev. 2025.
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 17:51
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:43
Documento
25/02/2025, 17:39
Outras Decisões
25/02/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:57
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:35
Decurso de Prazo
02/12/2023, 18:14
Decurso de Prazo
02/12/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:50
Publicação
28/11/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerente para querendo manifestar sobre Impugnação acostada nos autos dentro do prazo legal
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:42
Publicação
27/10/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Artigos 841 e 842 do CPC, INTIMO O EXECUTADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência e/ou impugnar a penhora constituída nos autos, conforme termo de penhora no ID. 131522665.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 18:54
Mero expediente
25/10/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:20
Publicação
16/10/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo o nobre patrono a tomar ciência da decisão id.130793688, o termo de penhora foi expedito no id.131522659. dentro do prazo legal.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 15:30
Ato ordinatório
10/10/2023, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:15
Decurso de Prazo
24/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo
24/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo
24/03/2023, 02:53
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:27
Publicação
02/03/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no processo, postulando o que entender de direito, conforme decisão id.110525466.
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 12:49
Mero expediente
24/02/2023, 09:30
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 19:25
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2022, 16:18
Publicação
25/11/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 0000654-80.2015.8.11.0033..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DANIEL MARCIANO DA SILVA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. 1. Estes autos vieram a mim conclusos em virtude do afastamento autorizado da magistrada titular da Primeira Vara, legitimando-se, destarte, a deliberação por parte deste magistrado, substituto imediato. 2. Defiro o pleito de fls. 81/82 e, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com arbitramento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente. 3. Decorrido o prazo para manifestação da parte executada, com ou sem manifestação, certifique-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no processo, postulando o que entender de direito. 4. Após, conclusos. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito em Substituição Legal.
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 17:43
Expedição de documento
21/11/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 16:42
Expedição de documento
03/08/2022, 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2022, 18:09
Decurso de Prazo
28/07/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Exequente, para que requeira o que de direito, no prazo legal.