Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença nos autos dos Embargos à Execução em apenso (n.º 0018090-86.2019.8.11.0041 - ID 206027511), a qual rejeitou os embargos e julgou extinto o processo, condenando o embargante/executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Diante disso, e acolhendo o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 208090419, defiro a inclusão do percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, oriundos dos Embargos à Execução, na planilha de débito atualizada do processo principal. No que tange ao prosseguimento dos atos expropriatórios e de intimação, reporto-me à decisão de ID 196915301. determino a realização das pesquisas de endereço dos executados via sistema infojud, conforme já deferido. Havendo êxito na localização de novos endereços não constantes nos autos, expeçam-se os mandados de intimação/citação necessários, com as advertências legais, para os endereços encontrados. Caso as diligências restem infrutíferas ou não sejam localizados novos endereços, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, inclusive sobre a possibilidade de citação por edital, conforme mencionado em sua manifestação anterior (ID 184352922), devendo, para tanto, comprovar o esgotamento dos meios de localização. Apresentada a nova planilha de cálculo pelo exequente, venham os autos conclusos para análise de eventuais novos pedidos de constrição. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito