Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001914-64.2014.8.11.0087..
EXEQUENTE: LAURO SIMON
EXECUTADO: JULMAR CASSIMIRO NEVES
Vistos. Considerando a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID nº 199419660), determino que o exequente providencie o cancelamento da averbação AV-05 constante da matrícula nº 882 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarantã do Norte/MT. Para tanto, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que adote as medidas necessárias ao cancelamento da referida averbação, correndo as despesas às expensas do exequente, nos termos da decisão superior, por ter sido a averbação inserida a seu pedido. Considerando que se trata de execução frustrada, conforme determinado em decisões anteriores, promova o arquivamento do feito (com o código 801201). Cumpra-se. INTIME-SE ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 07:41
Definitivo
26/08/2025, 07:41
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 19:24
Documento
02/07/2025, 08:12
Decurso de Prazo
11/06/2025, 09:18
Publicação
03/06/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001914-64.2014.8.11.0087..
EXEQUENTE: LAURO SIMON
EXECUTADO: JULMAR CASSIMIRO NEVES
Vistos. Restando infrutíferas a(s) medida(s) constritivas já deferida(s), determino o imediato arquivamento do feito (com o código 801201), nos termos da decisão de ID 167727225. A execução ficará automaticamente suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC). Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001914-64.2014.8.11.0087..
EXEQUENTE: LAURO SIMON
EXECUTADO: JULMAR CASSIMIRO NEVES
Vistos. Considerando a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID nº 199419660), determino que o exequente providencie o cancelamento da averbação AV-05 constante da matrícula nº 882 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarantã do Norte/MT. Para tanto, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que adote as medidas necessárias ao cancelamento da referida averbação, correndo as despesas às expensas do exequente, nos termos da decisão superior, por ter sido a averbação inserida a seu pedido. Considerando que se trata de execução frustrada, conforme determinado em decisões anteriores, promova o arquivamento do feito (com o código 801201). Cumpra-se. INTIME-SE ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 07:41
Definitivo
26/08/2025, 07:41
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 19:24
Documento
02/07/2025, 08:12
Decurso de Prazo
11/06/2025, 09:18
Publicação
03/06/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001914-64.2014.8.11.0087..
EXEQUENTE: LAURO SIMON
EXECUTADO: JULMAR CASSIMIRO NEVES
Vistos. Restando infrutíferas a(s) medida(s) constritivas já deferida(s), determino o imediato arquivamento do feito (com o código 801201), nos termos da decisão de ID 167727225. A execução ficará automaticamente suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC). Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 14:27
Definitivo
29/05/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:11
Documento
04/10/2024, 10:12
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001914-64.2014.8.11.0087..
EXEQUENTE: LAURO SIMON
EXECUTADO: JULMAR CASSIMIRO NEVES
Vistos. INDEFIRO o pedido de ID 162658338. Ao proferir a sentença nos Embargos de Terceiro nº 0001932-80.2017.8.11.0087, este Juízo já analisou a situação do imóvel objeto do pedido de penhora. Naquela ocasião, foi consignado que: "(...) Analisando estes autos em conjunto com os autos da Medida Cautelar nº 0001914-64.2014.8.11.0087 e da Execução de Título Extrajudicial de nº 0001914-64.2014.8.11.0087, entendo que não se pode presumir que os embargantes possuíam ciência das ações fraudulentas do filho, sobretudo porque é imprescindível que haja prova inequívoca da má-fé. Sua ausência implica, a contrário sensu, na presunção de boa-fé, com consequente procedência do pedido." Em outras palavras, embora o acórdão proferido pelo E. TJMT, ao julgar a apelação nos Embargos de Terceiro, tenha mencionado a possibilidade de investigar se os créditos concedidos a Julmar, através das Cédulas exequendas, foram investidos em benfeitorias e melhorias no imóvel hipotecado, o imóvel pertencente a terceiros não pode ser penhorado nestes autos. Já foi comprovado que o imóvel foi dado em garantia de forma fraudulenta, a revelia dos verdadeiros possuidores/proprietários, inclusive, não restou comprovada a má-fé destes. Por se tratar de bem pertencente a terceiros, qualquer questão relacionada a esse imóvel deve ser discutida em ação própria. No mais,
trata-se de execução frustrada. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis nos autos ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do seu crédito. Desde já, fica alertada de que, caso não sejam requeridas diligências eficazes para a satisfação do crédito dentro do prazo estipulado, o processo será imediatamente arquivado (código 801201), e a execução ficará suspensa por até 1 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC). Durante esse período, o prazo da prescrição intercorrente também ficará suspenso (art. 921, III, § 4°, do CPC). Durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 06:41
Definitivo
04/09/2024, 06:41
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 18:01
Ato ordinatório
14/08/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 08:42
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito e indicar nos autos bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo e inexistindo requerimento de diligencias EFICAZES à satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO (com o código 801201) e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC).
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 18:10
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:12
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 14:23
Publicação
25/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001914-64.2014.8.11.0087..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, LAURO SIMON
EXECUTADO: JULMAR CASSIMIRO NEVES
Vistos. Em atenção as informações contidas no ID 153030474, PROMOVA a retirada da restrição, via RENAJUD, do veículo indicado no laudo acostado no ID 153030493. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2024, 09:36
Expedição de documento
22/04/2024, 07:44
Outras Decisões
22/04/2024, 07:44
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 18:07
Ato ordinatório
18/04/2024, 18:06
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:08
Publicação
09/02/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001914-64.2014.8.11.0087..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, LAURO SIMON
EXECUTADO: JULMAR CASSIMIRO NEVES Vistis.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito e indicar nos autos bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo e inexistindo requerimento de diligencias EFICAZES à satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO (com o código 801201) e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC). Saliento que o artigo 921, § 3°, do CPC, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Neste sentido: "APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial Extinção pela prescrição intercorrente Recurso da instituição exequente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ocorrência Julgamento do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC) Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC. Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo. Inaplicabilidade do art. 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento. Prazo trienal verificado no caso concreto Inteligência da Súmula nº 150 do STF. Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução Precedentes. Recurso não provido." (Apelação Cível nº 0131867-30.2011.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Faria, Julgamento em 20/06/2022) (Grifo nosso) "Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido." (Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Julgamento em 08/06/2022). (Grifo nosso) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 07:46
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2024, 07:46
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 13:42
Devolvidos os autos
31/01/2024, 13:42
Documento
09/11/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a prescrição intercorrente e restabelecer o trâmite da ação. Deixo de aplicar a sucumbência recursal, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua fixação. P.I.C. Cuiabá, 09 de outubro de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
11/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 14:08
Ato ordinatório
25/09/2023, 14:04
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:23
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:43
Publicação
26/07/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001914-64.2014.8.11.0087..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, LAURO SIMON
EXECUTADO: JULMAR CASSIMIRO NEVES
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT e LAURO SIMON em face de JULMAR CASSIMIRO NEVES. O requerido até o presente momento não foi citado. É o necessário. Decido. A espécie registra inequívoca configuração da prescrição intercorrente e, portanto, é impositiva a extinção do feito. A excessiva demora da citação do requerido desaguou na ausência da interrupção da pretensão da autora, na forma do artigo 240, § 2º, do CPC. A presente ação foi distribuída em 09/09/2014, em 12/09/2014, ao ID 39736673 - Pág. 3, o feito foi recebido, ocasião em que determinou-se a citação da parte ré. Do despacho inicial até o presente momento houve o transcurso de mais de 06 (seis) anos. Se não houve interrupção da prescrição em tempo adequado, com a regular citação da parte requerida, o prazo prescricional desde o vencimento da obrigação continuou em curso. O prazo prescricional, na espécie, é de cinco anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu em 09/09/2019, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária até aquela data. Neste rumo: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício”. (TJMG – AC nº 10000212137210001 MG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 17/02/22, 16ª Câm. Cív., DJ 18/02/22). Nos termos do art. 240, § 2º, a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à distribuição da ação quando o autor não adotar, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação, verbis: “Art. 240. (...) § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, SOB PENA DE NÃO SE APLICAR O DISPOSTO NO § 1º.” Neste sentido, é o precedente vinculativo do STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco. Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC).” (STJ – AgRg no REsp nº 1.253.763-PR – Rel. Min. Humberto Martins – 2ª T. – j. 02/08/2011). No mais, a realização de diligências infrutíferas para localização da parte demandada, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, sendo a prescrição instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa, dispensa a prévia intimação da parte autora. No mais, não se pode admitir a eternização da lide, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações, sobretudo no caso concreto, em que se busca a satisfação de uma obrigação, cuja ação tramita há mais de 08 (oito) anos sem qualquer resultado útil. Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre a data da distribuição da ação e a presente data, sem a citação da parte requerida, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Por oportuno, advirto que a oposição de embargos declaratórios dissociada das hipóteses em que é cabível, além de violar o princípio da boa-fé e celeridade processual, prejudica a prestação a efetiva jurisdicional, e por consequência, enseja a aplicação da multa por embargos protelatórios. Sem custas e honorários. Transitada em julgada, ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 15:22
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/07/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:18
Publicação
14/06/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, para que efetue o pagamento das custas para realização da pesquisa, de acordo com a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020. Conforme ID 107830126, onde já foi determinado que (...) Havendo a possibilidade de que tais providências sejam efetuadas pelo JusConvênio ou outro sistema (...).
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse quanto ao endereço localizado via INFOJUD ID 107830126, dando prosseguimento no feito, requerendo o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 17:51
Ato ordinatório
16/03/2023, 17:46
Decurso de Prazo
16/02/2023, 01:58
Publicação
25/01/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001914-64.2014.8.11.0087..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, LAURO SIMON
EXECUTADO: JULMAR CASSIMIRO NEVES
Vistos, etc. DEFIRO O PEDIDO de busca de endereço através do sistema apontado. COM A RESPOSTA ANEXA A PRESENTE DECISÃO, intime-se a parte para se manifestar no prazo de 15 dias, e requerendo ela a citação/intimação no endereço encontrado, desde já fica deferido o pedido, devendo ser expedido e providenciado o necessário. Por fim, restando infrutífera a pesquisa anterior, DEFIRO os pedidos de expedição de ofício, tendo em vista que restou demonstrado pelo autor o esgotamento de todos os meios possíveis ao seu alcance, no intuito de localizar o endereço atual do devedor. Assim, EXPEÇA-SE ofícios ao SPC e SERASA para que informem, em até 10 (dez) dias, eventual endereço do requerido constante em seus bancos de dados, sob pena de apuração de crime de desobediência. Havendo a possibilidade de que tais providências sejam efetuadas pelo JusConvênio ou outro sistema, devem esses ser priorizados pela Secretaria. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:32
Publicação
08/08/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que efetue o pagamento das custas para realização da pesquisa, de acordo com a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020.