Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0005703-41.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: RAIMUNDO MOREIRA LOPES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Inicialmente,
INDEFIRO o pedido de expedição de novo alvará para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o alvará anteriormente expedido é levantado diretamente na agência bancária em que depositado, não estando vinculado judicialmente para que ocorra a transferência pelos sistemas conveniados do juízo, sendo irrelevante, por ora, que seja emitido em nome da pessoa física ou da pessoa jurídica da causídica. Além disso, o alvará originário foi expedido conforme requisição da própria advogada, que, posteriormente, não apresentou justa-causa para a modificação do beneficiário do título. Ato contínuo, considerando a informação constante na certidão de id. 165470488, DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário promova a análise e conferência ou tedo acervo, a fim de verificar se a requisição de pequeno valor ou precatório do crédito principal foi de fato expedida, devendo certificar o resultado de suas diligências. Caso a ordem de pagamento não tenha sido emitida, EXPEÇA-SE imediatamente o necessário para a formalização do título e intimação do devedor para pagamento, conforme já deferido pelo juízo ao id. 148291246, cumprindo-se na íntegra as determinações desta decisão. De outro lado, caso a ordem de pagamento tenha sido expedida, CERTIFIQUE-SE se houve ou não a quitação do débito, com posterior intimação do exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Então, conclusos. Cumpra-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito