Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Autos nº: 0014473-60.2015.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de MARINELSON DIAS NOGUEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de consórcio. No curso da demanda, após a realização de diligências na busca de bens e endereços, as partes compareceram conjuntamente aos autos (ID 212200506) noticiando a celebração de acordo extrajudicial. Na referida petição, o executado reconheceu a dívida e comprometeu-se a quitá-la mediante o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com início previsto para 28/08/2025. Requereram a homologação da transação, o levantamento de eventuais constrições judiciais e a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da composição amigável celebrada entre as partes. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio (art. 840 do Código Civil). No caso em apreço, o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrito por procuradores com poderes para transigir, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", prevê a resolução do mérito quando o juiz homologa a transação. Contudo, considerando que a avença prevê o cumprimento da obrigação de forma parcelada e a longo prazo, não é o caso de extinção imediata do processo executivo, mas sim de sua suspensão, nos termos do artigo 922 do CPC, que dispõe: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". A suspensão garante a segurança jurídica do acordo, permitindo a retomada imediata dos atos expropriatórios em caso de descumprimento, sem a necessidade de ajuizamento de nova demanda. Quanto ao pedido de levantamento de constrições, sendo esta a vontade das partes para viabilizar o cumprimento do acordo, o deferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 212200506), resolvendo o mérito da controvérsia quanto à existência e liquidez do débito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o integral cumprimento do acordo, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, o LEVANTAMENTO imediato de eventuais restrições que recaiam sobre bens ou valores da parte executada, decorrentes exclusivamente destes autos. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. Ausente disposição específica sobre as custas, se houver, estas ficam a cargo do executado. Aguarde-se o cumprimento do acordo em Arquivo Provisório. Decorrido o prazo estipulado para o pagamento da última parcela, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, informar nos autos sobre o cumprimento integral da obrigação para fins de extinção definitiva (art. 924, II, do CPC). O silêncio será interpretado como quitação tácita. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data da assinatura digital. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito