Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA.Número do
SENTENÇA
Processo: 1005133-02.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: POSTO AVENIDA ALTA FLORESTA LTDA
EXECUTADO: EDVALDO DE MENEZES FERREIRA
Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Em melhor análise dos autos, verifica-se que a presente ação foi distribuída por POSTO AVENIDA ALTA FLORESTA LTDA em face de EDVALDO DE MENEZES FERREIRA no Juizado Especial da Comarca de Alta Floresta. Na dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organização da sociedade civil de interesse público, conforme art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o que não se verifica no caso dos autos, tendo em vista que a parte autora, sendo sociedade empresária, não se enquadra nas hipóteses taxativas elencadas. Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUB-ROGAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA COM ENQUADRAMENTO GERAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA COMUM. INVIABILIDADE. Insurge-se a parte autora contra a decisão extintiva do feito, sem resolução do mérito, postulando, alternativamente, o aproveitamento da ação já ajuizada com a remessa dos autos ao juízo competente. Sem razão a recorrente. Figurando no polo ativo sociedade empresarial por cotas de responsabilidade limitada, não optante pelo regime tributário "simples nacional", é de ser reconhecida, de ofício, a sua incapacidade para propor ação no rito do juizado especial, independentemente de que seu ingresso no polo ativo tenha se dado através de sub-rogação. Inviável a remessa dos autos à Justiça Comum, com o conseqüente aproveitamento dos atos processuais, visto que praticados por juízo incompetente. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006030415, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006030415 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 26/07/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2016).” No caso concreto a parte autora é sociedade empresária que não se enquadra nas hipóteses retro transcritaas, razão pela qual não pode ser parte no Juizado Especial, pois não compõe o rol previsto na legislação relativamente aos legitimados ativos.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito