Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA Endereço: AV. COLONIZADOR JOSÉ BIANCHINI, 639, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-959
REQUERIDO: Nome: EVERUDE PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) pessoa(s), acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MARCELÂNDIA VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA RUA TRÊS PODERES, 850, TELEFONE (66) 3536-2707 -2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) SUBSTITUTA LOUISA RACHEL MEDEIROS FLORENTINO IMPERADOR PROCESSO n. 0000168-95.2014.8.11.0109 Valor da causa: R$ 5.607,66 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Liminar]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma ação movida em face do MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT, pessoa jurídica de Direito Público, de CNPJ n°03.238.987-0001-75, com um Pedido de Liminar em desfavor de ATITUDE LABORATÓRIO DE ANALISES E PESQUISAS CLÍNICAS LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado de CNPJ n°12.111.087-0001-53. Dos Fatos: (...) Fato é que o pagamento do valor devido ao Requerido foi efetuado em data de 10/07/2013, e desde então o MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT requer a emissão de CARTA DE ANUÊNCIA pelo Requerido para legalmente poder baixar o protesto. Logo, tendo efetuado o pagamento da obrigação, mesmo que após o protesto, é DIREITO do Município, receber a devida carta de anuência para proceder a baixa do protesto, eis que DEVIDAMENTE PAGA a obrigação., Ante ao exposto, requer-se a Vossa Excelência: A concessão de LIMINAR "inaudita altera pare" de ANIECIPAÇÃO parcial dos efeitos da Tutela pretendida, com a determinação: 1.A) para que o Cartório de Protesto de Títulos de Marcelândia/MT, assim como o SCPC/SERASA/CONCENTRE, EXCLUAM de suas listas o apontamento do nome e CNPJ n.° 03.238.987/0001-75 de Município de Marcelândia/MT, referente a qualquer título emitido pela Requerida ATITUDE LAB ANALISES CLINICAS, PROTESTO N.° 5485 LIVRO 30, FOLHA 85 DATADO DE 06/05/2013 DE PROTOCOLO 0/9083, NO VALOR DE R$ 5.262,79, proibindo-se ainda a inclusão em qualquer outra lista restritiva de crédito até final decisão da presente; A citação da Requerida ATITUDE LABORATÓRIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado de CNPJ n." 12.111.087/0001-53, com sede na Rua Professor Ruy Telles Nlii-anda n.° 157, Sala 02, Bairro São João, CEP 18.085-760, Sorocaba — SP, por via postal para, querendo, contestar a presente no prazo legal (CPC, art. 297) sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (CPC, arts. 285 e 319). A inversão do ônus da prova nos exatos termos do artigo 6' inciso VIII da Lei n.° 8.078/90, por tratar-se de evidente relação de consumo; A total procedência do Pedido com a Declaração de Inexistência do DÉBITO ante ao pagamento, assim como de IRREGULAR a MANUTENÇÃO DO CNPJ DA REQUERENTE NO PROTESTO após pagamento, ante ao NÃO ENVIO da CARTA DE ANUÊNCIA, julgando-se ainda procedente o pedido de reparação de DANO MORAL no importe de R$ 5.60i,66, além de demais cominações legais atinentes à espécie; Requer-se ainda a condenação da Requerida ao pagamento das custas, honorários advocatícios, além das demais despesas processuais. Protesta-se provar o alegado por todos os meios lícitos e em Direito admitidos, em especial pela produção de provas documentais, periciais(...). DESPACHO/ DECISÃO: Diante do requerimento e frustradas as tentativas de citação, este Juízo DEFERE o pedido de citação via edital, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, inciso III do Código de Processo Civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, FABIANE MARIA SANTOS NASCIMENTO, digitei. MARCELÂNDIA, 6 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.