Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) NÚMERO DO PROCESSO: 1014896-27.2020.8.11.0041 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: JUSTINO SANTANA LEITE
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de “AGRAVO INTERNO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID. 325921380), que NÃO CONHECEU da remessa necessária, nos seguintes termos: “DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Designado pela portaria do TJMT/PRES n.º 380/2025, Dr. Yale Sabo Mendes, nos autos n.º 1014896-27.2020.811.0041, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, MT, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID. 297320421): “Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Justino Santana Leite em face do Estado de Mato Grosso, por meio da qual busca o reconhecimento de seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na certidão de tempo de serviço posteriormente emitida pelo DVOP/MTPREV, a qual comprovaria que o autor já preenchia os requisitos legais à inatividade antes da penalidade de perda do cargo público decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado. Narra o autor que exerceu função pública no âmbito do Estado de Mato Grosso por longos anos, inclusive com vínculos anteriores não computados à época da demissão, em virtude de omissão administrativa na averbação de tempo de serviço anterior. Após o desligamento, a Administração, por meio de certidão expedida pelo Departamento de Viação e Obras Públicas (DVOP), reconheceu mais de 10 (dez) anos adicionais de tempo de contribuição, os quais, somados aos registros já constantes, confeririam ao requerente o direito à aposentadoria voluntária integral. Sustenta que o indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria decorreu exclusivamente da ausência de averbação tempestiva, circunstância alheia à sua vontade e imputável unicamente à Administração Pública. Afirma que a perda da função pública não pode retroagir para obstar direito previdenciário incorporado ao seu patrimônio jurídico, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao direito adquirido. Requer, ao final, a procedência dos pedidos para que seja reconhecido judicialmente seu direito adquirido à aposentadoria, com determinação para averbação do tempo de serviço constante na certidão do DVOP, bem como a implantação do benefício e o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual alega a legalidade do indeferimento administrativo, sustentando que o autor não teria cumprido os requisitos à aposentadoria na data de sua demissão. Sobreveio impugnação à contestação. Intimadas as partes, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos reside na verificação quanto à existência de direito adquirido do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, à época da penalidade de demissão imposta em razão de condenação penal. Conforme disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Trata-se de garantia fundamental revestida de cláusula pétrea, que impede o retrocesso jurídico em relação a situações definitivamente consolidadas. No caso concreto, restou comprovado que, antes da perda do cargo, o autor já havia prestado serviços em órgão estadual diverso, tempo esse reconhecido por meio de certidão expedida posteriormente pelo DVOP/MTPREV. Tal certidão foi devidamente anexada aos autos e atesta mais de 10 anos de tempo de contribuição que não haviam sido computados à época da análise do pedido administrativo. Somado ao tempo de serviço registrado nos assentamentos do Poder Judiciário, verifica-se que o autor havia efetivamente preenchido todos os requisitos legais à aposentadoria voluntária antes da demissão, ainda que não tenha formalizado o pedido de inativação. É entendimento consolidado que, implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, o direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio jurídico do servidor, sendo irrelevante eventual demora na formalização do pedido, sobretudo quando essa demora decorre de omissão ou morosidade da própria Administração. O indeferimento do pedido administrativo com base em registros incompletos, cuja complementação dependia exclusivamente de providência estatal, não possui o condão de afastar direito adquirido ao benefício previdenciário.
Trata-se de negativa fundada em quadro fático distorcido, não correspondente à realidade contributiva do servidor. Importante destacar que a perda da função pública como efeito secundário da sentença penal condenatória não possui o alcance de cassar aposentadoria nem de obstar benefício previdenciário ainda não concedido, desde que o direito já estivesse formado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, I, A, DA LEI 9.455/97. EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL. ROL TAXATIVO. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE, ANTERIOR À APOSENTADORIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. In casu,
trata-se de Ação Ordinária proposta por agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, objetivando a anulação do ato administrativo do Governador do Distrito Federal, que determinou a cassação de sua aposentadoria, além da condenação ao pagamento dos valores devidos desde a cassação. Julgada improcedente a ação, a sentença restou reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à consideração de que "não é possível dar interpretação extensiva à norma penal, ou seja, estender a perda do cargo à aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da reserva legal".III. A previsão legal contida no art. 92, I, do Código Penal, que cuida dos efeitos extrapenais da sentença penal condenatória, é dirigida à perda de cargo, função pública ou mandato efetivo, hipóteses que não autorizam a cassação de aposentadoria concedida ao servidor, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.Precedentes do STJ.IV. O art. 1º, I, a, § 5º, da Lei 9.455/97, que trata do crime de tortura, também dispõe que "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada". Na hipótese, a sentença condenatória expressamente aplicou, nos estritos termos do art. 1º, I, a, § 5º, da Lei 9.544/97, ao ora agravado, a pena de perda do cargo público, e não de cassação de aposentadoria.V. A jurisprudência do STJ tem "entendimento de que não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva. Apesar de não ser possível a cassação da aposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação criminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera administrativa, após regular processo administrativo disciplinar" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021).VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1582304 DF 2016/0025945-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria inércia para negar um direito que, a rigor, já estava consolidado no plano fático e jurídico antes da penalidade. Reconhecido o tempo de contribuição adicional, não há como negar que o autor já fazia jus à aposentadoria, devendo o benefício ser concedido com efeitos retroativos ao requerimento administrativo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JUSTINO SANTANA LEITE para: a) declarar que o autor preencheu todos os requisitos legais à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição antes da penalidade de demissão imposta por sentença penal condenatória; b) determinar ao Estado de Mato Grosso que promova a averbação definitiva do tempo de serviço reconhecido pelo DVOP/MTPREV; c) determinar a concessão da aposentadoria ao autor, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, formulado em 18/03/2019, observada a prescrição quinquenal estabelecida pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. As parcelas vencidas deverão ser pagas com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 496, §1º, do CPC, a presente sentença está sujeita a reexame necessário assim com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, consignando as nossas homenagens. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado PORTARIA TJMT/PRES nº 380 de 06/03/2025 ” (Destaque no original). Sem recurso voluntário, o feito foi encaminhado a este Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC (ID. 297320423). A Procuradoria-Geral de Justiça deixa de emitir parecer, por inexistir circunstância justificadora da intervenção do Ministério Público no presente processo (ID. 308866860). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, não obstante a determinação do juízo a quo, quanto à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, verifica-se que o reexame obrigatório não deve ser conhecido. Como cediço, o reexame necessário, no ordenamento jurídico vigente, constitui uma exigência legal para garantir eficácia a determinadas sentenças, em especial, àquelas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Portanto, consiste na necessidade de determinadas sentenças serem confirmadas pelo Tribunal de Justiça ainda que ausente qualquer irresignação recursal pelas partes envolvidas na lide. Não se trata, objetivamente, de um recurso, mas de condição de eficácia da sentença. Com efeito, vale salientar que o artigo 496, do CPC, prevê que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ressalvadas as hipóteses elencadas no §3º do mesmo artigo, in verbis: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa”. No caso em questão, a sentença não se adequa a nenhuma das situações acima mencionadas, pois, a despeito de o ato sentencial ser ilíquido, existem nos autos elementos capazes de demonstrar que o montante da condenação, cuja definição depende apenas de cálculo aritmético, não alcançará o limite estabelecido no artigo supratranscrito. Nesse contexto, mister ressaltar que o pedido inicial consistia em montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente à aposentadoria estatutária (reconhecimento de direito adquirido e implantação do benefício). Desse modo, ainda que a sentença seja ilíquida, porquanto os valores em questão devem ser atualizados, conclui-se que a condenação não esbarra no teto de 500 (quinhentos) salários mínimos, fixado no § 3°, inciso II, do artigo 496, do CPC, aplicável aos Estados. Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – (...) II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. (...)”. (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). (Grifo nosso). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e § 2º DA CF. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO PRECÁRIO. TEMA 551 STF. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Sindicato em face de acórdão que, em sede de reexame necessário, julgou improcedente ação ajuizada contra o Município de Várzea Grande, tendo por objeto o pagamento de verbas devidas a servidores contratados temporariamente. O STJ determinou a reanálise de dois embargos para apreciação das omissões indicadas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se era admissível o reexame necessário, considerando que o valor da condenação seria inferior ao teto previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. (ii) saber se houve contradição entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do TJMT sobre o desvirtuamento de vínculos temporários; III. Razões de decidir 3. O valor da condenação, limitada ao FGTS de servidores temporários, não ultrapassa o teto legal e é apurável por simples cálculo, afastando a obrigatoriedade da remessa necessária. 4. Reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária pela permanência sucessiva dos vínculos precários entre 2010 e 2016, sem justificativa de excepcional interesse público. 5. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema 551 do STF, assegurando aos servidores contratados precariamente o direito ao terço de férias e ao décimo terceiro salário. 6. Embargos de declaração prejudicados em razão do provimento da apelação do embargante. IV. Dispositivo e tese 7. Anulação do acórdão que julgou prejudicada a apelação. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o reexame necessário de sentença ilíquida quando, por simples cálculo, se verifica que a condenação não ultrapassa o teto legal previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. 2. Configurado o desvirtuamento de contratação temporária por reiteradas prorrogações, são devidas aos servidores as verbas de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; art. 37, IX; CPC, art. 496, § 3º, III; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677 (Tema 551); STF, RE 765320 (Tema 916); STJ, AgInt no REsp 1897319/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 20.05.2024. (N.U 0000934-13.2016.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/07/2025, Publicado no DJE 11/07/2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR O PROVEITO ECONÔMICO DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO INSUFICIENTE DE ATINGIR O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 496, § 3º, INCISO I, DO CPC – TERMO INICIAL PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA – PRECEDENTES DO STJ – NÃO CONHECIMENTO DE CAPÍTULO QUE DISCUTE AUXÍLIO-ACIDENTE – OFENSA AO ÔNUS DA DIALETICIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N.° 810, DO STF E N.° 905, DO STJ, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 113/2021 – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA DE OFÍCIO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO. 1. Embora ilíquida a sentença, a remessa necessária é dispensável se presentes elementos capazes de demonstrar que o montante da condenação, cuja definição depende apenas de cálculo aritmético, não alcançará o limite estabelecido no artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data em que o benefício de auxílio-doença foi cessado ou do prévio requerimento administrativo. 3. Não se conhece do capítulo recursal que deixa de observar o ônus da dialeticidade recursal. 4. Em atenção à Emenda Constitucional n.° 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com a observância dos Temas n.° 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplicada somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 5. Reexame não conhecido. Sentença parcialmente reformada. Preliminar acolhida. Mérito não conhecido. (N.U 0001685-52.2011.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/04/2024, Publicado no DJE 30/04/2024) “REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO COBRANÇA DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE – POLICIAL MILITAR – REAJUSTE – PRINCIPIO DA ISONOMIA – DIREITO A PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA E INATIVA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – ELEMENTOS DOS AUTOS CAPAZES DE COMPROVAR O PROVEITO ECONÔMICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSAR O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, §3º, II DO CPC – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TEMA 905 STJ – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV, do artigo 5º, o que dispensa exigência da negativa administrativa e esgotamento da via. 2. Pelo princípio da isonomia, devem receber o mesmo subsídio os servidores ativos, inativos e pensionistas. 3. Quando se trata de ação de cobrança, em que o montante do valor da causa não ultrapassa o limite de quinhentos (500) salários mínimos vigentes à época da prolação da sentença, não há que se falar em submissão desta ao reexame, nos termos do artigo 496, §3ª. II, do CPC. 4. Quanto os juros de mora e correção monetária estes devem incidir nos termos da decisão do Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. 5. Remesse Necessária não conhecida, Recurso Desprovido. (N.U 0013263-96.2012.8.11.0002,, YALE SABO MENDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/08/2021, Publicado no DJE 31/08/2021)). (Grifo nosso). Sendo assim, não há que se falar em submissão da sentença proferida pelo juízo a quo ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Portanto, a situação comporta a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, o qual dispõe que não deve ser conhecido o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Regimento Interno deste Sodalício, também, disciplina a matéria, em seu art. 51, inciso XV: “Art. 51 - Compete ao Relator: (...) XV - Julgar pedido manifestamente incabível ou que haja perdido seu objeto, ou, ainda, declarar a incompetência do órgão julgador, quando evidente”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora” (destaques no original) Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, ao argumento de que, embora a sentença seja formalmente ilíquida, o proveito econômico da condenação ultrapassa o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que envolve a concessão de benefício previdenciário de trato sucessivo, com parcelas retroativas expressivas, cujo montante pode ser aferido a partir de dados objetivos constantes dos autos, razão pela qual seria indevida a dispensa da remessa necessária. Com base no exposto, requer (ID. 341167867). “a) o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática; b) caso não haja retratação, que o recurso seja submetido ao Colegiado, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a necessidade de reexame obrigatório da sentença; c) o regular processamento da remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC”. O agravado suscita, em preliminar, o não conhecimento do agravo interno, sob o fundamento de que o ente público deixou de interpor apelação no momento oportuno, circunstância que teria acarretado a preclusão lógica, tornando inadequada a utilização do agravo interno como sucedâneo recursal. No exame do mérito, sustenta a manutenção da decisão impugnada, ao afirmar que, embora a sentença seja ilíquida, o montante da condenação é claramente inferior ao limite legal, admitindo apuração mediante simples cálculo aritmético (ID. 342085392). É o relatório. Decido. Conforme relatado, refere-se a recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, MT, que julgou procedentes os pedidos formulados por JUSTINO SANTANA LEITE. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de agravo interno está previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 134-A. Contra decisão proferida pelo relator em recurso ou processo de competência originária caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo retratação, o relator o levará a julgamento no órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 - TP) § 2º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 3º - A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. § 4º - A sustentação oral em agravo interno é cabível apenas nas hipóteses de extinção da ação rescisória, mandado de segurança de competência originária e reclamação, nos termos do art. 937, §3º, do Código de Processo Civil. § 5º - Além das regras gerais previstas no Código de Processo Civil, serão observadas as disposições da Lei n. 8.038/90. (Acrescido pela E.R. n.º 025/2016 - TP)” Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Preliminarmente, o agravado suscita o não conhecimento do recurso, alegando precluso o direito do Estado de Mato Grosso de se insurgir contra a sentença, uma vez que não interpôs recurso voluntário de apelação no momento oportuno, configurando-se o presente agravo interno como sucedâneo recursal indevido, a qual merece acolhimento. De fato, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, não havendo recurso voluntário da Fazenda Pública contra a sentença de primeiro grau, ocorre preclusão lógica que impede a posterior interposição de agravo interno contra decisão monocrática que manteve ou não conheceu da remessa necessária. Nesse sentido, colaciono precedente específico desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, em sede de remessa necessária, ratificou sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de reconhecer a ampla devolutividade da remessa necessária, quando a matéria já estava devolvida ao Tribunal, independentemente de ter sido objeto de apelação. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da admissibilidade do agravo interno, consignando que a ausência de interposição de recurso voluntário pela parte, seguida da ratificação da sentença em remessa necessária, caracteriza preclusão lógica, impedindo recurso subsequente que almeje sua reforma. 4. O instituto da preclusão lógica, devidamente reconhecido pelo acórdão embargado, constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo interno, independentemente da amplitude devolutiva do reexame necessário. 5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que há fato impeditivo do poder de recorrer quando, em razão de não se ter interposto recurso de apelação, busca-se alterar a sentença por meio de recurso substitutivo. 6. As razões apresentadas no agravo interno relacionadas à não aplicabilidade da modulação constituem inovação recursal, pois foram levantadas somente nesta fase processual, sendo insuscetíveis de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência de interposição de recurso voluntário pela parte, seguida da ratificação da sentença em remessa necessária, caracteriza preclusão lógica, impedindo o conhecimento de agravo interno que almeje reforma da decisão." ----------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. (N.U 1007213-41.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/08/2025, Publicado no DJE 13/08/2025) “AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA ICMS DIFAL - SENTENÇA RATIFICADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - UTILIZAÇÃO DE AGRAVO INTERNO TRANSVESTIDO DE APELAÇÃO - AGRAVANTE QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA PRETENDENDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO IRRESIGNAR-SE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE A MANTEVE EM REEXAME NECESSÁRIO ADENTRANDO NITIDAMENTE EM MATÉRIA OBJETO DE PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença de primeiro grau que restou confirmada em sede de reexame necessário não pode ser modificada por meio de agravo interno transvestido de apelação. 2. Revela-se incabível em sede de agravo interno irresignar-se contra a decisão monocrática que a manteve em reexame necessário adentrando em matéria objeto de preclusão temporal.” (TJMT - PJe n. 0500040-91.2015.8.11.0041 MT - Agravo Regimental Cível - Relator Des. ALEXANDRE ELIAS FILHO) Ressalte-se que, embora a remessa necessária possua natureza de condição de eficácia da sentença, o agravo interno não se presta a substituir o recurso voluntário não interposto, nem a reabrir discussão sobre o mérito ou o próprio cabimento do reexame obrigatório, sob pena de burla ao regime de preclusões e ao princípio da unirrecorribilidade. Portanto, considerando que o Estado de Mato Grosso não interpôs recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau, operou-se a preclusão lógica, não sendo admissível a utilização do agravo interno como suplente recursal para rediscutir matéria já preclusa. Dessa maneira, a situação comporta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que não deve ser conhecido o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Regimento Interno deste Sodalício, também, disciplina a matéria, em seu art. 51, I-B: “Art. 51 - Compete ao Relator: (...) I-B - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim, a circunstância acima descrita acarreta o não conhecimento do recurso, por se tratar de causa objetiva de admissibilidade.
Diante do exposto, e ante tudo o mais que nos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo agravado NÃO CONHEÇO do vertente recurso, em razão da preclusão lógica decorrente da não interposição de recurso voluntário contra a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 51, I-B, do RITJ/MT. Outrossim, registre-se que futura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, poderá implicar na aplicação das sanções previstas na lei. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora