Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Vistos etc. Ação de indenização por danos materiais e morais por GILBERTO CLAIR KUMMER em desfavor de ROSIMEIRE DORNELAS GRUBER e outro, ambos qualificados. Aduziu, em síntese, que ter adquirido dos requeridos um imóvel residencial situado no Bairro Jardim Milão pelo valor de R$ 120.000,00. Porém, dois meses após a mudança, problemas estruturais no imóvel começaram a aparecer. Narrado que tentou negociar os reparos com a parte requerida, mas esta negou-se. Por essa razão, pretende a reparação pelos danos materiais de R$ 16.810,76 e danos morais de R$ 10.000,00. é credor da parte requerida da importância de R$ 9.808,90 (atualizado). Dá-se à causa o valor de R$ 26.810,76 (vinte e seis mil oitocentos e dez reais e setenta e seis centavos). Juntou documentos de Id. 39159589/39160010. A parte requerida foi citada, entretanto, não apresentou defesa. A parte requerente pleiteou o pedido de julgamento antecipado da lide (Id. 166532350). É o relatório. Julgo. Calha o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, porque a matéria de direito independe de prova e a de fato já está suficientemente delineada, dispensando a dilação probatória, sendo, ainda por cima, a ré revel. Destarte, como a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar resposta, motivo pelo qual decreto sua revelia. Apesar de relativos, sem dispensar o cotejo e suporte confirmatório da tese nas provas coligidas, aplico os efeitos previstos nos arts. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil. Feito este introito, passo ao mérito. Com efeito, segundo Maria Helena Diniz: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal” (in Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, Volume 7, 29ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2015, p. 51). Por sua vez, a responsabilidade subjetiva é aquela que tem embasamento na ideia de culpa, pressuposto necessário do dano indenizável. Nessa linha, importante referir que o presente caso trata de responsabilidade civil subjetiva, a qual para se caracterizar, depende da comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. Sobre o tema, os arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, assim dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. (...) “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No caso concreto, após a análise do conjunto probatório dos autos, tenho que os pedidos iniciais procedem. Ficou demonstrado que pelo laudo técnico de vistoria trincas em várias partes do imóvel, horizontais e verticais ao longo das arestas de vigas e pilares, indicando corrosão do aço e deterioração do concreto. Indicando que existe falha no projeto estrutural e também na execução da obra. Desta forma, os orçamentos apresentados cotem a discriminação de cada serviço a ser prestado no imóvel e estão relacionados com as avarias constatados na residência, assim como todo o material necessária para a sua realização. Assim o dano material está caracterizado pela redução patrimonial, com o consequente dispêndio de valores, e foi suficientemente demonstrados pelo orçamentos cujo valor não foi impugnado e guarda relação com os danos retratados nas fotografias. Assim, o valor de R$ 16.810,76, com juros de 1% ao mês e correções monetárias desde a citação, deverá ser adimplido pela parte requerida, a fim de reparar os defeitos detectados no imóvel. Devido ao desgaste, assim como a insegurança que os reparos no teclado possam ter causado a parte requerente, restou caracterizado, portanto, o dano moral; X - Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, a repercussão da ofensa, e, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado. Valor acima arbitrado básico para esta data, a partir do que sofrerá juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta, conforme prescrevem os artigos 406 do CC e 161, § 1.°, do CTN; e correção monetária pela variação mensal do INPC, indexador nacional que bem reflete a corrosão inflacionária da moeda nacional (Lei n.° 6.899/1981, c/c o verbete n.° 362 da Súmula do STJ), a partir desta data.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido mediante a solução do mérito, para: a) condenar a parte requerida a pagar a parte requerente o importe de R$ 16.810,76 (dezesseis mil, oitocentos e dez reais e setenta e seis centavos). Valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do ingresso da citação, em conformidade com a Lei n.° 6.899/1991 e arts. 405/406 do Código Civil. b) condenar em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes acima elencados. o requerente a ressarcir o requerido dos prejuízos que ele teve para assentar novos porcelanatos na obra (mão de obra e material), a ser calculado e demonstrado na liquidação de sentença; Por ter decaído minimamente em seus pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito