Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0004677-02.2010.8.11.0015 EXEQUENTE: DENISE GALLERT PAULI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. […] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. […] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADA. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários em ação de execução/cumprimento de sentença promovida contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada, desde que o valor executado se caracterize como obrigação de pequeno valor, cujo pagamento é realizado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor. [...] (TJGO, APELACAO 0424933-35.2015.8.09.0158, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2019, DJe de 15/07/2019 – grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.321/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; REsp 1.666.182/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. Na mesma linha, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.880.935, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/8/2020; REsp 1.883.585, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2020; REsp 1.694.543, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/5/2020; REsp 1.765.745, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/2/2020. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual posicionamento do STJ quanto à necessidade de condenação em honorários advocatícios em razão da impugnação havida, consoante o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, motivo pelo qual merece reparo a decisão proferida pelo Tribunal de origem. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1886637 RS 2020/0190001-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020 – grifo nosso). Assim, firmou-se o entendimento tanto legal quanto jurisprudencial de que APENAS os CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS, cujo PAGAMENTO se dê por meio de PRECATÓRIO é que NÃO ENSEJAM a incidência de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese em análise, verifico que a Fazenda Pública não apresentou impugnação, contudo, o pagamento do crédito corresponde ao valor de requisição de pequeno valor – RPV, portanto, FIXO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) sobre o VALOR DA CAUSA, conforme inciso I do §3º do art. 85 do CPC. Às providências.
ajuizada por DENISE GALLERT PAULI em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual denota-se pelo ALVARÁ ELETRÔNICO de ID. 154113251 que a parte Exequente RECEBEU a TOTALIDADE do CRÉDITO EXEQUENDO. É o Breve Relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente promoveu o LEVANTAMENTO do CRÉDITO EXEQUENDO mediante ALVARÁS ELETRÔNICOS de ID. 154113251. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 924, inc. II, do CPC/2015. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEIXO de CONDENAR o Executado ESTADO DE MATO GROSSO nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, verbis: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, destaco que os preceitos estabelecidos no CPC/2015 e precedentes judiciais que tratam da matéria em debate, coadunam que os mesmos devem ser fixados na fase de cumprimento de sentença. Contudo, há vedação expressa de fixação de honorários advocatícios quando ausente a impugnação por parte da Fazenda Pública que enseja expedição de precatório, conforme preceitua o § 7º do artigo 85 da Lei Instrumental. Confira: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Intime-se. Cumpra-se. Sinop, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito