Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1002544-34.2023.8.11.0008..
AUTOR: OBJETIVA PRODUTOS E SERVICOS P/ LABORATORIOS LTDA
REU: MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por OBJETIVA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA LABORATÓRIOS LTDA em face do MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES - MT, qualificados nos autos. 2. Compulsando os autos com vagar, verifica-se que em decisão ao Id.129360289, fora deferido o pedido de parcelamento das despesas processuais e taxa judiciária, sendo determinado à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a parcela 01/06 referente às custas iniciais e taxa judiciária, bem como recolher as despesas postais ou de locomoção de Oficial de Justiça (se for o caso), sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 102, p. único, do CPC. 3. Devidamente intimada, a parte autora nada manifestou, deixando transcorrer seu prazo in albis, sendo certificado seu decurso de prazo ao Id.134031371. 4. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Fundamento e decido. 5. Pelo que se colhe dos autos, como já explanado, a demandante não cumpriu integralmente as determinações da decisão de Id. 129360289, razão pela qual se constata a inépcia da petição inicial, sendo de rigor seu indeferimento. 6. Sendo assim, à luz do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, o que se amolda perfeitamente ao presente caso. Ademais, verifica-se que o caso vertente também se enquadra na hipótese prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial. 7. Outrossim, cumpre dizer que a legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução do mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, I, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito por indeferimento da petição inicial. 8. Feitas tais considerações, e, ressaltando que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não realizou a diligência determinada, a extinção do feito é a medida que se impõe. 9.
Diante do exposto, indefiro a inicial, com forte no art. 321, paragrafo único, do CPC, e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 10. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. P. I. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 29 de Novembro de 2022. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito