Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 02:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:00
Documento
06/02/2026, 14:53
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:58
Petição (Petição (outras))
01/01/2026, 01:07
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:11
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:11
Publicação
16/12/2025, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
13/12/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 01:29
Documento
10/12/2025, 15:53
Publicação
09/12/2025, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 01:15
Documento
01/12/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 02:53
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:23
Publicação
06/10/2025, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 01:24
Documento
29/09/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:15
Decurso de Prazo
03/09/2025, 02:07
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:39
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:39
Publicação
26/08/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 12:41
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 01:32
Documento
19/08/2025, 16:54
Publicação
18/08/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 01:51
Documento
04/08/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 01:37
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 01:16
Publicação
17/06/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 01:59
Documento
09/06/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 03:56
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 01:41
Publicação
16/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 01:52
Documento
02/04/2025, 17:25
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:25
Provisório
31/03/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 01:29
Publicação
24/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005808-51.1998.8.11.0041..
Visto. Considerando o silêncio da exequente, presume-se que essa pretende a satisfação da dívida mediante as penhoras mensais que já vem ocorrendo, assim, tratando-se de depósitos mensais, para maior celeridade processual, autorizo, desde já, a expedição de alvará a cada três meses em favor do exequente, mediante manifestação desse, dos valores que vierem a ser depositados no curso do feito, até a satisfação da dívida, incumbindo as partes a comunicação do adimplemento na íntegra, quando esse for atingido. No mais, aguarde-se o feito em arquivo provisório até o adimplemento, voltando-me concluso em seguida para extinção. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 19:01
Por decisão judicial
20/03/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 16:35
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 01:51
Publicação
18/02/2025, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 01:32
Documento
12/02/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 02:47
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:10
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:15
Publicação
16/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 01:20
Documento
05/12/2024, 17:31
Publicação
03/12/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0005808-51.1998.8.11.0041..
Vistos. Cumpra-se a decisão de ID 176654710, proferida no Recurso de Agravo de Instrumento nº 1030067-11.2024.8.11.0000, que reformou a decisão de ID 169708446. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, informando se há outros meios hábeis à satisfação da dívida, requerendo o que entender de direito, ou se pretende aguardar a satisfação pelas penhoras mensais determinadas. Com a resposta, volte-me concluso. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 17:51
Mero expediente
28/11/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 01:15
Documento
26/11/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:43
Documento
22/10/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:22
Publicação
08/10/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005808-51.1998.8.11.0041..
Vistos. Sabe-se que o objetivo dos embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC). Ocorre que, analisando a decisão embargada, verifica-se que não assiste razão ao embargante, vez que pretende rediscutir matéria já apreciada, não havendo que se falar em omissão, até porque, conforme devidamente descrito na decisão prolata nos autos associados (0020506-52.2004.8.11.0041), a interpretação feita pela executada faz crer que a determinação exarada pelo juízo ad quem foi de congelar a execução ao recebimento mensal de R$ 50.000,00 mensais, o que eternizaria o trâmite processual, tendo em vista o valor atual da dívida deste feito e do feito mencionado. Sendo assim, não vislumbro quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o que demonstra que o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar o decisório objurgado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO ANULATÓRIA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ”. (TJMT, 1017150-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado”. (TJMT, 1016255-24.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2024, Publicado no DJE 22/07/2024). Negritei. “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO (TEMA 350 STF E 682 DO STJ) - OMISSÕES – NÃO EVIDENCIADAS – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente devem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei n. 9.009/95 c/c artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mesmo que para finalidade de prequestionamento. Revela o mero inconformismo com o resultado do julgamento, quando os Embargantes buscam, por meio dos aclaratórios, somente reformar questões já discutidas no acórdão recorrido, o que enseja rejeição por se tratar de rediscussão da matéria invocada”. (TJMT, 1004607-47.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 31/07/2024). Negritei. Com essas considerações, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 81825754, permanecendo a decisão tal como lançada, não vislumbrando-se a existência de impeditivos a penhora determinada. No mais, cumpra-se conforme determinado. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
05/10/2024, 12:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/10/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 17:45
Documento
02/10/2024, 17:45
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 10:51
Publicação
02/10/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:40
Documento
01/10/2024, 14:47
Publicação
01/10/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0005808-51.1998.8.11.0041..
Visto. Tendo em vista a pretensão modificativa dos embargos de declaração opostos, intime-se a embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 16:26
Mero expediente
30/09/2024, 16:25
Ato ordinatório
30/09/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da CNGC/MT, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos a(s) guia(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento da(s) diligência(s) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 18:56
Publicação
24/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005808-51.1998.8.11.0041..
Visto. A parte exequente, intimada para dar prosseguimento ao feito, se manifesta ID 161088675, requerendo a penhora sobre o recebimento de honorários da diretoria/sócios da executada, além de outros pedidos de constrição. Pois bem. Em análise ao pedido, da forma como formulado, tem-se que não revela-se cabível, já que os sócios ou mesmo diretores da empresa não figuram no polo passivo da lide, sendo descabida portanto a constrição de patrimônio pertencentes a estes. Por outro lado, nada impede que haja a penhora sobre os rendimentos da empresa executada, o que é assegurado inclusive pelo art. 835, X do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se a penhora referente a 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa executada até a satisfação do crédito. Nomeio como depositário o diretor/administrador financeiro da empresa, o qual terá “a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida” (art. 866, § 2º do CPC), sob pena de responsabilização civil e apuração de crime de desobediência. Intimem-se as partes para ciência, por seus respectivos patronos, e o depositário pessoalmente para cumprir o encargo acima explanado, bem como apresentar a forma de efetivação da constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta, caso a penhora não seja suficiente ao adimplemento integral da dívida em tempo razoável, deverá a parte exequente se manifestar, apresentando cálculo atualizado do débito alegado, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, retornar-se o feito concluso para análise do pedido de penhora online. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 14:27
Outras Decisões
20/09/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/08/2024, 00:00
Documento
07/08/2024, 18:16
Documento
05/08/2024, 16:41
Documento
26/07/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 09:49
Ato ordinatório
24/07/2024, 15:06
Documento
22/07/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:46
Publicação
02/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0005808-51.1998.8.11.0041..
Visto. Considerando que já houve o depósito e levantamento dos valores indicados ID 152055098, conforme se vê ID 155685522, que o feito tramita desde 1998 sem resolução e que a dívida não será adimplida apenas com os depósitos mensais já existentes nos autos, conforme se vê através do cálculo de ID 147644438, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros meios hábeis à satisfação integral da dívida, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/06/2024, 14:42
Mero expediente
28/06/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 16:54
Documento
14/05/2024, 16:52
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:45
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:16
Publicação
11/04/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse dando prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 17:36
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:10
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:33
Publicação
05/04/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:05
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:01
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:34
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:34
Documento
21/03/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:26
Decurso de Prazo
17/03/2024, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005808-51.1998.8.11.0041..
Visto. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme já autorizado ID 112497579. No mais, considerando que a parte exequente não cumpriu o determinado no decisum retro, intime-a novamente para apresentar cálculo atualizado do débito alegado, com abatimento dos valores já depositados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em razão da satisfação da obrigação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005808-51.1998.8.11.0041..
Visto. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme já autorizado ID 112497579. No mais, considerando que a parte exequente não cumpriu o determinado no decisum retro, intime-a novamente para apresentar cálculo atualizado do débito alegado, com abatimento dos valores já depositados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em razão da satisfação da obrigação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 16:37
Outras Decisões
14/03/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 15:42
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:11
Publicação
21/02/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005808-51.1998.8.11.0041..
Visto. Em análise ao extrato judicial juntado ID 140133253, vê-se que a Unimed Cuiabá não mais efetuou depósito nos autos, conforme determinado anteriormente. Assim, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante de depósito de todos os meses em atraso, assim como, até o dia 29 do corrente mês, apresentar o comprovante do depósito referente a esse mês, prosseguindo-se dessa forma nos meses subsequentes, sob pena de aplicação de multa e instauração de procedimento para apreciação de possível crime de desobediência. Com a resposta, intime-se a exequente para se manifestar, em cinco dias, devendo ainda apresentar cálculo atualizado do débito, com abatimento dos valores já levantados. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 17:45
Expedida/certificada
15/02/2024, 17:45
Expedição de documento
15/02/2024, 17:45
Outras Decisões
15/02/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 14:11
Desarquivamento
01/02/2024, 14:47
Ato ordinatório
01/02/2024, 14:46
Ato ordinatório
07/12/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:39
Provisório
04/12/2023, 14:15
Documento
04/12/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:12
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:52
Decurso de Prazo
21/10/2023, 15:42
Publicação
16/10/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005808-51.1998.8.11.0041..
Visto. Em atenção ao solicitado ID 126239239 e visando não prolongar-se o feito ainda mais, DETERMINO a Unimed Cuiabá que efetue os depósitos determinados mensalmente, comprovando nos autos o depósito a cada mês, sob pena de aplicação de medidas coercitivas para tanto. E, em virtude do alegado ID 125899903, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante de depósito de todos os meses em atraso, assim como, até o dia 31 do corrente mês, o comprovante do depósito referente a esse mês, prosseguindo-se dessa forma nos meses subsequentes. No mais, aguarde-se conforme determinado ID 112497579. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 16:15
Outras Decisões
10/10/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:55
Decurso de Prazo
15/08/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:50
Decurso de Prazo
05/08/2023, 05:51
Publicação
28/07/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 03:58
Publicação
28/07/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0005808-51.1998.8.11.0041..
Intimação - DESPACHO Visto. Considerando o determinado ID 107855371 e que a Unimed se habilitou nos autos consoante ID 112199987, procedo a inclusão dessa nos autos, como terceira, de modo a facilitar a comunicação processual neste feito, com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual. Assim, ante o alegado ID 116594283 e certificado ID 117118414, intime-se a Unimed para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar/comprovar o cumprimento do já determinado ID 107855371. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0005808-51.1998.8.11.0041..
Intimação - DESPACHO Visto. Considerando o determinado ID 107855371 e que a Unimed se habilitou nos autos consoante ID 112199987, procedo a inclusão dessa nos autos, como terceira, de modo a facilitar a comunicação processual neste feito, com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual. Assim, ante o alegado ID 116594283 e certificado ID 117118414, intime-se a Unimed para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar/comprovar o cumprimento do já determinado ID 107855371. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 20:05
Expedição de documento
26/07/2023, 20:03
Ato ordinatório
26/07/2023, 20:02
Documento
26/07/2023, 20:01
Ato ordinatório
26/07/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:44
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:54
Expedida/certificada
15/06/2023, 16:04
Expedição de documento
15/06/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 15:41
Remessa (outros motivos)
10/05/2023, 15:47
Desarquivamento
10/05/2023, 15:47
Documento
10/05/2023, 15:47
Ato ordinatório
08/05/2023, 16:32
Ato ordinatório
08/05/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:49
Remessa (outros motivos)
27/04/2023, 00:21
Ato ordinatório
29/03/2023, 16:15
Definitivo
27/03/2023, 15:00
Decurso de Prazo
25/03/2023, 08:05
Decurso de Prazo
24/03/2023, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005808-51.1998.8.11.0041..
Vistos. Ante a comprovação do pagamento (ID 112199990), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada nos autos. Quanto ao solicitado ID 112219842, vê-se que o pedido já foi analisado e indeferido, consoante disposto ID 108618160, mantendo-se, portanto, o ali disposto. Ademais, tratando-se de depósitos sucessivos, conforme decisões anteriores, para maior celeridade processual, autorizo, desde já, a expedição de alvará mensal em favor da exequente, mediante manifestação dessa, dos valores que vierem a ser depositados no curso do feito, até a satisfação da dívida. Aguarde-se no arquivo e, quando da satisfação da obrigação, volte-me concluso para extinção do feito. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 16:49
Outras Decisões
15/03/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:40
Ato ordinatório
09/03/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:21
Decurso de Prazo
11/02/2023, 23:39
Decurso de Prazo
11/02/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, procedo a INTIMAÇÃO do autor, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, proceda de forma a protocolar/enviar/entregar ao destinatário o ofício n.º 74/2023, localizado no id.108483876, devidamente instruído/Despacho-ID. 108618160, Decisão-ID. 107855371, Acórdão-ID 25941885,cálculo de ID 87974866 ciente de que no mesmo prazo, deverá juntar o(s) comprovante(s) de envio/entrega nestes autos eletrônicos. Certifico que nos autos digitais a assinatura é eletrônica de forma que o(s) ofício(s) expedidos deve(m) ser baixado(s)/ impresso(s) pelo próprio causídico da parte interessada, dispensando o comparecimento em cartório.
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 16:02
Documento
07/02/2023, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 00:51
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0005808-51.1998.8.11.0041..
Visto. Inobstante as alegações de ID 108167961, mantenho a decisão retro, visando maior segurança jurídica. Quando do primeiro depósito, antes de remeter ao arquivo, volte-me concluso para disposição acerca do levantamento dos valores. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento
31/01/2023, 15:51
Mero expediente
31/01/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005808-51.1998.8.11.0041..
Vistos. Considerando a concordância da exequente e o decurso de prazo da executada, não vislumbrando-se a existência de erros, homologo o cálculo de ID 87984866. No mais, defiro o pedido de ID 94711583. Oficie-se a Unimed para cumprir o determinado no Acórdão de ID 25941885, devendo efetuar desconto de R$ 50.000,00 sob o faturamento mensal da executada, até a satisfação da obrigação, depositando tal valor nos autos. Aguarde-se no arquivo e, quando da satisfação da obrigação, volte-me concluso para extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 17:25
Outras Decisões
20/01/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 18:42
Decurso de Prazo
16/09/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:10
Publicação
08/09/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos a decisão retro, impulsiono o feito e intimo as partes, autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem acerca do calculo apresentado pela contadoria, no prazo de 05(cinco) dias.