Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1051108-81.2019.8.11.0041..
Vistos, etc. Considerando que a parte executada deixou transcorrer o prazo legal para o pagamento do RPV, determino o sequestro de valores a ser realizado nas contas bancárias da autarquia executada, nos termos do Provimento n. 20/2020-CM/TJMT, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 67.565,79 (sessenta e sete mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - INSS - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO IMEDIATO DE VERBAS PÚBLICAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- “Os pagamentos referentes às requisições de pequeno valor devem ser efetuados no prazo legal, eis que configuram verba alimentar constitucionalmente protegida. O decurso do prazo sem pagamento e sem justificativa plausível acarreta a aplicação da medida de sequestro dos valores, nos termos de tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.143.677).” 2- Recurso desprovido. (N.U 1006627-83.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/05/2024, Publicado no DJE 15/05/2024) Entretanto, é notório que SISBAJUD em desfavor do CNPJ do INSS vem sendo infrutífero, não encontrando valores em contas do INSS, pois ultimamente todos os bloqueios de valores estão sendo negativos contra este requerido. Entretanto, também é notório que o Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS – é o atual responsável por prover recursos para pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social, vejamos: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social. § 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei. Outrossim, conforme nota explicativa do próprio INSS, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS – é também o responsável por realizar o pagamento de RPV’s de Tribunais Estaduais decorrente de ações movidas contra o INSS, vejamos: Nota 18 - RPV e Precatórios A Lei Orçamentária Anual prevê recursos para o pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) de Tribunais Federais e Estaduais. Até o exercício de 2021, os pagamentos de precatórios e RPVs decorrentes de ações movidas contra o Fundo de Regime Geral de Previdência Social (FRGPS) pela Justiça Federal eram realizados diretamente pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Os pagamentos oriundos dos Tribunais Estaduais eram efetuados pelo próprio FRGPS. A partir de 2022, a execução das despesas de precatórios processados na justiça comum estadual passou a ser realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 2025, conforme o § 4º do art. 34 da Lei nº 10.580, de 30 de dezembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), a execução das despesas de precatórios processados na justiça comum estadual continua sob responsabilidade do CNJ, enquanto a execução das despesas dos processos provenientes da Justiça Federal permanece a cargo dos TRFs. Os pagamentos de Requisições de Pequeno Valor (RPV) continuam sendo realizados pelos TRFs. No caso dos benefícios previdenciários oriundos de acidentes de trabalho, os pagamentos permanecem sob responsabilidade do FRGPS. ( pág. 99 – acessado em 04/11/2025) Diante de todo o exposto, determino o sequestro via SISBAJUD, no valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções, cujo sequestro será realizado em face da executada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0001-40, 29.979.036/0624-13 e 29.979.036/0908-91 e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS) – CNPJ: 16.727.230/0001-97, instituto este responsável pelo pagamento das RPV’s dos Tribunais Estaduais que tem como parte executada o INSS. Assim, conforme determina o artigo 1º, §2º, do Provimento nº 04/2007 – CGJ, os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Após o sequestro, intime-se a parte executada e, precluso o presente pronunciamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, conforme dados bancários informados, comunicando-se ao Tribunal para eventual cancelamento de RPV/precatório expedido. Decorrido o prazo, conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito