Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. Apesar de dispensável o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995) diante das peculiaridades do caso concreto entendo por sua pertinência. Em síntese V.G CRECHE E EVENTOS INFANTIS EIRELI - ME ajuizou AÇÃO de EXECUÇÃO de TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PATRICIA FRANCIELI OLIVEIRA ROCHA e MARCIO HENRIQUE DE SOUZA no valor original de R$ 10.320,00 lastreado em contrato de prestação de serviços de creche assinado pela primeira executada em 01/10/2020. O procedimento no âmbito do Juizado Especial possui algumas peculiaridades quanto ao seu rito destacando-se a designação automática de conciliação para o processo de conhecimento e a desnecessidade de despacho inicial. Noutras palavras, para fins de melhor compreensão, sendo processo de conhecimento ou escolhida uma classe judicial a ele vinculada, o Sistema PJe designa automaticamente uma audiência de conciliação, o feito é remetido ao setor de expedições para efetuar a citação via AR dos réus, aguardando-se a audiência com posterior oferta de contestação e impugnação e, finalmente, sendo o feito encaminhado para o gabinete para a prolação de sentença. Logo, percebe-se que, a regra geral é que o processo, nos Juizados vá concluso para o gabinete apenas quando da necessidade de prolação de sentença. No caso concreto, ao efetuar a distribuição do feito, apesar de tratar-se de um processo executivo, houve a escolha da classe judicial PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) a qual está vinculada ao processo de conhecimento. Por isso que distribuído o feito às 14h22 do dia 11/04/2022 houve, às 14h23 a designação automática de audiência de conciliação. Deveria ter sido escolhida a classe judicial EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para que o feito tramitasse pelo rito executivo o qual somente seria designada audiência de conciliação havendo expresso interesse das partes e posteriormente à realização de penhora (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/1995). Assim, o equívoco na escolha da classe judicial fez o presente feito tramitar como se processo de conhecimento fosse. Por ocasião da audiência de conciliação o executado, MARCIO, ofertou Embargos à Execução (id. 118744260) enquanto que a executada PATRICIA, apesar de citada (id. 117224588) não compareceu para o ato (id. 118796482). Dos Embargos à Execução Por força do Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”, o que não ocorreu no caso concreto. Todavia, a tese arguida nos Embargos se traduz em ILEGITIMIDADE PASSIVA. Argumenta o corréu MARCIO que não assinou o título de crédito exequendo, bem como pontuou que se separou da ré PATRICIA a qual teria assumido responsabilidade exclusiva em arcar com os custos educacionais da filha em comum. A jurisprudência entende pela possibilidade de conhecimento da tese de ilegitimidade passiva pela via da Exceção de Pré-Executividade quando seu conhecimento não demandar dilação probatória. Vide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROVAS DOCUMENTAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO HODIERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de novel entendimento, reconheceu que a dilação probatória, disposta na Súmula nº 393, não se estende aos documentos juntados no momento da exceção de pré-executividade, eis que esta seria prova pré-constituída. (TJMT, N.U 1019040-02.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) A IMPUGNAÇÃO à JUSTIÇA GRATUITA tem sua análise prejudicada em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Como dito acima, o contrato objeto dos autos foi assinado exclusivamente pela Sra. PATRICIA em 01/10/2020 (id. 82043140) quando não mais convivia em união estável com o Sr. MARCIO. No id. 118744268 consta ata de audiência realizada em 30/11/2020 na qual os Executados avençaram que “as mensalidades da escola particular da criança” seriam pagas pela Sra. PATRICIA, bem como fixaram que a união estável perdurou entre março/2008 e fevereiro/2020. Dispõe o art. 1.643 e 1.644 do Código Civil: Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Apesar da parte Exequente invocar tal norma ela não se aplica ao caso concreto na medida em que a relação conjugal entre as partes Executadas não existia quando a Sra. PATRICIA contraiu o débito em questão. Em sua manifestação a parte Exequente busca aplicar responsabilidade solidária entre os Executados, porém, nos termos do art. 265 do Código Civil: “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Uma vez decretada a dissolução da união estável o vínculo conjugal que unia os Executados se desfaz e, por consequência, extingue-se a solidariedade motivo pelo qual este Juízo entende não ser aplicável ao caso concreto a regra dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil acima transcrito. Por sua vez o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. 22 e 55 disciplinam: Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Contudo, cabe aqui ponderar que tais dispositivos legais visam obrigar os pais ou responsáveis a promover a educação e matrícula na rede regular de ensino a qual nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 abrange a pré-escola e os ensinos fundamental e médio não estando, portanto, incluídas as creches. Ainda que persista, em decorrência do poder familiar, o dever de ambos os pais providenciarem a educação dos filhos não se revela possível obrigar um dos genitores, o qual não mantém mais vinculo jurídico com o outro, a arcar com a opção de ensino privado sem que lhe fosse previamente dada ciência da contratação e dos custos inerentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES PROPOSTA EM DESFAVOR DOS GENITORES DE MENOR – SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGANTE, ORA APELADO, QUE É DIVORCIADO DA GENITORA, E PAGA DESDE ENTÃO PENSÃO ALIMENTÍCIA DE CONSIDERADO VALOR – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA GENITORA, QUE AINDA É RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA PENSÃO RECEBIDA – NO MAIS, CONTRATO ESCOLAR ASSINADO EXCLUSIVAMENTE PELA GENITORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008068-58.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 25.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. LEGITIMIDADE. CONTRATANTE. PODER FAMILIAR. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. 1. Por força do princípio da relatividade, o contrato gera efeito entre as partes, logo, como regra, não pode criar obrigação para quem dele não participa. 2. A solidariedade patrimonial existente entre genitores, decorrente do dever de sustento dos filhos, configura característica própria da relação jurídica firmada dentro do núcleo familiar. Porém, aludida solidariedade não se estende de forma automática para todas as obrigações contraídas individualmente por cada um dos genitores em favor da prole comum. 3. Os deveres de subsistência e de educação que recaem sobre ambos os genitores não os tornam, automaticamente, legitimados em demanda judicial por inadimplência decorrente de contrato de prestação de serviço educacional do qual não participou ou não anuiu de alguma outra forma. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1322215, 07300483120208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021 - grifo nosso) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Ação Monitória – Débito de mensalidades escolares – Embargos Monitórios – Improcedência – Chamamento ao processo do ex-marido, enquanto responsável pelos gastos com a educação dos filhos, consoante sentença homologatória nos autos de separação judicial – Impossibilidade – Relação contratual firmada entre apelante (mãe) e apelada – Solidariedade – Inexistência – Relação familiar entre pais e filhos (art. 1.634, do CC) que não se confunde com relação obrigacional destes com a escola – Precedentes desta Corte de Justiça – "Cadastro de Alunos" – O fato do nome do pai vir indicado como "sacado", não o torna responsável, perante a escola, pelo cumprimento do contrato – Acordo familiar que não pode ser imposto à contratada – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0229654-30.2009.8.26.0100; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2016; Data de Registro: 28/07/2016 - grifo nosso) Seguindo essa linha o STJ em julgado recente entendeu: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADE ESCOLAR. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO NÃO DETENTOR DO PODER FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. INEXISTÊNCIA (CC/2002, ART. 265). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[…] 3. Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023 - grifo nosso). Este Juízo não ignora a existência de jurisprudência em sentido contrário, todavia, é de se entender que tal solidariedade e legitimidade extraordinária há de ser reconhecida na hipótese em que os pais ainda possuem vinculo matrimonial, o que não é o caso dos autos. Da revelia da corré Patricia A requerida em questão foi devidamente citada e intimada a comparecer em audiência de conciliação, contudo, não o fez motivo pelo qual seria o caso de incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 caso os autos tramitassem pelo rito de conhecimento. Todavia, conforme destacado anteriormente, a parte Exequente ajuizou demanda executória a qual, por equívoco na distribuição houve a escolha da classe judicial diversa fazendo uma ação de execução de título de crédito tramitar como se ação de conhecimento fosse. Como reflexo, a ré PATRÍCIA foi citada e intimada para comparecer em audiência de conciliação e não para efetuar o pagamento no prazo legal. Na ata de audiência (id. 118796482) consta pedido expresso da parte Exequente “pela decretação da revelia com o julgamento antecipado da lide” entretanto para que tal pedido possa ser acolhido deve haver a efetiva conversão do rito processual. Do Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE para JULGAR EXTINTO sem resolução do mérito o feito quanto ao executado MARCIO HENRIQUE DE SOUZA com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte Exequente/Autora para, no prazo de 10 dias manifestar-se quanto a conversão do feito de ação executiva em processo de conhecimento quanto à corré PATRICIA FRANCIELI OLIVEIRA ROCHA. Decorrido o prazo supra, sem manifestação ou aportando resposta negativa, RETIFIQUE-SE a classe judicial para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), bem como EXPEÇA-SE novo mandado de citação para pagamento no prazo legal. Contudo, decorrido o prazo e havendo anuência expressa, tornem os autos conclusos para análise da revelia e prolação de sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença, RETIFIQUE-SE o POLO PASSIVO para excluir a parte de MÁRCIO HENRIQUE DE SOUZA. Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito