Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0008025-69.2007.8.11.0003 VISTO. JOSÉ ANTÔNIO ROMANO FERREIRA e MARCO AURÉLIO ROMANO FERREIRA apresentaram exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, alegando, em síntese, que são os legítimos proprietários dos imóveis cujo IPTU está sendo executado nesta ação e não o executado ALCIBIO FERREIRA, genitor dos excipientes. Alegam nulidade dos atos processuais porque a execução fiscal foi ajuizada em 2017 somente em face de seu genitor Alcibio Ferreira, sendo que os imóveis foram transferidos para os excipientes em 1990 (id. 120676717). Os excipientes aditaram a petição alegando prescrição do crédito tributário (id. 120732888). O Município de Rondonópolis impugnou a exceção de pre-executividade, momento em que arguiu preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que a matéria já foi decidida na ação de embargos de terceiro nº 1019470-42.2022.8.11.0003, juntado extinto. Alegou ausência de interesse processual e causa de pedir e rebateu a alegação de prescrição. Asseverou que o executado assumiu o débito, uma vez que se omitiu de informar a prefeitura a mudança de titularidade dos imóveis e considerando que tanto o titular do seu domínio útil / seu possuidor a qualquer título possuem responsabilidade quanto ao pagamento do tributo (art. 34 do CTN), considera ambos contribuintes do IPTU não recaindo apenas sobre proprietário do imóvel. É o relatório. Decido. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. Não houve coisa julgada no caso, pois a ação de embargos de terceiro nº 1019470-42.2022.8.11.0003 foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por motivo de abandono (artigo 485, III, do CPC), de modo que a matéria não foi analisada. MÉRITO. A execução fiscal visa a cobrança de IPTU dos exercícios de 2005 e 2006, referente aos imóveis de matrícula nº 3.567 e 3.568, representados pelos lotes nº 8 e 9 da quadra nº 2, inscrição municipal nº 41440 e 41459, e foi ajuizada contra ALCIBIO FERREIRA. Os excipientes são filhos de Alcibio Ferreira e apresentaram exceção de pré-executividade em nome próprio, aduzindo que os imóveis pertencentes a seu pai foram doados em vida para eles, em 28/02/1990. Pois bem. O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece: “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Importante salientar que as obrigações para pagamento de IPTU são propter rem (art. 130 do CTN1). Logo, a quem tem a posse ou a propriedade do imóvel, compete o pagamento da dívida pendente. Conforme matrículas trazidas no id. 1206676722, verifica-se que os imóveis objeto de tributação foram doados por ALCIBIO FERREIRA e por sua esposa DELURDES ROMANO FERREIRA a JOSÉ ANTÔNIO ROMANO FERREIRA e MARCOS AURÉLIO ROMANO FERREIRA (menores de idade à época), o que foi levado à registro em 28/02/1990. Quando ocorreu o fato gerador do tributo em 2005 e 2006, os proprietários dos imóveis já haviam alcançado a maioridade (2002 e 2005). Desta forma, não há dúvidas de que os excipientes são partes legítimas para postular direito referente a imóvel que lhe é seu por direito. Portanto, tendo havido a transmissão formal da propriedade junto ao ofício imobiliário, no ano de 1990, em observância ao disposto no art. 1.245 do Código Civil, não deveria o antigo proprietário responder por tributo pendente nos autos de execução fiscal ajuizada em 23 de julho de 2007. Inclusive, em decorrência do caráter propter rem da obrigação, há previsão expressa no CTN (art. 131, inciso I) no sentido de que o adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos. Sendo assim, em caso de doação, cabe ao donatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel doado, ainda que anteriores à transferência da titularidade do imóvel, uma vez que a obrigação tributária propter rem acompanha o bem. Nesse contexto, considerando que a transferência dos imóveis ocorreu antes do fato gerador da dívida, houve equívoco no lançamento e das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução no que se refere a legitimação para responder pelo pagamento do tributo. Isto porque não se trata de mero erro material, uma vez que o Município não comprovou que o executado era sujeito passivo da obrigação tributária na condição de possuidor. De qualquer sorte, a execução não pode ser redirecionada aos proprietários dos imóveis, pois haveria a necessidade de substituição da certidão de dívida ativa. E como se sabe, a CDA não pode ser substituída com alteração do devedor, e, consequentemente, do polo passivo da execução. A CDA, em que pese a autorização legal para sua substituição até antes de proferida a sentença, somente pode ser substituída para a correção de erros formais e não para a alteração do polo passivo, nos termos de que dispõe a Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça, redigida nos seguintes termos: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. Extinção do processo. Ilegitimidade passiva ad causam. Alteração do polo passivo. 1) o imóvel objeto da ação, na data do ajuizamento da ação, não se encontrava registrado em nome do apelado, razão pela qual não pode ser acolhida a pretensão de modificação do polo passivo. 2) a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos se limita à correção de erro material ou formal, sendo inviável a alteração do sujeito passivo da execução, sob pela de implicar a modificação do próprio lançamento. Entendimento consolidado em sede de julgamento do RESP. 1045472/BA, o qual foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3) recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0003876-77.2010.8.19.0043; Piraí; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 24/11/2021; Pág. 235). Dessa forma, o título que embasa a presente execução fiscal não é hígido, impondo-se o afastamento das presunções de certeza e liquidez, padecendo a certidão de dívida ativa de vício insanável, pois não ajuizada a execução fiscal contra quem de direito. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A teor do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil de 2015, em regra a parte sucumbente é condenada ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora. Contudo, há casos nos quais, diante da peculiaridade das circunstâncias, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários não se define pela sucumbência, mas sim pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda é que deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo que se sagre vencedor na demanda. No caso dos autos, a execução somente foi ajuizada em face do proprietário anterior por motivo de desatualização do cadastro municipal, que ainda se estava em nome do executado (genitor dos excipientes). Ressalta-se que os imóveis foram transferidos para JOSÉ ANTÔNIO ROMANO FERREIRA e MARCO AURÉLIO ROMANO FERREIRA em 1990, quando ainda eram menores de idade. Desse modo, alcançada a maioridade em 2002 e 2005, cabia aos proprietários a atualização do cadastro municipal, obrigação assessória que não foi cumprida, ocasionando o lançamento e o ajuizamento da execução fiscal de forma equivocada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não obstante tenha sido acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal em relação ao antigo proprietário, não deve o Município arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência conforme o princípio da causalidade. A propositura da execução fiscal contra parte ilegítima decorreu da omissão de informar à Secretaria Municipal da Fazenda a alienação do imóvel sobre o qual incidiu o IPTU. 2- Recurso parcialmente provido. (TJRO; APL 0051050-26.2007.8.22.0101; Primeira Câmara Especial; Rel. Des. Hiram Souza Marques; DJRO 17/04/2023)”. Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar a ilegitimidade passiva do executado ALCIBIO FERREIRA em relação às CDAs que fundamentam esta ação e consequentemente, julgo extinta a presente execução fiscal. Visando evitar que novas execuções fiscais continuem sendo ajuizadas contra o contribuinte ilegítimo, e consequentemente, onerando os cofres públicos com condenações sucumbenciais, intime-se o Município de Rondonópolis para que promova, no setor competente, a atualização cadastral dos imóveis de matrícula nº 3.567 e 3.568, representados pelos lotes nº 8 e 9 da quadra nº 2, inscrição municipal nº 41440 e 41459, inserindo o nome de JOSÉ ANTÔNIO ROMANO FERREIRA e MARCO AURÉLIO ROMANO FERREIRA no campo de contribuintes, de acordo com as matrículas dos imóveis. Torno sem efeito a penhora que recaiu sobre os imóveis. Sem custas e honorários. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito