Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 0001375-26.2017.8.11.0077..
AUTORES: LUIZ CARLOS RIBEIRO LEMOS DE MELO, EUNICE ANTONIETA BERALDO LEMOS DE MELO
RÉUS: JAIR DE SOUZA, DELCINO CARDOSO DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em que, superada a fase postulatória e saneado o feito, determinou-se a realização de prova pericial para dirimir a controvérsia fática acerca da posse sobre a área litigiosa. Após um longo e tortuoso caminho para a nomeação de um perito, a empresa EnGeoFlora Consultoria Ambiental aceitou o encargo, realizou os trabalhos e apresentou o Laudo Pericial (ID 167635919). Instada a se manifestar (ID 170991416), a parte autora apresentou impugnações e pedidos de esclarecimentos, notadamente quanto à localização de uma casa que, segundo os réus, seria a prova de sua posse antiga e que, segundo os autores, estaria fora da área em debate. Este Juízo, em decisão de ID 191571092, determinou a intimação do perito para prestar os devidos esclarecimentos, o que foi feito no Laudo Complementar juntado ao ID 194565365. As partes, então, manifestaram-se sobre a complementação (IDs 208424849 e 208444399). A parte ré requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do perito e testemunhas, enquanto a parte autora pugnou pelo reconhecimento de que a prova pericial afastou a tese de posse dos réus. É o breve relatório. Decido. O ponto nevrálgico da presente demanda, como em toda ação possessória, reside na comprovação fática do exercício da posse sobre a área específica objeto do litígio. A prova pericial foi deferida justamente para trazer luz a essa questão, sobrepondo-se às meras alegações e aos documentos que, isoladamente, podem não refletir a realidade do terreno. A defesa dos réus se escora, fundamentalmente, na alegação de uma "posse velha", exercida por si e por seus antecessores, cuja principal materialização seria uma casa de moradia. O Laudo Pericial Complementar (ID 194565365) tratou satisfatoriamente da questão e respondeu de forma específica quanto à aludida casa. Diante do esclarecimento pericial, entendo que a realização de audiência de instrução para oitiva do perito, tal como requerido pelos réus, se mostra desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O laudo e sua complementação são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo quanto à matéria técnica. A instrução probatória, no que tange à apuração fática da localização da posse e das benfeitorias, cumpriu seu desiderato com a prova técnica. O feito encontra-se, portanto, maduro para o julgamento, sendo oportuno facultar às partes a apresentação de suas razões finais. Isto posto: HOMOLOGO o laudo pericial e sua complementação (IDs 167635919 e 194565365). INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, por considerar a prova pericial escrita suficiente para o esclarecimento da matéria, declarando, por conseguinte, encerrada a fase de instrução processual. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais por escrito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto