Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8024304-77.2019.8.11.0001..
REQUERENTE: CESAR LIMA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ANTONIA SAMPAIO, NOE SANTOS DA SILVA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que, diante da notícia do falecimento do executado Noe Santos da Silva, foi determinada a suspensão do feito e a intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovesse a regularização do polo passivo, sob pena de extinção (ID 222006068). Todavia, a parte exequente limitou-se a requerer a penhora no rosto dos autos de ação de alvará judicial, na qual a executada Antônia Sampaio seria beneficiária de créditos, quedando-se inerte quanto à regularização do polo passivo. Nesse contexto, tendo em vista a não habilitação de herdeiros/sucessores do de cujus no prazo legal, impõe-se a extinção do feito em relação ao executado Noe Santos da Silva.
Diante do exposto, não sendo regularizada a sucessão processual, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente feito, com fulcro no artigo 51, VI, da Lei nº 9.099/95, exclusivamente em relação ao executado Noe Santos da Silva. Anote-se que os valores referentes à penhora parcial de ID 196122687 deverão permanecer depositados em conta judicial vinculada ao presente feito até a regular habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus objetivando o levantamento. Para o prosseguimento do feito em face da executada Antonia Sampaio, conforme já mencionado em linhas pretéritas, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 1001082-38.2021.8.11.0032 (Vara Única de Rosário Oeste), sob o argumento de que a devedora possuiria créditos a receber naquela demanda (alvará judicial). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a pretensão em questão já foi objeto de análise e indeferimento no bojo da decisão de ID 210988499. Nesse aspecto, a parte exequente não apresentou qualquer elemento novo capaz de infirmar o entendimento exarado na decisão mencionada no parágrafo anterior. Desse modo, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em relação à executada remanescente, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito