Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0001026-10.2007.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, consubstanciada em contrato de compra e venda de imóvel. Em análise dos autos, observo que, embora a parte executada tenha sido citada em 05/09/2007 (Id. 92203321, f. 48), não foram encontrados bens passíveis de penhora até a presente data. Há sucessivos pedidos de suspensão do feito, encontrando-se o feito arquivado provisoriamente desde de 25/04/2011 (Id. 92203321, f. 58). Determinada a intimação do exequente para manifestar-se a respeito da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 131535591), deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo executivo deve ser extinto. Isso porque o feito se encontra paralisado, aguardando providência da parte exequente, após sucessivos pedidos de suspensão, desde 18/11/2010 (Id. 92203321, f. 56), encaminhados os autos ao arquivo provisório em 06/04/2011 (Id. 92203321, f. 54). Essa situação fática ora exposta – e não impugnada pelo credor, frise-se – revela que há mais de 10 (dez) anos a parte exequente está ciente da inexistência de bens penhoráveis, circunstância que legitima o reconhecimento da prescrição intercorrente, hipótese legal de extinção da execução (CPC, art. 924, inciso V). Quanto ao tema, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.604.412 - SC, submetido ao rito do incidente de assunção de competência, restou fixado pelo STJ o entendimento vinculante de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, sendo indispensável à declaração da prejudicial de mérito, ainda que de ofício, a prévia intimação do credor para opor eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da sua ocorrência. Cito a parte que importa ao caso em comento: “Nesse sentido, bem sinalizou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino no mencionado voto proferido perante a Terceira Turma (REsp n. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015): Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução. [sem destaques no original] Findo prazo razoável de 1 (um) ano para suspensão da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, reconhecida a prescrição com observância do contraditório. Tratando-se o caso de execução fundada em contrato de compra e venda, tem-se que o prazo a ser aplicado é de 5 (cinco) anos, conforme o inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil. Assim, aplicando-se o entendimento vinculante supracitado, não tendo sido fixado prazo para suspensão, utiliza-se o prazo de um ano, findo o qual retoma-se o prazo prescricional, que, no caso, restou consumado. Importa destacar que, no tocante a imposição do ônus da sucumbência, o § 5º do art. 921 do CPC é categórico ao dispor que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja exequente, seja executada, de modo que não é possível impor tal ônus a qualquer uma das partes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, § 5º, e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas, despesas processuais ou honorários. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras levadas a efeito. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito