Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: S.A.G Batelo Móveis ME e Outros.
Apelado: Banco Bradesco S.A. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR EDITAL – NULIDADE – NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS – BUSCA PELO SÓCIO DA EMPRESA NÃO REALIZADA – INSUFICIÊNCIA DE PESQUISA - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Consoante preceitua o artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital, por ser hipótese excepcional, só será cabível quando for desconhecido ou incerto o réu, ou encontrar-se o requerido em lugar ignorado ou inacessível, ou ainda nos casos expresso em lei. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um de seus sócios possui maior efetividade do que a citação editalícia, possibilitando a efetiva cientificação da parte ré acerca da existência da lide e o exercício de defesa que lhe é assegurado, devendo a citação por edital da empresa ficar reservada apenas paras as hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal dos integrantes da sociedade empresária. O não exaurimento de todas as diligencias possíveis para citação da pessoa jurídica, na pessoa do sócio, acarreta a nulidade da citação por edital, notadamente se em pesquisa complementar foi apontado endereço dos demais executados, a evidenciar o não esgotamento dos meios a viabilizar a citação pessoal das partes, pressuposto de validade da citação editalícia. Recurso provido. (TJMT - N.U 1001461-55.2020.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 10/06/2022) No caso em apreço, a empresa não se encontra no endereço indicado, assim,
Vistos. 1.
Trata-se de ação proposta em face de YOSHINAGA HANGAI EPP – EPP, ROBERTO PAULO BREMBATI e KETHYUSCIA HANGAI. No que diz respeito a pessoa jurídica, a citação postal deverá observar, primeiramente, seu domicílio, ou seja, o endereço da sua sede, nos moldes do artigo 75, IV, do Código Civil. Considerando a diligência constante no ID. n°. 135435068 – 27.11.2023, visto que o Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar a empresa no endereço informado, cabível a citação na pessoa representante legal da empresa, hipótese admitida pelo artigo 242 do CPC. Neste sentido vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIDERA INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO PESSOAL DA SOCIEDADE EXECUTADA E DESCONSIDERA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CITAÇÃO NA PESSOA DO ÚNICO SÓCIO-ADMINISTRADOR, QUE TEM PODERES E RESPONSABILIDADES EXCLUSIVAS CONFORME O ESTATUTO. IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE PARA QUE SEJA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA NOVA CITAÇÃO. ARTS. 75 E 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. FINALIDADE DO ATO DE CITAÇÃO QUE É DE ADVERTIR O EXECUTADO DE PRETENSÃO EM SEU DESFAVOR, SENDO CABÍVEL A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE SEU SÓCIO COMO MEIO LEGÍTIMO PARA CIENTIFICAR A EMPRESA. ARTS. 4º E 6º DO CPC. OBTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRAZO RAZOÁVEL, INCLUÍDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. COOPERAÇÃO PARA QUE HAJA TEMPO RAZOÁVEL DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E DECISÃO MERITÓRIA E EFETIVA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00622108220238190000 202300287089, Relator: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 07/08/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024) Recurso de Apelação Cível nº 1001461-55.2020.8.11.0018 – Juara. CITE-SE a pessoa jurídica ora executada através de seu sócio Kethyuscia Hangai, no endereço acostado ao ID. n°. 119923623 – 06.06.2023. 2. Int. 3. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito