Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000186-25.2013.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por KIRTON BANK S.A. em face MARLON CRISTIANO BUSS e CARLA CRISTIANA BUSS, todos devidamente qualificados nos autos. A execução em apreço está fundamentada pela cédula de crédito bancário n. 10090089235, estando encartada às 22/21 do ID nº 35696306. À fl. 44 do ID nº 35696306, foi recebida a inicial. Citação positiva da executada Carla Cristiana Buss e citação negativa do executado Marlon Cristiano Buss à fl. 71 do ID nº 35696306. À fl. 73 do ID nº 35696306, o exequente requereu pela citação do executado Cristiano por hora certa. Certidão negativa de citação do executado à fl. 84 do ID nº 35696306. Às fls. 86/88 do ID nº 35696306, o exequente requereu pela busca de endereço dos executados, o que foi posteriormente deferido, cuja pesquisa está colacionada às fls. 91/92 do mesmo ID. Citação negativa dos executados à fl. 111 do ID nº 35696306. Citação negativa dos executados às fls. 130/131 do ID nº 35696306. Citação negativa dos executados à fl. 141 do ID nº 35696306. Citação negativa dos executados às fls. 150/151 e 164 do ID nº 35696306. Às fls. 166/168, o exequente requereu pela busca de endereço dos executados junto aos sistemas Bacenjud e Infojud, o que foi indeferido à fl. 170 do mesmo ID. Às fls. 171/172 do ID nº 35696306, o exequente a citação dos executados por meio de edital, o que foi indeferido. Certidão negativa de citação dos executados à fl. 187 do ID nº 35696306. Os autos foram migrados ao PJE em 29/07/2020. Proferido despacho ao ID nº 35798453, intimando as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico. As partes não suscitaram qualquer desconformidade dos autos físicos com o eletrônico. No ID nº 39908427, o exequente reiterou o pedido de busca de endereço dos executados. Na decisão de ID nº 80900052, foi deferido o pedido de busca de endereço em face do executado Cristiano e indeferido em relação à executada Carla, visto que já foi devidamente citada nos autos. No ID nº 107229091, o exequente requereu pela penhora online por meio do sistema Sisbajud, em desfavor da executada Carla Cristiana Buss, bem como reiterou o pedido de busca de endereço do executado Marlon Cristiano Buss. O exequente juntou o cálculo atualizado do débito no ID nº 118448578. No ID nº 128023529, foi realizada a penhora de valores em face da executada Carla, a qual resultou parcialmente frutífera, bloqueando o valor de R$ 449,20 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos). No ID nº 131049162, intimação negativa da executada Carla acerca da penhora realizada. Nos ID’s nº 131537375, 131537376 e 131537377, consta pesquisas realizadas através dos sistemas Renajud e Infojud em nome da executada Carla. Intimação negativa da executada no ID nº 133490532. No ID nº 134442066, o exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados, o que foi deferido no ID nº 154056617. Expedido alvará de levantamento no ID nº 159396727. No ID nº 169522959, foi determinada a expedição do mandado de citação em face do executado Marlon Cristiano Buss. Expedida carta precatória no ID nº 171321837. A carta precatória foi devolvida, conforme consta no ID nº 176197962, em razão da ausência da procuração. No ID nº 181709750, consta informação do Juízo deprecado, intimando a parte exequente para recolher a diligência. No ID nº 182456942, o exequente requereu pela devolução da missiva para a comarca de origem, a fim de dar prosseguimento no feito. No ID nº 200569859, foi determinada a devolução da carta precatória. No ID nº 203145868, o exequente requereu a expedição de oficio às empresas Ifood, Uber, Uber Eats, Rappi e 99Taxi para que disponibilizem eventuais endereços do executado Marlon Cristiano Buss. No ID nº 218624454, o exequente pugnou pela suspensão do feio, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, consigno que necessária à declaração do início do prazo da prescrição intercorrente. Como é cediço, só há que se falar em prescrição intercorrente com a ciência da parte exequente da primeira tentativa negativa de localização do executado ou da localização de bens penhoráveis, nos moldes do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;” Ademais, o prazo de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial que versa sobre cobrança de dívidas líquidas, prescreve em 5 (cinco) anos, com fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. “Art. 206. Prescreve: § 5 o Em cinco anos. I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Pois bem, a execução foi ajuizada em 16/08/2018, ou seja, sob a vigência do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 2015. Sendo assim, o prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil é de 05 (cinco) anos. A executada Carla Cristiana Buss foi devidamente citada à fl. 71 do ID nº 35696306. Consigno que fora penhorado valores por meio do sistema Sisbajud (ID n. 128023529) em 02/09/2023, tendo sido devidamente levantados em, conforme se observa do alvará eletrônico jungido ao ID n. 159396727. Assim, tendo em vista a efetiva constrição patrimonial, o curso do prazo prescricional deve ser interrompido, eis que cada ciclo de adjudicação/arrematação de bens dá ensejo a novo lapso temporal. Posteriormente, na data de 10/10/2023 foram juntadas pesquisas de bens via sistemas Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas, conforme ID’s nº 131537375, 131537376 e 131537377. Logo, tendo a parte exequente tomado ciência na data de 15/10/2023 sobre as diligências negativas de penhora de bens, DECLARO a data de 15/10/2023 o termo de início automática da suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art. 921, §4º do Código de Processo Civil. Findo o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de os autos serem remetidos ao arquivo ou não. O mencionado prazo deverá ser utilizado pela parte exequente para tentativa de penhora de bens do executado. Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito