Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0012743-10.2010.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELISIO MOREIRA DA COSTA FILHO Visto.
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em desfavor do Município de Várzea Grande, o Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande (PREVIVAG), e dos servidores Adailce Luzia Costa de Arruda, Adriani Carla de Barros Mayer, Elísio Moreira da Costa Filho e João Guaberto de Carvalho. Referida sentença declarou a nulidade do Decreto nº 36/99 e, sucessivamente a inconstitucionalidade do artigo 258 da Lei Municipal nº 1.164/91 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande), declarando nula a estabilização extraordinária dos servidores requeridos em razão do não cumprimento dos requisitos descritos no art. 19 do ADCT, bem como a nulidade do Ato nº 01/2004/PREVIVAG que efetivou a aposentadoria de Elisio Moreira da Costa Filho. Após sucessivos recursos, já em sede de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, o recorrente Elísio Moreira da Costa Filho apontou para o julgamento da ADI 1015626-30.2021.8.11.0000, requerendo a modulação dos efeitos da decisão “para ressalvar aqueles agentes que, na data da publicação do acordão deste julgamento, acham-se aposentados, ou tenham alcançados os requisitos para tanto, exclusivamente para fins de inatividade” (id. 136112974, fls. 01). Após oitiva do Ministério Público do Estado, tendo este manifestado expressamente que o recorrente Elísio Moreira da Costa Filho se enquadrava na modulação dos efeitos da referida decisão, entendeu, a Relatora, pela perda superveniente do objeto dos recursos, estendendo os efeitos ao ora recorrente, Elísio Moreira (id. 136113045, fls. 01). Os requeridos Adailce Luzia Costa de Arruda e Adriani Carla de Barros Mayer peticionaram nos mesmos autos recursais, requerendo a extensão da decisão em favor das peticionantes. Em decisão proferida no id. 136113056, fls. 04, a relatora apontou que os recursos não foram conhecidos, de modo que não há que se falar em extensão dos efeitos aos servidores peticionantes. Devolvidos os autos à origem, os requeridos Adailce Luzia Costa de Arruda e Adriani Carla de Barros Mayer requereram a aplicação dos itens I, II, e III do acordo firmado na ADI nº 1015626-30.2021.8.11.0000, de maneira a mantê-las no regime de previdência social (id. 142052957). O requerente, no id. 143302188, pleiteou o cumprimento de sentença, notadamente contrário aos requeridos Adailce Luzia Costa de Arruda, Adriani Carla de Barros Mayer e João Guaberto de Carvalho. No id. 144640102 os requeridos Adailce Luzia Costa de Arruda e Adriani Carla de Barros Mayer requereram o arquivamento dos autos É o breve relato. Decido. Não obstante os argumentos trazidos pelos requeridos Adailce Luzia Costa de Arruda e Adriani Carla de Barros Mayer, entendo que razão não lhes assistem ao requerer a extensão dos efeitos obtidos pelo requerido Elísio Moreira da Costa Filho e, consequentemente, a extinção do cumprimento de sentença em relação a elas. Observo que em sede recursal, diante da concordância ministerial, restou decidido que o recorrente, Elísio Moreira, alcançou a sua pretensão recursal, obtendo o direito de permanecer no regime próprio da previdência social, razão inclusive pela qual o Ministério Público do Estado de Mato Grosso requereu a não aplicação dos efeitos da sentença em relação a ele. O mesmo não ocorre em relação aos demais requeridos. Trata-se o presente de cumprimento de sentença declaratória, transitada em julgado, onde fora declarado nulo o Decreto nº 36/99, ato que estabilizou os servidores ora requeridos. Em que pese as requeridas pleiteiem a extensão dos efeitos da decisão homologatória proferida nos autos da ADI nº 1015626-30.2021.8.11.0000, perfilho-me do entendimento de que referida decisão produz efeitos tão somente em relação aos servidores públicos com vínculo estadual, contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, como, aliás, constou na decisão em que homologou o acordo extrajudicial; senão vejamos: “(...) De mais a mais, a relevância da matéria também é inconteste. Ou seja, há pertinência entre a questão de fundo debatida nestes autos e as atribuições institucionais dos Requerentes, que representam os servidores deste Estado, fato que autoriza a admissão no processo como amicus curiae (...). Por fim, consigno que a decisão limitou-se às “Ações Civis Públicas em trâmite nas Varas de Fazenda Pública da Capital e nas Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça”, não abrangendo, pois, os servidores municipais, como é o caso do presente processo. Assim, por entender que a as decisões proferidas nos autos da ADI não alcançam o objeto trazido nos presentes autos, dou prosseguimento no presente cumprimento de sentença, ao passo que determino a intimação dos requeridos, o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, a PREVIVAG, bem como os servidores ADAILCE LUZIA COSTA DE ARRUDA, ADRIANI CARLA DE BARROS MAYER e JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa cominatória, o cumprimento voluntário das obrigações de fazer contidas na sentença, consistentes em: anular o decreto nº 36/1999, que concedeu a estabilidade extraordinária aos servidores ADAILCE LUZIA COSTA DE ARRUDA, ADRIANI CARLA DE BARROS MAYER, ELÍSIO MOREIRA DA COSTA FILHO e JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito