Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001142-62.2014.8.11.0100 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeitos, Obrigação de Entregar] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [JONAS SCHAEFFER MAGGI - CPF: 445.046.240-87 (EMBARGADO), FLAVIANE RAMALHO DE OLIVEIRA - CPF: 698.161.581-91 (ADVOGADO), MOACIR SANSAO JUNIOR - CPF: 615.958.291-72 (EMBARGANTE), JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - CPF: 010.576.801-41 (ADVOGADO), SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - CPF: 522.967.331-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração oposto contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, em razão da não efetivação da citação válida no prazo legal previsto no art. 206, §5º, I, do CC. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, com o objetivo de reexame do mérito da controvérsia. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito de decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 240, §2º, do CPC, e se o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente as teses relevantes, incluindo a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, e a ausência de citação válida no prazo superior a 10 anos. Eventual inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, e não por meio de embargos declaratórios. O prequestionamento dos dispositivos legais mencionados está assegurado pelo art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se admite a rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração. 2. A inexistência de citação válida no prazo legal acarreta a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, §2º, do CPC. 3. A aplicação da Súmula 106/STJ exige demonstração de que a demora na citação decorre por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 240, §2º, 489, §1º, 1.022 e 1.025. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Moacir Sansão Júnior, em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação cível apreciado por esta Terceira Câmara de Direito Privado, sob o argumento de estar eivado de vício. Inconformado, o embargante alega, em apertada síntese, que o acórdão incorreu em omissões, obscuridades e contradições relevantes, por não ter enfrentado elementos essenciais trazidos aos autos, especialmente quanto à demonstração de sua diligência no cumprimento das providências necessárias à citação do requerido. Sustenta que foram efetuadas sucessivas tentativas de citação ao longo dos anos, e que a demora na efetiva citação decorreu de ineficiência do próprio serviço Judiciário, ou ainda da conduta deliberadamente evasiva do devedor, ora embargado, razão pela qual a fundamentação do acórdão seria insuficiente ao afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ. Aduz que o v. acórdão limitou-se a concluir que o embargante não adotou as providências necessárias para a citação do requerido no prazo legal, sem esclarecer quais providências adicionais seriam exigíveis, tampouco analisou os períodos de paralisação do feito atribuíveis ao Judiciário. Firme em seus argumentos, ao final requer o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, suscitando, ainda, o prequestionamento da matéria para viabilizar eventual interposição de recurso perante a instância superior (id. 306487874). O embargado apresentou contraminuta (id 307276397), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar de o embargante alegar a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Não obstante, a contradição apenas ocorre dentro da própria decisão e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: ““[...]. 2. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas.” (EDcl no REsp: 1745371/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 14.12.2021– negritei). Já a obscuridade se detecta no texto da decisão, no tocante a sua falta de clareza, sem possuir relação com a análise das provas dos autos. Nesse sentido, já decidiu o c. STJ, in litteris: “[...] 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp: 1928343/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 08.03.2022, Quinta Turma – destaquei). Assim, nenhuma das hipóteses elencadas quanto à omissão, contradição e obscuridade estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no recurso foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pelo embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Destarte, não há como acolher a pretensão do embargante, na medida em que o recurso de embargos de declaração não se presta para a rediscussão da matéria. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “No presente caso em análise, observa-se que, desde o ajuizamento da ação em setembro de 2014, não houve a efetivação da citação válida do réu no quinquênio posterior. Diversas tentativas de citação realmente foram realizadas, sem êxito, entre os anos de 2014 e 2023, sendo todas elas frustradas por devolução negativa dos mandados, com menções expressas de que o requerido era “desconhecido no endereço” ou “não encontrado” ou “mudou-se”. É possível extrair dos autos que o primeiro mandado de citação resultou infrutífero, conforme certificado em 10.04.2017 (id. 286048909- pág. 65), tendo o oficial de justiça informado que o executado não foi localizado na Fazenda Rio do Sangue, em Brasnorte/MT. O exequente requereu, em 13.04.2017 (id. 286048909 - pág. 66), a expedição de nova carta de citação para o domicílio do executado. O novo mandado, expedido em 01.12.2017 (id. 286048909 - pág. 69), também restou infrutífero após três tentativas frustradas pelos Correios (id. 286048909 - pág. 72). O exequente indicou, então, novo endereço comercial do devedor (id. 286048909 - págs. 76/78). Apesar disso, o mandado expedido em 18.07.2018 (id. 286048909 - pág. 81) foi igualmente devolvido, sob a anotação de “endereço desconhecido” (id. 286048909 - pág. 84). Em nova tentativa, o credor indicou outro local de possível localização do executado (id. 286048909 - pág. 88), o que ensejou a expedição de nova carta de citação, em 24.10.2018 (id. 286048909- pág. 92). Mais uma vez, porém, a correspondência foi devolvida com a mesma informação de desconhecimento do endereço (id. 286048909 - pág. 95). O exequente requereu a expedição de carta precatória ao endereço residencial que havia sido informado na petição inicial (id. 286048909 - pág. 99), indicando, inclusive, telefone de contato. A carta precatória foi expedida em 23.04.2019 (id. 286048909- pág. 108), sendo seu cumprimento solicitado por ofício ao juízo deprecado em 13.08.2019 (id. 286048909 - pág. 113). Todavia, a certidão negativa de citação foi juntada aos autos em 06.12.2021 (id. 286048909- pág. 152). Em 14.04.2022, o exequente voltou a indicar novos endereços para localização do devedor, incluindo novamente o endereço residencial por ele declarado (ids. 82372375 e 82372377). A carta de citação expedida em 04.11.2022 (id. 103107402) foi novamente devolvida em 06.12.2022 (id. 105827480), com a informação de que o devedor não foi encontrado após três tentativas de entrega. Ainda, em 03.05.2023, foi expedido novo mandado de citação (id. 286048933), cuja modalidade eletrônica restou novamente infrutífera (certidão negativa – id. 286048934). Não obstante, em 13.10.2023, o juízo de origem ainda autorizou a tentativa de citação do requerido em todos os números telefônicos indicados na manifestação id. 119819871, conforme se extrai da decisão id. 286048939. Mais uma vez, aportou aos autos certidão negativa de citação (id. 286048943). Somente em 18 de março de 2024, o réu foi finalmente citado nos presentes autos, conforme se extrai da carta de citação (AR) (id. 286048948). Na sequência, compareceu aos autos, apresentando embargos monitórios (id. 286048949). Assim, embora considerando que a obrigação confessada venceu em 03.07.2013 (id. 286048909 - Pág. 12) e que a ação foi ajuizada em 29.09.2014, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, a única citação válida só foi efetivada, segundo consta dos próprios autos, em 18.03.2024, isto é, quase dez anos após a propositura da ação, tornando absolutamente inócua qualquer alegação de interrupção do prazo prescricional. Desse modo, evidente que, embora distribuída a ação em setembro de 2024, e o despacho que recebeu a inicial e determinou a citação em 07.10.2014 (id. 286048909 - Pág. 51), o requerido somente compareceu nos autos, após ser citado em 18.03.2024, de modo que, a toda vista, como não houve perfectibilização da citação no quinquênio legal, não se pode falar em interrupção da prescrição (art. 240, § 2º, “in fine”). Assim, evidente que se operou, portanto, a prescrição, o que justifica a extinção do feito. Isso porque, a citação inicial é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide, de modo que o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada dentro do prazo legal, a teor do que prevê art. 240, §2º, do CPC, que não ocorreu no caso em voga. Dessa forma, na espécie, trata-se de pretensão fundada em dívida líquida, cuja exigibilidade restou pactuada para 03.07.2013. Incide, portanto, o prazo prescricional quinquenal nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Assim, ultrapassado esse lapso sem a efetivação da citação válida do réu, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em juízo. Nesse norte soa a jurisprudência dos Tribunais, verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A falta de efetivação da citação no prazo legal, por inércia da parte exequente, impede a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/2015. 2. Não se aplica a Súmula nº 106/STJ quando a demora na citação decorrer de ausência de diligência da parte interessada." (RAC n.º 0026800-03.2016.8.11.0041, 3ª Câmara de Direito Privado, minha relatoria, j. 28.06.2025 – destaquei). Com efeito, reafirmo que o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada dentro do prazo legal, a teor do que prevê art. 240, §2º, do CPC. Logo, não se aplica ao caso o teor da Súmula n. 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Isto porque, as diligências requeridas a fim de dar andamento ao feito foram atendidas pelo condutor do feito, inclusive com expedição de carta precatória e inúmeras tentativas de citação, inclusive pela modalidade eletrônica. Destarte, pela redação do art. 240, §§1º e 2º, do CPC, conclui-se que a prescrição não foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação, eis que o exequente não adotou as providências necessárias para citação do requerido no prazo legal. Nessa trilha, considerando que o despacho que ordena a citação não tem o condão de interromper a prescrição, se o aludido ato citatório não é efetivado no prazo legal, e decorrido o prazo quinquenal sem a citação do executado, não há qualquer dúvida quanto a manutenção da r. decisão, à fim de manter o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial. Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – PROCESSO EM CURSO POR MAIS DE 10 ANOS – CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO FIXADO EM LEI – AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. E o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Diante disso, incide a parte final do §2º do art. 240 do CC.” (RAC n. 0001564-45.2013.8.11.0044, 4ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 30.08.2023 – negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL – PRESCRIÇÃO TRIENAL – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º do CPC. Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106 /STJ). Logo, ocorrendo o transcurso de mais de três anos entre o vencimento do título e a citação válida do devedor, que no presente caso sequer restou efetivada, de rigor a manutenção da sentença, haja vista que a demora na citação dos executados não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, pois a inércia ocorreu quando a exequente, intimada da certidão negativa do oficial de justiça, quedou-se inerte.” (RAC n. 1020272-33.2016.8.11.0041, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 06.12.2023 – negritei). “AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO DA LIDE – INÉRCIA DO AUTOR – RECURSO DESPROVIDO. Ocorre a prescrição quando decorrido mais de 05 (cinco) anos do inadimplemento do devedor sem ter havido a devida citação. É dever da parte autora diligenciar os atos necessários para o regular impulso oficial, a fim de estabilizar a lide, chamando o réu para a relação processual, não podendo eximir-se de suas responsabilidades quando a demora não é atribuída ao Judiciário. Recurso desprovido.” (RAC n. 0002087-74.2018.8.11.0111, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 13.03.2024 – negritei)..” (id. 305651352). À vista disso, em que pese às alegações do embargante, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado pela via integrativa, mormente porque o acórdão analisou exaustivamente a matéria, reconhecendo, com base em fundamentos legais e jurisprudenciais, a prescrição da pretensão executiva. Foi destacado que a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, configura a prescrição e que o despacho que ordena a citação apenas a interrompe se a citação for efetivada dentro do prazo legal, o que não ocorreu no caso concreto, conforme preconizado no art. 240, §2º, do CPC. Assim, não há qualquer omissão a ser suprida. O v. acórdão deixou claro que, entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação válida do réu (ocorrida apenas em 18.03.2024), transcorreu prazo superior a dez anos, sendo certo que a interrupção da prescrição só se operaria caso a citação tivesse sido efetivada dentro do prazo legal após o despacho citatório inicial, o que não ocorreu. Ademais, a alegada aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ, que preconiza que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”, também foi expressamente analisada e afastada de forma motivada, tendo em vista que a demora não se revelou atribuível exclusivamente ao aparato Judiciário, mas sim decorreu da ausência de diligência eficaz por parte do autor na indicação de endereços idôneos e meios seguros para localização do réu. Assim, como se vê da transcrição do acórdão recorrido e o destaque dos seus trechos, bem demonstram que o colegiado firmou seu convencimento após debruçar-se sobre as teses apresentadas pelas partes e que foram suficientes para solucionar o litígio. Ademais, é cediço que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. Nesse sentido, é a jurisprudência do c. STJ, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1.858.518/RJ, Segunda Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, j. 04.10.2021 – destaquei). Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por fim, advirto às partes que, em havendo reiteração das teses aqui analisadas, ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 03 de setembro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2025