Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, IVO ANTONIO MORASKI
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CANARANA
AUTOS Nº 1000832-43.2023.8.11.0029
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO e outros, em que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso busca a efetivação de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal que determinou o fornecimento dos medicamentos TELMISARTANA 80mg, PRADAXA 110mg e CILOSTAZOL 50mg ao paciente IVO ANTÔNIO MORASKI. Conforme se verifica dos autos, foi realizado o bloqueio judicial no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais) nas contas dos executados, sendo que o valor encontra-se depositado em conta judicial vinculada ao processo (Id. 204065095). Posteriormente, a farmácia DROGARIA BEM POPULAR CANARANA LTDA foi intimada para fornecer os medicamentos ao paciente, tendo cumprido a determinação judicial, conforme notas fiscais juntadas aos autos (Ids. 203534925 e 203534926). Ocorre que, conforme certificado pela Secretaria (Id. 204061997), houve um equívoco na expedição do mandado de intimação (Id. 199386630), que incluiu todos os medicamentos pleiteados na inicial, quando o acórdão limitou a condenação apenas aos medicamentos TELMISARTANA 80mg, PRADAXA 110mg e CILOSTAZOL 50mg. Em razão disso, a farmácia forneceu também os medicamentos PANTOPRAZOL 40mg e BUCLINA 25mg, que não estavam contemplados na condenação, gerando um valor adicional de R$ 432,30 (quatrocentos e trinta e dois reais e trinta centavos), conforme nota fiscal de Id. 203534926. O Ministério Público manifestou-se no Id. 203534924, requerendo: a) a expedição de alvará no valor de R$ 2.601,30 (dois mil, seiscentos e um reais e trinta centavos) para pagamento dos medicamentos contemplados na condenação; b) o bloqueio complementar de R$ 432,30 (quatrocentos e trinta e dois reais e trinta centavos) para pagamento dos medicamentos fornecidos por equívoco; c) a juntada das notas fiscais apresentadas pela farmácia. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o valor bloqueado e depositado em conta judicial (R$ 5.357,66 - já com rendimentos) é suficiente para o pagamento integral dos medicamentos fornecidos pela farmácia (R$ 3.033,60 - soma das duas notas fiscais). Considerando que o equívoco na expedição do mandado de intimação partiu do próprio Juízo, não pode a farmácia ser prejudicada por ter cumprido fielmente a ordem judicial que lhe foi direcionada, fornecendo todos os medicamentos indicados no mandado. Assim, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa, DETERMINO: 1) A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO no valor total de R$ 3.033,60 (três mil e trinta e três reais e sessenta centavos) em favor da DROGARIA BEM POPULAR CANARANA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.945.744/0001-10, para crédito na conta bancária indicada no Id. 203534924; 2) INTIME-SE o paciente IVO ANTÔNIO MORASKI, por meio do Ministério Público, para que confirme o recebimento dos medicamentos; 3) INTIMEM-SE os executados acerca desta decisão e do cumprimento da obrigação; 4) Após o cumprimento das determinações acima, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual saldo remanescente na conta judicial; 5) Com o retorno dos autos da Contadoria, havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE alvará para devolução aos executados, na proporção dos valores bloqueados de cada um. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 14 de novembro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.